Resolução de Consulta nº 22/2008
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MESMA NATUREZA ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E ASSESSOR JURÍDICO.
RESOLUÇÃO RC Nº 22, DE 28 DE MAIO DE 2008.
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CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA ELABORAÇÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MESMA NATUREZA ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL E ASSESSOR JURÍDICO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 07390/08, que cuidam de consulta formulada por João Antônio Borges, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, acerca da possibilidade de contratação de assessoria jurídica com o fim específico de elaborar nova lei orgânica municipal.
Observa-se que a consulta atende os requisitos exigidos pelo art. 31, da Lei Orgânica do TCM, possibilitando, assim, tanto a análise quanto a manifestação acerca da questão suscitada.
Inicialmente, vê-se que a assessoria jurídica competente, através de seu parecer (fls. 4-5), pugnou pela possibilidade de contratação de assessoria jurídica com a finalidade específica de auxiliar a Câmara Municipal na elaboração de nova lei orgânica .
A Auditoria competente, através do Parecer nº 002/2008 (fls. 54-55), limitou-se a dizer que a contratação de assessoria jurídica pela Câmara é ato discricionário de seu presidente, a quem cabe verificar a necessidade ou não de tal contração, desde que atendidos os requisitos do art. 26, da Lei nº 8.666 /1993; mas não observou que vige ajuste de natureza semelhante entre a Câmara Municipal e assessor jurídico (fls. 31).
Contudo, o Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 2561/2008 (fls. 56-59), concluiu ser ilegal tal contratação, haja vista a existência de contrato de mesma natureza.
Atendo-se ao mérito da questão, não se pode negar a importância da lei orgânica para o município, uma vez que é ela que o regerá, conforme preceitua o art. 29, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, apesar de o TCM tolerar a contratação de assessoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação, não se afigura razoável permitir-se que haja nova contratação, de natureza semelhante, ainda que para auxílio da Câmara Municipal na elaboração de nova lei orgânica .
Ademais, a Câmara Municipal, quando da contratação da assessoria jurídica atuai, deveria ter considerado a necessidade de se contratar profissional habilitado para tal mister, já que é atribuição daquele Poder a feitura de leis.
Portanto, RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar ilegal a contratação de assessoria jurídica para elaboração de nova lei orgânica municipal, notadamente quando em plena vigência contrato de natureza semelhante celebrado entre a Câmara Municipal e profissional da área jurídica.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 MAI 2008
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Relator
Participantes:
1. CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
2. CONSA. MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO
3. CONS. VIRMONDES CRUVINEL
4. CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
5. CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº 07390/08
MUNICÍPIO: APARECIDA DE GOIÂNIA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: Faz consulta acerca da legalidade de contratação de uma assessoria jurídica especializada para a elaboração de texto da Lei Orgânica do Município.
PREFEITO MUNICIPAL: JOÃO ANTONIO BORGES
CPF Nº 1188.384.306-59
PARECER Nº 002/2008
"Legalidade de contratação de assessoria jurídica especializada para os serviços de reforma da Lei Orgânica do Município - Possibilidade".
TRATAM os presentes autos, de nº 07390/08, de consulta formulada pelo Senhor JOÃO ANTONIO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, acerca da legalidade de contratação de uma assessoria jurídica especializada para a revisão da Lei Orgânica do Município.
A consulta se fez acompanhar de Parecer do Sr. João Bosco Boaventura, Assessor Jurídico da Câmara Municipal, que após citar o contrato firmado com a Câmara não vislumbrou a possibilidade de assistência à Assembleia Constituinte, até porque esta poderá funcionar em horário diverso daquele contratado, e ainda, que por ser a mencionada Lei o grande norte de um Município, é favorável à contratação de assessoria especializada.
A Auditoria de Licitações e Contratos, após exame da matéria tem a tecer as seguintes considerações:
1) que, a contratação de assessoria jurídica pela Câmara é ato discricionário do Presidente da Câmara, a quem cabe verificar a necessidade ou não de tal contratação, assim como, proceder a contratação de pessoa devidamente habilitada e com especialização na área pretendida;
2) que, a contratação deve, em termos gerais, ser precedida de licitação, porém, este Tribunal conforme o Julgado nº 003/06, admite a contratação por inexigibilidade de licitação, devendo, neste caso serem obedecidos os requisitos do art. 26, § único, II e III da LLC, relativamente à razão da escolha do profissional, e, à comprovação de que os preços contratados estão de acordo com os de mercado.
Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada;
Entende a AUDITORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, poder o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que:
1) a contratação de assessoria jurídica pela Câmara é ato discricionário do Presidente da Câmara, a quem cabe verificar a necessidade ou não de tal contratação, assim como, proceder a contratação de pessoa devidamente habilitada e com especialização na área pretendida;
2) a contratação deve, em termos gerais, ser precedida de licitação, porém, este Tribunal conforme o Julgado nº 003/06, admite a contratação por inexigibilidade de licitação, devendo, neste caso serem obedecidos os requisitos do art. 26, § único, II e III da LLC, relativamente à razão da escolha do profissional, e, à comprovação de que os preços contratados estão de acordo com os de mercado.
É o parecer.
À Superior deliberação.
AUDITORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de abril de 2008.
MARCOS ANTONIO PRATA
Auditor
PARECER Nº 2561/2008
PROCESSO: 07390/2008
INTERESSADO: Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia
ASSUNTO: Consulta PARECER Nº 2561/2008
Tratam os autos de consulta elaborada pelo Sr. João Antônio Borges, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, sobre a possibilidade de contratação de assessoria especializada para a elaboração de nova Lei Orgânica Municipal.
