Resolução de Consulta nº 22/2003
1. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI DO EXECUTIVO. SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM PERCENTUAL DEFINIDO. DECLARAÇÃO DO MONTANTE E RUBRICAS A SEREM ALTERADAS. MATÉRIA "INTERNA CORPORIS" DA CÂMARA. 2. SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO COM EFEITO RETROATIVO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI DO EXECUTIVO. SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM PERCENTUAL DEFINIDO. DECLARAÇÃO DO MONTANTE E RUBRICAS A SEREM ALTERADAS. MATÉRIA "INTERNA CORPORIS" DA CÂMARA. 2. SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO COM EFEITO RETROATIVO.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 13274/02, em que o Vereador Irajá José de Lima, da Câmara Municipal de ITAPACI, formula consulta este Tribunal de Contas, vazada nos seguintes termos: 1 - É legal, sob o prisma da constitucionalidade, a aprovação de projetos de lei de autoria do executivo municipal, que peça autorização à suplementação orçamentária, em percentual definido, sem que esteja declinado o montante e quais rubricas pretende ver alterada; 2 - Da mesma forma, este projeto de lei poderá ser aprovado com efeito retroativo desde o primeiro mês do ano?, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sue Colegiado, com base no Parecer nº 011/02, da 4º Afocop, o qual fora corroborado pelo representante do Ministério Público junto a este Corte de Contas, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
1º Quesito - A pergunta que, à primeira vista, parece simples deve ser respondida com cautela. De início, não vemos óbice algum em apresentar projeto de lei para suplementação de crédito orçamentário. Ainda mais que o fato de submeter ao crivo do Legislativo tal projeto (em percentual definido) constitui-se, no mínimo, em "poder-dever" do Executivo.
Quanto à questão de se colocar no projeto o montante e as rubricas a serem alteradas não vemos como obrigatória (vinculante), a não ser que a entidade autorizadora (no caso o Legislativo) exija tal critério (via Comissão de Redação e Justiça). Aí sim, o que não era obrigatório passa a ser. Portanto, essa é uma questão "interna corporis" que pode se revestir de discricionariedade ou de vinculação, dependendo da maneira que a Câmara conduzirá a questão.
2º Quesito - No tocante ao segundo quesito, este TCM já se posicionou em diversas ocasiões no sentido da impossibilidade da aprovação de leis orçamentárias com efeito retroativo, consoante a RC nº 018 /01 (fls. 06-08). No entanto, é de se observar que em situações especiais, desde que fique caracterizada, pela Câmara Municipal, a legitimidade das despesas realizadas pelo Executivo sem o suporte orçamentário, o TCM vem aceitando, em caráter excepcional, suplementações orçamentárias "a posteriori", imputando-se, no entanto, multa ao ordenador das despesas por desatenção ao princípio constitucional da autorização legislativa prévia.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de junho de 2003.
..., Presidente.
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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