Resolução de Consulta nº 22/2006
Consulta acerca da possibilidade de pessoas carentes efetuarem o pagamento de tributos municipais através da prestação de serviços à municipalidade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 14 DE JUNHO DE 2006
Consulta acerca da possibilidade de pessoas carentes efetuarem o pagamento de tributos municipais através da prestação de serviços à municipalidade.
TRATAM os presentes autos, de nº 08623/2006, de consulta formulada pelo Senhor LUCIANO LEÃO, Prefeito Municipal de ITAJÁ, acerca da possibilidade do Município, mediante Lei Municipal , instituir a possibilidade de pessoas carentes efetuarem o pagamento de tributos municipais através da prestação de serviços à municipalidade; se em caso positivo, tal conduta configuraria renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 /00; e, se tal benefício poderia ser concedido em relação aos créditos vencidos e inscritos na dívida ativa do município.
A consulta se fez acompanhar de parecer da Assessora Jurídica do Município, Ângela Gabriela D. Damasco Vieira, no sentido de que o Município poderia instituir tal benefício, entendendo que, entretanto, sendo benefício de natureza tributária, representaria renúncia de receita, vez que os valores numerários não ingressariam nos cofres da Prefeitura em forma de moeda, devendo, portanto, serem observadas as exigências contidas no artigo 14 da LRF. Quanto aos tributos vencidos e inscritos na Dívida Ativa, entendeu ser inviável visto que os débitos inscritos passam a integrar o patrimônio ativo, não podendo ser alcançado por qualquer benefício tributário.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 429/2006, após citar o artigo 162, I e II do Código Tributário Nacional e as demais formas de extinção do crédito tributário, mesmo no caso de compensação que somente pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e quando o contribuinte tiver crédito líquido e certo; após citar também julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, entendeu que não é possível levar a efeito a pretensão anunciada, e mesmo que admitida tal situação implicaria em renúncia de receita, que precisa ser compensada com o correspondente aumento da receita, o que deve ser autorizado na LDO.
Analisadas pela Quinta Auditoria, as questões suscitadas, esta concorda com a manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, face ao disposto no artigo 162, I e II do Código Tributário Nacional, que diz o seguinte com relação ao pagamento de créditos tributários:
"Art. 162. - O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico."
Considerando o Parecer nº 4180/06 do Ministério Público junto ao TCM, às fls. 15/16, que faz parte integrante deste, A prestação de serviços sequer se enquadra nas onze formas de extinção do crédito tributário elencadas no artigo 156, do CTN. Quanto ao pagamento, este somente poderá ser efetivado em moeda corrente, cheque ou vale postal (artigo 162, I, do CTN). Já no que concerne à compensação, ressalva-se que a Lei determina que a compensação de créditos tributários se dê em relação a créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, ou seja, entre tributos e contribuições de mesma espécie. Assim, não há o que se falar em compensação do crédito tributário através da prestação de serviços pelo sujeito passivo do tributo (contribuinte).
Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria nº 015/06, da 5ª AFOCOP, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido da impossibilidade da pretensão, vez que o pagamento dos tributos deve ser feito em moeda, cheque ou vale postal.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 JUN 2006
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação:
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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