Às fls. 04-05, parecer de assessor jurídico da respectiva Casa de Leis opinando pela viabilidade do ajuste, sob o argumento de que os termos da avença por ele firmado com o Poder Legislativo não componham a assistência que a então Assembleia Constituinte reclamaria,
considerando que esta poderia funcionar em horários diversos dos estipulados entre o aludido contratado e a Câmara Municipal. Outrossim, destacou-se a importância da Lei Orgânica , por ser expressão de autonomia organizacional do Município (art. 18 da Constituição da República) e norteadora dos demais atos e normas que cuidam do interesse local, motivo por que seria imprescindível a contratação de assessoria especializada com fins de proporcionar maior qualidade na confecção do referido diploma.
A Auditoria, por sua vez, entendeu que a contratação de serviços de assessoria jurídica situa-se na margem de discricionariedade do Chefe da Casa de Leis, informando, ainda, que o Tribunal de Contas admite a via excepcional da inexigibilidade de licitação para a celebração de tal ajuste.
É o relatório.
A teoria política da separação dos Poderes, defendida por Montesquieu no livro "O Espírito das Leis", perfaz ideal moderno que, ao lado do reconhecimento de direitos e garantias fundamentais, confere concretude ao movimento social, político e jurídico intitulado constitucionalismo, iniciado no final do século XVIII.
O constitucionalismo, consoante lição de Canotilho, pressupõe a limitação do poder estatal com fins garantísticos. Com efeito, a realização do bem estar social e dos anseios da coletividade faz-se possível somente em um contexto de legitimação do governo, aliada a instrumentos de desconcentração do poder, vale dizer, prestígio do modelo estatal pautado na existência de normas (Estado de Direito), reconhecimento de direitos e garantias fundamentais e - o que mais interessa para a espécie - separação dos poderes.
A par dessa breve introdução, tem-se que a Tripartição dos Poderes consiste no desmembramento das funções estatais (legislativa, executiva e judiciária), que devem se relacionar em harmonia, de modo a não usurparem competências alheias, observando, ao mesmo tempo, o sistema de freios e contrapesos, segundo o qual os poderes se comunicam com vistas a evitar abusos uns dos outros.
O Poder Legislativo como o próprio título vem a sugerir, encarrega-se primordialmente da criação de leis, da inovação/atualização do ordenamento jurídico.
Na consulta em exame, o interessado questiona se cabe à Câmara Municipal contratar assessoria especializada para a elaboração de nova Lei Orgânica . Vejamos:
Sequer de longe poder-se-ia cogitar de razoável tal indagação, porquanto a atividade legislativa é atribuição principal da Casa de Leis. Quando o cidadão elegível resolve se candidatar ao posto de Vereador, não lhe deve ser surpresa a tarefa primordial a ser desempenhada no correspondente Poder.
O questionamento do consulente soa como se buscassem os Vereadores que a realização das atribuições legislativas viesse de fora dos limites da Câmara Municipal, quiçá atestando a falta de qualificação para o exercício da representação popular.
A impropriedade da indagação intensifica-se quando o respectivo Poder Legislativo já possui contrato firmado com assessores jurídicos, isto é, já se procedeu ao ajuste com pessoas alheias aos quadros administrativos para o desempenho das atividades de mister da
Casa de Leis, mas, ainda assim, almeja-se a celebração de outra avença de mesma natureza.
A Procuradoria Geral de Contas não discorda de que os membros do Poder Legislativo carecem de assessoria para o desempenho de suas funções. Entretanto, o que se contesta é a incessante prática de celebrar contratos com escritórios de advocacia para tanto.
Por se tratar de atividade que apresenta feição nitidamente relacionada com necessidades rotineiras e permanentes do Poder Legislativo, cabe ao gestor cometer a execução desses serviços a profissionais cujo vinculo mantido com o Estado seja estabelecido com base em regime publicístico, ou seja, regido pelas normas do art. 37 da Constituição da República, mais especificamente as que determinam provimento em caráter efetivo.
A observância do citado comando propiciaria qualificação do profissional, oriunda da seleção inerente ao concurso público, e maior intensidade na relação estabelecida entre o Poder Público e o prestador, vez que o último, na condição de servidor, ficaria atrelado aos direitos e obrigações e sujeito às penalidades do correspondente estatuto. Por fim, o ocupante do cargo restaria cada vez mais familiarizado com a matéria legislativa, diuturnamente inserida em sua vida profissional.
A AFOCOP levantou que a contratação pretendida alojar-se-ia na esfera de discricionariedade do administrador, não cuidando, contudo, da cautela de não se confundir discricionariedade com arbitrariedade. Aquela consiste na margem de liberdade atribuída por lei para que o gestor componha um caso específico de acordo com suas convicções,
considerando a conveniência e a oportunidade (mérito) e se estreitando pelos princípios constitucionais, bem como pela finalidade da norma autorizadora. Vê-se que a noção de discricionariedade não se limita ao mero "querer" ou "não querer" do administrador.
Nesse sentido, não cabe de forma apressada desconhecer a inviabilidade da contratação, eis que, consoante demonstrado, ela fere os princípios da razoabilidade, da...
(falta texto)
(Informação Portal LeisMunicipais: conteúdo do texto incompleto no parecer nº 2561, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página)
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