Resolução de Consulta nº 22/2004
Consulta acerca de transação que implique no recebimento, pela municipalidade, de obras de engenharia como pagamento de tributos. Impossibilidade. Pretensão que vai de encontro ao que dispõe o Código Tributário Nacional (em especial os artigos 156 e 171), o princípio da isonomia e o espírito da Lei 8666/93.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004
Consulta acerca de transação que implique no recebimento, pela municipalidade, de obras de engenharia como pagamento de tributos. Impossibilidade. Pretensão que vai de encontro ao que dispõe o Código Tributário Nacional (em especial os artigos 156 e 171), o princípio da isonomia e o espírito da Lei 8666 /93.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos de nº 09922/04, que trata da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CIDADE OCIDENTAL. Sr. Plínio Rodrigues de Araújo, acerca da possibilidade de celebrar transação que implique no recebimento, pela municipalidade, de obras de engenharia como pagamento de tributos, consoante narra no expediente fls. 01-02. Destaca o Chefe do Executivo local que o instituto consta do Código Tributário Municipal (artigo 238), matéria regulada pelo Decreto nº 2201 /02, com Redação dada pelo Decreto nº 2953 /04, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 0519/04 da Superintendência Jurídica e nº 6596/04 da Procuradoria Geral de Contas, os quais passam a fazer parte deste ato resolutivo, responder - em tese - ao ilustre consulente os seguintes quesitos abaixo formulados:
1º Quesito: O Município deverá utilizar como parâmetro de preço das obras a realizar-se em razão de transações para quitação de tributos as tabelas usualmente utilizadas para este fim pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás?
Resposta: A cobrança dos créditos fazendários de natureza tributária, como é o caso, regula-se para todos os entes federados, pelo CTN, sendo a transação uma modalidade de extinção de crédito tributário prevista em seu artigo 156, III. A questão suscitada não pode prosperar em razão de que a faculdade do artigo 171 do CTN é no sentido de que a transação só poderá ser feita entre débitos e créditos devidamente constituídos. Ou seja: o contribuinte deve determinado tributo ao ente público e, em contrapartida, é devedor do mesmo contribuinte em serviços ou obras prestadas, igualmente constituídas tendo os valores já definidos, isto é líquido e certo. O encontro de contas de que trata o referido artigo é essencialmente realizável entre débitos já consolidados, tanto por parte do Estado, quanto por parte do particular. Segundo o jurista HUGO DE BRITO MACHADO, não pode haver transação para prevenir litígio. Só depois de instaurado este é possível a transação. [ ... ] Por outro lado, não sendo a transação forma comum de extinção de crédito, nada justifica sua permissão a não ser nos casos em que efetivamente exista um litígio (in curso de Direito Tributário. São Paulo Malheiros Editores, 1999, p. 159). De outro lado, não é somente a autorização contida no CTM que entra em questão. Ponto relevante da transação como instrumento tributário versa sobre a isonomia entre contribuintes, pois estaria privilegiando um credor que pagará o tributo com serviços. Outra questão é o da natureza do pagamento. Solver com outros valores econômicos, diversos da moeda, introduz incertezas e potenciais desiguais entre contribuintes, fato é que existem alargadas restrições da doutrina ao uso da transação em matéria tributária. O sujeito passivo deve tributos e na dicção do artigo 3º do CTN o tributo é prestação decretada e calculada em moeda, sendo assim, não se paga tributo com espécie distinta de dinheiro, ressalvada a possibilidade de compensação (artigo 156 c/c artigo 170 do CTN) até porque o próprio CTN é expresso dessa maneira no seu artigo 62, sendo exceções o cheque e o vale posta. Por outro lado, haveria burla ao procedimento licitatório já que contrataria diretamente a empresa em questão. O administrador está impedido de agir livremente na celebração de contratos com a finalidade de realizar obras ou serviços, pois, está vinculado ao dever de licitar, subordinando-se ao regime da Lei nº 8666 /93. Com esse entendimento dado pelas normas legais é imperioso afirmar que o objeto consultado não pode ser concretizado.
2º Quesito: Configurando a transação a quitação de tributos o Município deverá observar os percentuais obrigatórios de aplicação na educação e na saúde, exigindo sejam realizadas obras relacionadas a estas áreas?
Resposta: PREJUDICADO em função da resposta do quesito anterior.
3º Quesito: A escrituração contábil da transação por não envolver dinheiro em espécie será orçamentária ou extra-orçamentária?
Resposta: PREJUDICADO em função da resposta do 1º quesito.
Isto posto, em face das razões acima expendidas, infere-se que a pretensão do consulente contrária o Código Tributário Nacional por não caracterizar a) débito consolidado; b) pagamento feito em serviços e não em moeda, além de ferir o princípio da isonomia e a Lei Federal nº 8666 /93.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 SET 2004
Presidente
Relator
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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