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Resolução de Consulta nº 220/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010760/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de SANTA BARBARA DE GOIÁS, Sr. GEORGE MORAIS FERREIRA, sobre a legalidade da Emenda Supressiva nº 001/93, aprovada pela Câmara Municipal, com o escopo de suprimir o inciso II, do artigo 4e, da Lei Municipal nº 295 /93, que criou o Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores daquele Município;

considerando que a Lei Municipal nº 295 /93, foi promulgada em 24 de fevereiro de 1993 (fls. 03) e que a Emenda Supressiva nº 001/93, foi aprovada pela Câmara Municipal em 03 de novembro de 1993 (fls. 14);

considerando que, muito embora competindo ao Poder Legislativo apresentar emendas a Projetos de Lei que estejam sob sua apreciação, só pode fazê-la na fase própria do processo legislativo, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que a Emenda Supressiva nº 001/93, da Câmara Municipal de Santa Bárbara de Goiás é inócua, estando, assim, em pleno vigor o inciso II do artigo 4º, da Lei Municipal nº 295 /93.

Entretanto, é oportuno ressaltar que em face do parágrafo único do artigo 149, da Constituição da República a contribuição para custeio da previdência e assistência social deverá atingir a todos os servidores, significando que, a nível municipal, alcança tanto os do Executivo quanto os do Legislativo.

Por outro lado, quanto aos Agentes Políticos, poderão os mesmos contribuir para o Fundo, porém, ficarão impedidos de usufruir dos benefícios da aposentadoria (art. 14) e da Pensão (art. 19), por serem tais institutos impróprios a essa categoria de Agentes Públicos, razão pela qual seria zeloso que o Sr. Prefeito encaminhasse ao Legislativo projeto de lei declarando expressamente tal restrição.

Á Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 22 de dezembro de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PCCP/AP.

PROCESSO Nº : 3.20-0010760/93

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA DE GOIÁS

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 3572/93

Nos presentes autos o Sr. GEORGE MORAIS FERREIRA, Prefeito Municipal de SANTA BARBARA DE GOIÁS, consulta esta Casa sobre a legalidade da câmara Municipal promulgar Emenda Supressiva sobre o Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores do Município.

Realmente pode a membro do Poder Legislativo propor Emenda (s) Supressiva (s) projeto de lei em tramitação na referida Casa de Leis.

Entretanto, inexiste tal figura após a sua aprovação e transformado em autografo de lei, e muito menos depois de lei sancionada e promulgada.

O que se poderia ter feito era a edição de nova lei suprimindo o dispositivo tido como ilegal, mas que se subordinaria aos tramites legais, sendo remitida após a sua aprovação, á sanção e promulgação do Prefeito.

Portanto é ilegal o ato praticado pelo Poder Legislativo Municipal (doc. de fls. 14). Aproveitamos para orientar o Chefe do Executivo que os Agentes Políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores) não poderão se subordinar a referida Lei nº 295 /93; devendo ser providenciado a remessa de projeto de lei a Câmara Municipal dando nova redação ao art. 4ª, intes I e II onde não mais constarão as expressões:

a) e agentes políticos do Poder Executivo;

b) e agentes políticos do Poder Legislativo

Isto que Agente Político não se equipara servidor para fins previdenciário.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS Junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de dezembro de 1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

PROCURADOR GERAL DE CONTAS

WSM/URC*

PROCESSO Nº : 3.20-010760/93

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DE GOIÁS

ASSUNTO: FAZ CONSULTA

PARECER Nº 228/93

Senhor Conselheiro Relator,

Nos autos, o Prefeito Municipal de SANTA BÁRBARA DE GOIÁS, GEORGE MORAIS FERREIRA, consulta este Tribunal sobre a legalidade da Emenda Supressiva nº 001/93, aprovada pela câmara Municipal, com o escopo de suprimir o inciso II, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 295 /93, que criou o Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores daquele Município.

Chamada a funcionar nos autos, a ilustre Assessoria Jurídica apresentou o seu posicionamento ás fls. 16 usque 20.

Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas posicionou-se ás fls. 21/22.

É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Á matéria nos parece de singelo deslinde, bastando que se analise as peças anexadas aos autso, senão vejamos:

I - A Lei Municipal nº 295 /93, foi promulgada em 24 de fevereiro de 1993 (fls. 03);

II - A Emenda Supressiva nº 001/93, foi aprovada pela Câmara Municipal em 03 de novembro de 1993 (fls. 14).

Ora, cabe ao Poder Legislativo apresentar emendas a Projetos de Lei que estejam sob a sua apreciação. Porém, só pode fazê-las na fase própria do processo legislativo. Transformado o projeto em Lei, é inócuo a apresentação de emendas, sendo necessário se se pretender alterar dispositivos da Lei aprovada a edição de outra Lei.

Destarte, entendemos ser inócua a Emenda Supressiva nº 001/93, e que está em pleno vigor o inciso II, artigo 4º, da Lei Municipal nº 295 /93, de 24.02.93.

Entretanto, é oportuno ressaltar que em face do parágrafo único do artigo 149, da Constituição da República, a contribuição para custeio da previdência e assistência, social deverá atingir a todos os servidores, significando que, a nível municipal, alcança tanto os do Executivo quanto os do Legislativo.

Por outro lado, quanto aos Agentes Políticos, entendemos que os mesmos poderão contribuir para o Fundo, porém, não poderão usufruir dos benefícios da aposentadoria (art. 14) e da Pensão (art. 19), por serem tais institutos impróprios a essa categoria de Agentes Públicos, razão pela qual se ria zeloso que o Sr. Prefeito encaminhasse ao Legislativo projeto de lei declarando expressamente tal restrição.

É o Parecer.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 1993.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

OAB/GO 9.214

Assessor de Contas Municipais

TCM - 114

PCCP/AP.

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