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Resolução de Consulta nº 22/1999

LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA A PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE. O ARTIGO 169, INCISO II, DA LEI 235/97 VEDA RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE O MUNICÍPIO E O SERVIDOR PÚBLICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 24 DE MARÇO DE 1999

LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA A PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE. O ARTIGO 169, INCISO II, DA LEI 235 /97 VEDA RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE O MUNICÍPIO E O SERVIDOR PÚBLICO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 02744/99, contendo consulta formulada pelo Sr. Francisco Pereira de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Pontalina, indagando acerca da possibilidade de servidor público municipal locar veículo de propriedade do mesmo à Prefeitura;

Considerando o que dispõe o inciso II, do artigo 169, da Lei Municipal nº 235 /97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontalina);

Considerando que, relações comerciais entre servidor público e o município fere o princípio da moralidade a que esta vinculada a administração pública, RESOLVE:

o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer da Superintendência Jurídica, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento que em face do princípio da moralidade pública e bem como a vedação constante no inciso II, do artigo 169, da Lei Municipal nº 235 /97, o servidor público não poderá locar veículo de propriedade do mesmo para a Prefeitura.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 MAR 1999

Presidente.

Relator.

Conselheiros participantes:

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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