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Resolução de Consulta nº 22/1998

DISPÕE SOBRE PROCESSO DE LICITAÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 01 DE MARÇO DE 1998.

DISPÕE SOBRE PROCESSO DE LICITAÇÃO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 14.885/97, era que o Sr. Wilson Teixeira Pires, Assessor Jurídico da Comissão de Licitação da Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia, fez a seguinte indagação a este Tribunal de Contas dos Municípios;

"Realizada a licitação no caso de convite, estes tendo sido enviados regularmente a três ou mais empresas do ramo e, no caso Tomada de Preço ou Concorrência, estas com publicação em jornal de grande circulação e Diários Oficiais do Estado e do Município, sendo apresentadas apenas 1 (uma), ou no máximo duas (2) propostas válidas, o certame poderá ser homologado e seu objeto adjudicado

considerando o que estabelecem os artigos 21, 22,

§ 1º a

§ 5º e

§ 7º, 24 da Lei Federal nº 8.666 /93 e alterações posteriores, resolve:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e da 1ª AFOCOP, manifestar ao consulente que:

a) no caso de convite, se a Administração obedeceu às normas contidas no

§ 3º c/c

§ 7º do artigo 22 da Lei de Licitações, ou seja, enviou a pelo menos 03 interessados do ramo pertinente ao seu objeto e as estendeu aos demais cadastrados, havendo limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, poderá ela, Administração, desde que devidamente justificado, homologar e adjudicar a proposta vencedora da licitação, mesmo que se tenha somente uma ou duas propostas válidas.

b) em se tratando de tomada de preço e/ou concorrência, a lei não exige um número mínimo de participantes, mas sim, que se dê ampla divulgação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.666 /93, que se observe as regras do ato convocatório a homologue para a firma que apresentou a proposta mais vantajosa.

Evidencia-se outrossim, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, poderá ser dispensada a licitação (v. inciso V, do artigo 24 da Lei nº 8.666 /93).

À Secretaria Geral para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 MAR 98

Presidente.

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Fui presente: ..., Procurador (a) Geral de Contas.

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