Resolução de Consulta nº 23/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-01878/96, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZA DA PELO SR. RAUL SUDÁRIO CARDOSO JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA, INDAGANDO ACERCA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS PELO SERVI DOR EM ÉPOCA PRÓPRIA,
Resolução de Consulta 23/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-01878/96, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZA DA PELO SR. RAUL SUDÁRIO CARDOSO JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE URUANA, INDAGANDO ACERCA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS PELO SERVI DOR EM ÉPOCA PRÓPRIA,
Considerando que o regime jurídico dos servidores é matéria que se insere na legislação de competência exclusiva do Município, obedecidos os princípios insertos na Carta Magna;
Considerando que o gozo de férias anual é uma garantia de índole constitucional, não podendo ficar ao alvedrio discricionário da autoridade administrativa;
Considerando por último que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruana, através do seu artigo 175, contemplou o princípio da concessão das ferias anuais, proibindo a sua acumulação em dois períodos; e
Considerando que, em tal Diploma inexiste a previsto de pagamento de férias acumuladas, devendo, no caso, serem contadas em dobro para efeito de aposentadoria (art. 177), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerados retro e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar entendimento no sentido da impropriedade no pagamento de férias vencidas e não goza das pelo servidor, podendo apenas serem contadas em dobro para efeito de aposentadoria, desde que atendido o disposto no artigo 75 do Estatuto dos Servidores Públicos de Uruana.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos março de 1996.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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