Resolução de Consulta nº 23/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-011377/93, ONDE O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, SR. WOLNEY MARTINS DE ARAÚJO, INDAGA A ESTE TRIBUNAL, SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 38 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, BEM COMO, SOBRE O REPASSE DA PARCELA CORRESPONDENTE AO SEU DUODÉCIMO,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 1994.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-011377/93, ONDE O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, SR. WOLNEY MARTINS DE ARAÚJO, INDAGA A ESTE TRIBUNAL, SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 38 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, BEM COMO, SOBRE O REPASSE DA PARCELA CORRESPONDENTE AO SEU DUODÉCIMO,
Considerando o art. 38 do ADCT da Constituição Federal ;
Considerando o que dispõe o art. 81, XXI, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento que:
I - A Câmara Municipal não está, em princípio, obrigada à limitação do art. 38 do ADCT-C.F, vez que, este dispositivo trata do Município de uma forma geral, não individualizando o gasto por órgãos ou unidades orçamentárias.
Contudo, compete a Câmara Municipal, como representante de um poder, com independência financeira e orçamentária, cuidar para o controle dos gastos públicos, observando a paridade constitucionalmente estabelecida no art. 38 do ADCT - C.F, tanto quanto possível e tendo por referência o volume de repasses, de forma tal que permita ao Executivo exercer o controle de gastos com pessoal sem risco de ver naufragar o atendimento da exigência constitucional, face à falta de qualquer limitação de gastos por parte do Poder Legislativo.
II - "a apuração valorativa da parcela correspondente a 1/12 (um doze avos) da dotação orçamentária a ser repassada à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, dar-se-á independentemente da efetiva receita, devendo ser considerada, para tanto, a previsão consignada na Lei de Meios". (Resolução RC nº 212 /89).
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de abril de 1994.
Presidente.
Relator.
Procurador Geral de Contas
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