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Resolução de Consulta nº 22/1991

QUESTIONA LEGALIDADE DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A FUNCIONÁRIA EXONERADA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991

QUESTIONA LEGALIDADE DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A FUNCIONÁRIA EXONERADA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000444/91, em que o Inspetor Regional de SANTA HELENA DE GOIÁS, questiona a legalidade do pagamento do 13º salário à servidora exonerada, ocupante do cargo comissionado de Escriturária, nível H, consoante cálculos efetuados pelo Setor de Pessoal, empenhado no valor de Cr$ 76.751,03, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar os seguintes entendimentos;

I - a servidora nomeada para o cargo comissionado de Escriturária em 02.08.90 e exonerada a pedido, através do Decreto nº 132 /90, em 30.11.90 (doc. de fls. 04), respondeu em substituição pelo expediente da Secretaria Geral do Município no período de 01 a 30.08/90, tendo também substituído o Secretário Municipal de Educação de 11 de setembro a 10 de outubro de 1990 e, em ambos os casos fazendo jus aos vencimentos dos titulares daquelas pastas, consoante Portarias 830 /90 e 988 /90, apostas aos autos, havendo retornado ao cargo de origem, após a última substituição (10.10.90);

II - ao se desligar do serviço público, em 30.11.90 a funcionária teve calculado o 13º salário proporcional, a que faz jus, com base na média dos vencimentos percebidos ao longo dos 04 (quatro) meses, (incluindo-se aí os salários percebidos a título de substituição), e não consoante legislação municipal (Lei 877 , de 09 de dezembro de 1981), que concede 13º salário aos servidores estatutários de Santa Helena, em seu artigo 1º, mandando adotar os mesmos critérios aplicados aos contratados por prazo indeterminado, sob a égide da CLT;

III - haja vista a ampla fundamentação legal exposta no parecer da Assessoria Jurídica, torna-se inócua qualquer outro embasamento legal, para afirmar que: "o pagamento da gratificação salarial instituída pela Lei 4090 de 13 de julho de 1962 com as alterações constantes da Lei 4749 de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de Serviço do empregado no ano em curso." (Decreto 57.155 - artigo 1º). Contudo, "Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração do respectivo mês" (Art. 7º);

IV - destarte, fica, evidente que o cálculo do abono (13º salário) da ex-servidora não pode incindir sobre a média dos vencimentos dos meses anteriores ao da exoneração, fazendo jus tão somente a 4/12 do valor percebido durante o mês do respectivo desligamento, qual seja novembro: 27.513,47: 12 = 2.292,78 X 4 = Cr$ 9.171,15.

V - deverão ser refeitos os cálculos da exoneração da ex-servidora que recebera o valor global de Cr$ 9.171,15, a título de 13º salário proporcional.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 FEV 1991

Presidente

Relator

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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