Resolução de Consulta nº 221/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006184/93, que versam sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Mundo Novo, acerca da obrigatoriedade de Nota Fiscal na aquisição de veículos usados para o serviço público;
considerando que a aquisição de veículos usa dos pela Administração é lícita, desde que haja dotação orçamentária e seja efetuado o prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8666 /93, que institui normas para licitações e contratos;
considerando que, a habitualidade com que a pessoa física ou jurídica realiza a transação comercial é que determina o pagamento do ICMS;
considerando que a emissão de nota fiscal não é exigida para a compra de veículos usados, adquiridos diretamente de particulares que não efetuem esse tipo de atividade comercial frequentemente;
considerando que nesse caso constitui-se bastante, como documento, o recibo que acompanha o certificado de propriedade do veículo, devidamente preenchido em nome da Prefeitura onde conste o valor do bem;
considerando que a nota fiscal deverá ser exigida quando a transação (compra) for efetuada junto à concessionária ou às ditas "garagens", cujo ramo é a comercialização de veículos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar es te ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, nas aquisições de veículos diretamente de particulares é inexigível a extração de Nota Fiscal avulsa, sendo bastante o recibo de venda (com firma reconhecida em cartório) que acompanha o certificado de propriedade expedido pelo DETRAN, em nome da Prefeitura Municipal, do qual deverá constar, além da data, valor da operação, bem como das certidões negativas indispensáveis a esse tipo de transação.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 29 de dezembro de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
LILI/AP.
Processo Nº : 3.20-006184/93
Interessado: Prefeitura Municipal de MONDO NOVO
Assunto: Consulta
PARECER/JOR/Nº 358/93
"Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descrita como fato gerador do imposto".
Versam os autos sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Mundo Novo, solicitando deste Egrégio Tribunal, esclarecimentos sobre a possibilidade do município adquirir veículos usados e a necessidade de emissão de nota fiscal para a referida transação.
Preliminarmente, esclarecemos ao prezado consulente que é permissível a aquisição de veículos usados pela Prefeitura, desde que haja dotação orçamentária e seja observa do o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , bem como, se efetue o procedimento licitatório prévio, nos termos da Lei
Nº 8.666 , de 21.06.1993, que institui novas normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências:
"Art. 3º A licitação destina - se a garantir a observância do princípio constitucional da ispnomia e a se lecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Especificamente, com relação a indagação que ensejou esta consulta, ou seja, a necessidade de emissão de nota fiscal avulsa, para a aquisição de veículos usados pela Prefeitura, a Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário nº Estado de Goiás, estabelece:
"Art. 44. Contribuinte do ICMS é a pessoa natural ou jurídica que, com habitualidade, realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto, vinculadas ao exercício das seguintes atividades econômicas;
...
IV - comercialização."
Destarte, o que caracteriza o contribuinte do ICMS, é a habitualidade com que a pessoa, física ou jurídica, realiza a operação comercial.
Assim sendo, a emissão de nota fiscal não é exigida para a compra de veículos usados adquiridos de particulares que não realizem este tipo de atividade comercial frequentemente, constituindo-se documento bastante o recibo que acompanha o certificado de propriedade do veículo, devidamente preenchido em nome da Prefeitura Municipal, onde conste, também, o valor da venda.
A nota fiscal seria exigida nos casos em que a aquisição fosse efetuada à uma concessionária ou as chamadas "garagens", cujo ramo é a comercialização de veículos, novos ou usados.
Ante o exposto, manifesta a Assessoria Jurídica o entendimento de que, nas aquisições de veículos usados á particulares, inexigível se faz a extração de Nota Fiscal avulsa, sendo bastante o recibo de venda de veículo que acompanha o certificado de propriedade expedido pelo Detran, preenchido com o valor de venda e em nome da Prefeitura Municipal, acompanhado, ainda, das competentes certidões negativas necessárias à realização da transação.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de julho de 1993.
LINDA LÚCIA BORGES DE PAULA
Assessora Jurídica
OAB/GO 11342
De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Super intendente
OAB/GO 4814
LLBP/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-6184/93
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de MUNDO NOVO
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 2988/93
Nos autos o Sr. Carlos Osário Lacerda, Prefeito Municipal de MUNDO NOVO consulta está casa sobre a obrigatoriedade de nota fiscal na operação de compra de equipamentos (veículos usados) para o serviço público.
Referida compra só poderá ocorrer após o certame licitatório, onde a condição de veículo novo ou usado será evidenciado nº edital e/ou convite, vistoriado e analisado por uma comissão de peritos que manifestará sobre o estado de conservação e valor do bem adquirido.
Concluído o procedimento licitatório e efetua do a compra de particular haverá a transferência de propriedade pela entrega do bem e do recibo de transferência (emitido pelo Detran, preenchido pelo vendedor e reconhecido firma em cartório), hipótese que será dispensado a emissão de nota fiscal.
Se o vendedor for garageiro esta ou revenda autorizada de veículo esta Será Obrigatória.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS Junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 22 de outubro de 1993.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
W/AB
Processo Nº : 3.20-006184/93
Interessado: Prefeitura Municipal de MUNDO NOVO
Assunto: Consulta sobre possibilidade do Município adquirir veículos usados sem nota fiscal
PARECER Nº 226/93
Nos autos o Prefeito Municipal de Mundo Novo solicita esclarecimento sobre a obrigatoriedade ou não de exigência de Nota Fiscal na aquisição de veículos usados pelo Município.
Pronunciaram-se nos autos a Assessoria Jurídica e a Procuradoria Geral de Contas, através dos Pareceres nº s 358/93 e 2988/93, que exaurem a matéria suscitada pelo consulente, razão pela qual sufragamos o entendimento ali exarado.
Ante o exposto, segue minuta de Resolução, nos termos dos citados pronunciamentos.
É o parecer á superior deliberação.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 1993.
ALIEMAR CORRÊA CALDAS
p/Assessor de Auditor
De acordo: ..., AUDITOR
ACC/AP.
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