Resolução de Consulta nº 22/1993
TRATA SOBRE DESPESAS COM FOLHAS DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 1993
TRATA SOBRE DESPESAS COM FOLHAS DE PAGAMENTO
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01528/93, que versam sobre a consulta formulada pelo Superintendente da Superintendência Municipal de Trânsito, do Município de GOIÂNIA, Arq. ENIO RIBEIRO OSÓRIO, acerca da possibilidade daquela Autarquia arcar com as despesas referente à folha de pagamento, diárias, passagens e outras relacionadas ao apoio das atividades do "GRUPO DE TRABALHO", criado pelo Decreto Municipal nº 294 /93, encarregado de apresentar estudos para criação de uma Secretaria responsável pelo gerenciamento de todas as áreas afetas à função "Transporte", bem como solicita a indicação do melhor caminho a seguir;
considerando que o Decreto acima citado, criou um Grupo Especial de Trabalho, composto por seis profissionais ali nominados, subordinados ao Chefe do Executivo, atribuindo-lhes remuneração equivalente à paga a titular de cargo comissionado que especifica;
considerando que não existe no orçamento da SMT programa de trabalho próprio para atendimento de despesas como as decorrentes do Grupo de Trabalho em tela, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros
integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, à vista dos considerandos retro, manifestar ao consulente o seu entendimento de que em se pretendendo executar a despesa em tela pela própria SMT, deve-se buscar junto à Câmara Municipal de Goiânia autorização legislativa para abertura de créditos adicionais, de natureza especial, na forma disciplinada no artigo 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320 /64.
Entretanto, como o Órgão Municipal encarrega do de coordenar, instruir, promover, direta ou indiretamente, o processo de planejamento integrado do Município de Goiânia é o IPLAN, deve ter ele em seu orçamento programa de trabalho onde se agasalharia tal despesa.
É importante, porém, ressaltar que, muito em bora não seja objeto da consulta formulada, a criação dos cargos em comissão através do Decreto nº 294 /93 é ilegal, colidindo frontalmente com o artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que estatui serem os cargos públicos criados por lei.
Destarte, visando legitimar as nomeações para compor o Grupo de Trabalho, deverá a autoridade administrativa providenciar a criação dos mesmos por lei, se for caso, juntamente com autorização para abertura do crédito especial.
À Secretaria Geral, para providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 MAR 1993
Presidente
Relator
Fui presente: ..., Procurador de Contas
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