Resolução de Consulta nº 22/2009
A ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR DEVE LIMITAR-SE A DOIS. A ACUMULAÇÃO DE MAIS DE DUAS APOSENTADORIAS É ILEGAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 03 DE JUNHO DE 2009.
A ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR DEVE LIMITAR-SE A DOIS. A ACUMULAÇÃO DE MAIS DE DUAS APOSENTADORIAS É ILEGAL.
Tratam os presentes autos, de nº 07127/09, de consulta formulada pelo Sr. Márcio Cecílio Ceciliano, Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, acerca da legalidade de acumulação de três aposentadorias, no cargo de professor, todas pagas pelo RPPS (Estado e Município) e, em caso negativo, qual seria a posição do Município.
Consta dos autos parecer emitido pelo Sr. Ademir Heitor de Paula Júnior, pugnando pela impossibilidade de acumulação de três aposentadorias, no cargo de professor.
A consulta foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 170/09, às fls. 04, encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, estando formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM.
A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, por meio do Parecer nº 0013/09, afirmou que o artigo 37 da Carta Constitucional, em seu inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se, entre outros, a de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
De início, aquela Especializada transcreveu o artigo 40,
§ 6º, da Constituição Federal , que prevê:
"§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."
Ao final, concluiu a Auditoria que aposentadorias em cargos acumuláveis que ultrapassem o limite de dois são ilegais, fundamentando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assim se posicionou:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EC Nº 20 /98. PRECEDENTES. 1. (...). 2. In casu, ainda que a Agravante tenha logrado aprovação em concurso público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20 /98, não tem direito adquirido à acumulação de vencimentos dos respectivos cargos com proventos de dois cargos de professor, tendo em vista que a ressalva constante no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 veda, expressamente, em sua parte final, a percepção de "mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal ", exatamente como se verifica na espécie. 3. Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal , com as alterações introduzidas pela EC nº 20 /98, não há direito líquido e certo à tríplice acumulação de proventos relativos a duas aposentadorias com o vencimento de um terceiro cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado em razão de aprovação em concurso público. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, Ag. Rg. (nº ocultado) RMS 13778/PR, T5 - QUINTA TURMA Ministra LAURITÁ VAZ, DJ 02/05/2006 p. 339).
Este foi o mesmo entendimento esposado pela douta Procuradoria Geral de Contas.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que a Constituição Federal veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Carta Magna, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis (CF, art. 40,
§ 6º), sendo que para o caso de acumulação de cargos de professor deve ser obedecido o limite de dois. A acumulação de mais de duas aposentadorias é ilegal e, portanto, o servidor que implementar os requisitos para uma terceira aposentadoria, deve optar por um dos cargos.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de junho de 2009.
Presidente
Relatora
Conselheiros presentes
Fui presente, Procurador Geral de Contas
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