Resolução de Consulta nº 22/1994
DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM ESCOLAS PARTICULARES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 16 DE MARÇO DE 1994
DISPÕE SOBRE CONVÊNIO COM ESCOLAS PARTICULARES.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002775/94, em que o Presidente da Câmara Municipal de ALEXANIA, Vereador DALTON VALADARES LACERDA, formula consulta acerca da legalidade dos Projetos de Lei nº s 005/94, e 007/94 (docs. de fls. 05 e 10), encaminhados pelo Executivo Municipal, os quais buscam autorizar aquele Município a celebrar convênios com escolas particulares, no sentido de colocar a disposição dessas entidades de ensino professores da rede pública, sendo que, em contrapartida, o Município receberia bolsas de estudo;
considerando o que dispõem os artigos 156 da L.O.M. de Alexânia e 213 da Constituição Federal ,
considerando o número de vagas ociosas nas escolas públicas de Alexânia, comprovado nos autos através dos documentos de fls. 22 a 26,
considerando que uma das escolas a serem beneficiadas pelos convênios acima aludidos pertence a servidora da
Prefeitura Municipal de Alexânia, Professora Yolanda Pereira Lobo, consoante se faz provar através da informação de fls. 27, prestada pelo próprio Prefeito Municipal,
considerando que é vedado ao servidor público transacionar com o Município, consoante dispõe o artigo 93 da L.O.M. de Alexânia,
considerando que, mesmo que os projetos de lei em análise não contrariassem os dispositivos citados nos considerandos acima, tais atos não poderiam prosperar posto que ferem o princípio da moralidade administrativa estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 82 da L.O.M. de Alexânia, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS,
integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Coletivo nº 007/94, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que, em razão do exposto nos considerandos retro, e, em especial, do princípio da moralidade administrativa, os projetos de lei em pauta não poderão prosperar, haja vista serem flagrantemente inconstitucionais e, de consequência, ilegais.
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 MAR 1994
Presidente
Relator
Fui Presente: ..., Procurador de Contas
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