Resolução de Consulta nº 23/1995
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003995/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO VEREADOR WALTER TEIXEIRA NUNES, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOZARLÂNDIA, INDAGANDO ACERCA DA VALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 46, § 2º, DA LEI ORGÂNICA LOCAL, ESTABELECENDO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O JULGAMENTO, POR PARTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DAS CONTAS ANUALMENTE PRESTADAS PELO PREFEITO; QUANTO A EXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA APROVAÇÃO TÁCITA PELO DECURSO DE PRAZO; SOBRE A OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO, EM FACE DO ESCOAMENTO DE PRAZOS REGIMENTAIS PARA PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DO PODER LEGISLATIVO; E BEM ASSIM SE O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS TRATADO NO DISPOSITIVO LEGAL SUPRA CITADO REFERE-SE TAMBÉM AOS BALANCETES MENSAIS,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 10 DE MAIO DE 1995.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003995/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO VEREADOR WALTER TEIXEIRA NUNES, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOZARLÂNDIA, INDAGANDO ACERCA DA VALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 46,
§ 2º, DA LEI ORGÂNICA LOCAL, ESTABELECENDO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O JULGAMENTO, POR PARTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DAS CONTAS ANUALMENTE PRESTADAS PELO PREFEITO; QUANTO A EXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA APROVAÇÃO TÁCITA PELO DECURSO DE PRAZO; SOBRE A OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO, EM FACE DO ESCOAMENTO DE PRAZOS REGIMENTAIS PARA PRÁTICA DE ATOS PRÓPRIOS DO PODER LEGISLATIVO; E BEM ASSIM SE O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS TRATADO NO DISPOSITIVO LEGAL SUPRA CITADO REFERE-SE TAMBÉM AOS BALANCETES MENSAIS, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos:
I - Em que pese o princípio da supremacia constitucional, o prazo de 60 (sessenta) dias permeia o texto da carta da República, sem, contudo encontrar-se estabelecido para julgamento das contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Que o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos municipais se encontra situado na competência do Poder Judiciário;
III - Que, se arguida a inconstitucionalidade da disposição inserta no artigo 46,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de MOZARLÂNDIA, a formalização deve dar-se através de ação direta genérica objetiva e, se declarada, aquela norma deixa de existir e somente a partir daí serão eliminados os seus efeitos;
IV - Que o instituto do decurso de prazo é figura inexistente na nova estrutura constitucional, sendo substituído pelo mecanismo de "sobrestamento", que estabelece a possibilidade do Prefeito Municipal solicitar à Câmara a urgência para determinados projetos-de-lei, devendo o Poder Legislativa quando da formalização daquela solicitação, promover o julgamento no prazo de quarenta e cinco dias (art. 64, §§ 1º e 2º, C.F.);
V - Em sendo a perempção um instituto inerente ao aniquilamento do direito de praticar um ato processual, sem, contudo, prejudicar o contexto e andamento da ação, não cabe para a prática de atos questionadores e alusivos à gestão dos negócios públicos, porquanto a responsabilidade da autoridade administrativa não se exaure com o julgamento das contas;
VI - Que os débitos para com a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, operando a decadência do direito de agir, relativamente às irregularidades praticadas anteriormente a esse período; e
VII - Que os balancetes mensais constituem-se em desdobramento das contas anuais e, em assim sendo, compõem as contas anualmente prestadas pelo Prefeito Municipal, enquadrando-se (os balancetes) no artigo 46,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de Mozarlândia.
À SECRETARIA GERAL, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de maio de 1995.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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