Resolução de Consulta nº 22/2002
Impossibilidade da Câmara Municipal arcar com despesas de fornecimento de combustível para veículos particulares, de propriedade de edís e servidores públicos mesmo a serviço desta. Possibilidade de compensação mediante diárias legalmente instituídas por ato normativo específico.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 22 DE MAIO DE 2002
Impossibilidade da Câmara Municipal arcar com despesas de fornecimento de combustível para veículos particulares, de propriedade de edís e servidores públicos mesmo a serviço desta. Possibilidade de compensação mediante diárias legalmente instituídas por ato normativo específico.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 06002/2001, versando sobre consulta subscrita pelo Sr. Gilberto Abdala Chalub, Presidente da Câmara Municipal de Inhumas, acerca da legalidade do fornecimento de combustíveis por parte do Legislativo local, destinado ao abastecimento de veículos de propriedade do Srs. Vereadores;
Considerando ser ponto pacífico neste Tribunal de Contas (Resoluções RC nº s 017 /95; 078 /95 e 028 /96), bem como em outros do país, quanto a impossibilidade da Administração arcar com gastos inerentes a fornecimento de combustível a veículos de agentes políticos ou servidores públicos, por ferir o princípio da moralidade administrativa, insculpido no artigo 37 da Carta Federativa;
RC nº 078 /95 desta CASA
"... é vedada a concessão, aos senhores vereadores, de cotas de gasolina ou mesmo ajuda de custo previamente estipulada, para atender aos gastos com o desempenho de seu mandato.
Todavia, quando se deslocam do Município em missão da Câmara Municipal, devidamente autorizada, poderão ser indenizados pelos gastos de alimentação e pousada, mediante o recebimento de diárias, legalmente instituídas, além das despesas com transporte, quando não se valerem de veículos oficiais." (grifo nosso)
Considerando que, a mesma linha de procedimento em casos similares, foi adotada pelo Tribunal do Estado do Paraná, quando apresenta decisões disciplinadoras sobre a matéria:
"Consulta. 1 - Impossibilidade da administração pública arcar com despesas efetuadas pelos edis que utiliza seus veículos particulares para atender as necessidades da Câmara. Possibilidade, contudo, de estabelecer diárias ou reembolsos, desde que sejam comprovados os gastos, seja fixado valor máximo e exista dotação orçamentária (Resolução nº 6.670/97). (grifamos)"
"Consulta. 2 - Pagamento de combustível para veículos de propriedade de servidores - Impossibilidade - Precedentes do TC (Resolução nº 15.644/97)"
Considerando poder-se reafirmar o pacífico entendimento quanto à impossibilidade da assunção de despesas de veículos particulares de edis ou servidores, a qualquer título, por parte da Administração, havendo tão somente a faculdade de se estabelecer diárias, normatizando-se os critérios para sua concessão.
Com referência as diárias acima reportadas, em atendimento à sugestão apresentada pela Douta Procuradoria Geral de Contas, serão delineados aspectos importantes acerca desta despesa indenizatória, já disciplinada por esta Corte de Contas através das decisões proferidas nas Resoluções RC nº 035 /92; 070 /93; 0128 /93; 200 /93; 020 /96; 0061 /98 e 0063 /01, compiladas neste ato.
Considerando que a exigência regradora contida no
§ 4º do artigo 39 da CF, ao determinar subsídio em parcela única, é dirigida tão somente às vantagens pecuniárias de cunho estipendial, deixando de atingir o pagamento de parcelas indenizatórias, que não têm caráter remuneratório;
Considerando que a nova redação dada ao
§ 7º do artigo 57, do texto constitucional prevê para o parlamentar (federal, estadual e municipal), parcela indenizatória, sem prejuízo do subsídio mensal;
Considerando que a parcela indenizatória, por não ter "status" jurídico de subsídio, encontra-se fora do limite dos 70%, teto ligado à folha de pagamento dos servidores e ao subsídio de vereadores, não compondo, destarte, patrimônio remuneratório dos mesmos, pela sua natureza indenizatória (compensação financeira) por ônus ou encargos superiores aos do cargo exercido pelo agente público;
Considerando que as parcelas indenizatórias não se alinham no rol das despesas remuneratórias face à natureza eventual e transitória do seu pagamento;
Considerando que as diárias possuem caráter indenizatório, na medida em que são pagas com escopo de atender despesas com hospedagem e alimentação quando o "agente público" desloca-se do seu centro de atividades, a serviço ou em representação institucional;
Considerando que, sendo a diária uma indenização por gastos inerentes a prestação de serviços fora de sua sede, somente poderá ser percebida enquanto perdurar o serviço transitório que a ensejou, do contrário, caracterizaria aumento indireto de subsídio, que é vedado constitucionalmente;
Considerando que a concessão de diárias é faculdade discricionária da administração, contudo deverão as mesmas ser instituídas por ato legal próprio (do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo), em consonância com o interesse público;
Considerando que, dos atos autorizativos deverão constar requisitos indispensáveis: valor (suficiente para fazer face às despesas, em serviço, com alimentação e pousada); forma de pagamento; motivação da real necessidade e interesse público, que justifiquem seu pagamento; existência de dotação própria na lei do orçamento; sua finalidade e destino; a natureza eventual transitória e indenizatória de seu pagamento, que deverá ser efetuado mediante comprovação por documentos hábeis;
Considerando que a concessão habitual e/ou permanente de diárias demonstra claramente aumento indireto de remuneração, face as suas características de eventualidade, transitoriedade e interesse público, sendo este último um dos princípios limitadores da discricionariedade administrativa;
Considerando que as despesas relativas a diárias deverão estar vinculadas aos princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade e moralidade administrativa;
Considerando, finalmente que a exclusão das verbas indenizatórias do cômputo remuneratório se impõe de forma conclusiva e inquestionável, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 003/02 da 2ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, sobre a impossibilidade da Câmara Municipal arcar com despesas de fornecimento de combustíveis para abastecimento de veículos particulares de propriedade de edís ou servidores públicos, mesmo a serviço do Legislativo, sendo contudo assegurado o direito à percepção do pagamento indenizatório de diárias, legalmente instituídas, nos termos dos considerandos suso reportados.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 MAI 2002
Presidente.
Conselheiros participantes Fui presente: Procurador Geral de Contas.
RC 6002/01/LILI/MBB
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