Resolução de Consulta nº 23/1997
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 23, DE 12 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 01196/97, em que o contador da Câmara Municipal de Faina indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, a possibilidade da antecipação de 50% do valor do contrato de aluguel, já na V parcela de pagamento;
Considerando o que diz os artigos 20 e 42 da Lei Federal nº 8.245 /91, que dispõe sobre as locações dos imóveis e os procedimentos a elas pertinentes, aplicável ao caso, conforme determinação do inciso I, do
§ 3º, do artigo 62, da Lei Federal nº 8.666 /93, e alterações posteriores, Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no
considerando retro, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 2º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento que a hipótese pretendida não enquadra no texto legal, por conseguinte, não há possibilidade da antecipação do pagamento no equivalente a 50% do valor do contrato já na primeira parcela.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 12 de março de 1997., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
Processo: 3.20 - 01196/97
Interessado: Câmara Municipal de Faina
Assunto: Solicita parecer.
Parecer nº 10/97
Nos autos, o contador da Câmara Municipal de Faina, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios da possibilidade do pagamento da 1º parcela referente a um contrato de aluguel de imóvel para uso da Câmara, equivaler-se a 50% do valor do ajuste.
Sr. Conselheiro,
Trata-se de pagamento antecipado de aluguel.
A Lei Federal nº 8.666 /93, e alterações posteriores, determina que no caso do Poder Público ser locatário, aplica-se a norma de direito privado (v. inciso I, do
§ 3º, do artigo 62).
A Lei Federal que dispõe sobre as locações dos imóveis e os procedimentos a elas pertinentes, é a de nº 8.245 /91, que no seu artigo 20, diz:
"Salvo as hipóteses do artigo 42 e da locação para temporada, o locador não pode exigir o pagamento antecipado do aluguel."
O artigo 42 do mesmo texto legal, assim prescreve:
"Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo."
Denota-se, assim, que a hipótese pretendida não enquadra no texto legal, por conseguinte, não há possibilidade da antecipação do pagamento no equivalente a 50% do valor do contrato já na primeira parcela.
É o parecer, à superior apreciação.
2ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 dias do mês de março de 1997.
Frederico Martins de Araújo Júnior
Auditor
PROCESSO Nº : 1196/97
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE FAINA
ASSUNTO: Consulta.
PARECER JUR Nº 083/97.
Versam os presentes autos sobre consulta, formulada pelo Sr. Fernando Valadão Machado, contador da Câmara Municipal de Faina, acerca da legalidade de cláusula contratual relativa a forma de pagamento de aluguel de imóvel, em contrato firmado por aquele Poder.
A dúvida do Consulente, se prende a possibilidade legal de se pactuar que metade do valor do contrato seria pago na data de sua assinatura e o restante dividido em parcelas Iguais a serem pagas a partir do mês de julho/97.
Instada a pronunciar-se, esta Superintendência Jurídica assim manifesta.
Dispõe a Lei nº 8.666 /93 em seu artigo 2º:
"Art. 2º As obras, serviços, Inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
Observa-se, pois, face a determinação do artigo transcrito, que a providência inicial a ser adotada pela Câmara Municipal é proceder a licitação para a locação pretendida ou verificar se esta se enquadra dentre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 do citado texto legal.
Ao formalizar o instrumento contratual, deverá ser observado o estabelecido no
§ 3º, I, do artigo 62 da citada Lei 8.666 /93, que assim dispõe;
"Art. 62. ...
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público sela locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado. "(grifo nosso).
Comentando o citado dispositivo Jessé Torres Pereira Júnior assinala que "a norma é um dos pilares da renovada dogmática dos contratos públicos. Estabelece que a Administração mantém certas prerrogativas mesmo quando contrata sob regime predominantemente de direito privado. A simbiose impressiona, parece inevitável e não surpreende.
Nos comentários até aqui expendidos, ter-se-á percebido, sem maior esforço, que a teoria geral das obrigações, cunhadas no direito privado, está presente nos contratos administrativos, tanto que foram várias as referências feitas a disposições do Código Civil concernentes à estrutura conceituai das obrigações, perfeita e necessariamente aplicáveis ao direito público. Nem poderia resultar diferente, sob pena s cindir-se o incindível, que é o sistema da ordem jurídica positiva, ou de por-se em cheque a aspiração científica do Direito.
O
§ 3º do art. 62 percorre caminho inverso, mostrando que o direito público penetra na teoria geral das obrigações quando a Administração Pública ocupa um dos pólos da relação contratual. Põe em relevo que, respeitada a igualdade objetiva entre os contraentes, nos termos pactuados, há espaço para uma desigualdade objetiva a justificar que a lei (antes de fazê-lo o contrato) outorgue aquelas prerrogativas ao ente ou entidade que realiza a função pública, não para que a pessoa administrativa prevaleça sobre a particular, mas para que o interesse público não se veja derrogado ou acuado pelo privado." (COMENTÁRIOS A LEI DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 3ª ed, Renovar, RJ, 1995, pag 62).
Face a legislação e doutrina transcritos, conclui-se que na formalização do contrato de locação pretendida, há que ser observado a prevalência do interesse público. Destarte, a antecipação de pagamento do aluguel, conforme questionado na peça exordial somente poderá ser feita em caráter excepcional, ou seja, se demonstrado ser a única alternativa para realização do negócio ou se esta representar economia aos cofres municipais. Em qualquer das hipóteses, a Câmara Municipal deverá estabelecer cláusulas que garantam a devolução da importância antecipada, caso venha ocorrer a rescisão contratual, ou qualquer outro evento que possa representar prejuízo a locatária em razão do adiantamento.
Salientamos, finalmente, que, no nosso entendimento, smj, a resposta ao presente feito deverá ser encaminhada a Presidência da Câmara Municipal de Faina, vez que o interessado não apresentou qualquer documento que o habilitasse a representar o citado legislativo.
É o parecer
"Sub censura".
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de fevereiro de 1997.
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Assessora Jurídica
OAB GO. Nº 9.896
De Acordo: Marcelo Augusto de Sousa Jubé
Superintendente Jurídico OAB GO-4.814
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