Resolução de Consulta nº 23/1998
NESTES AUTOS, DE Nº 3.20-001364/98, EM QUE O ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO, SR. HUMBERTO VIEIRA NUNES, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA SOBRE O PRAZO A SER OBSERVADO ENTRE UMA DESPESA E OUTRA, DO MESMO GÊNERO, EM FAVOR DA MESMA FIRMA OU DE OUTRA DO MESMO RAMO, QUE NÃO CARACTERIZE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO DADO AO SEU SOMATÓRIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 11 DE MARÇO DE 1998.
NESTES AUTOS, DE Nº 3.20-001364/98, EM QUE O ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO, SR. HUMBERTO VIEIRA NUNES, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA SOBRE O PRAZO A SER OBSERVADO ENTRE UMA DESPESA E OUTRA, DO MESMO GÊNERO, EM FAVOR DA MESMA FIRMA OU DE OUTRA DO MESMO RAMO, QUE NÃO CARACTERIZE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO DADO AO SEU SOMATÓRIO.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do JUR nº 134/98, após mencionar o art. 2º, XXIII da Resolução Normativa nº 005 /88 deste Tribunal, editado sob a égide do Decreto-Lei nº 2.300 /86 e o disposto no
§ 1º do art. 23 da Lei Federal nº 8666 /93, que revogou tal Decreto-Lei entendeu que a norma contida na RN nº 005 /88 continua em vigor.
A Resolução Normativa RN nº 005 /88 editada por este Tribunal sob a égide do Decreto-Lei nº 2300 /86 dispõe em seu art. 2º, XXIII:
"Art. 2º..
XXIII - Não são admissíveis sem prévia licitação, e poderão considerar-se realizadas em fraude ao princípio legal do artigo 2º, da Lei nº 10.412 /87, as compras, serviços ou obras de pequeno vulto que dentro de 15 dias, se subseguirem a outra do mesmo gênero e espécie, empenhada a favor do mesmo fornecedor prestador ou empreiteiro."
Sobre a questão, a Lei Federal nº 8666 /93 não tratou de forma objetiva, limitando-se a estabelecer normas gerais visando a economicidade (art. 15, IV), permitindo sua subdivisão em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis (art. 23,
§ 1º), e definindo licitações simultâneas e sucessivas como aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta e cento e vinte dias, respectivamente (art. 39, § Único).
Dessa forma, a exigência de realização de licitação especialmente aquelas na modalidade convite, se dá quando as compras, serviços ou obras a serem fornecidos por interessados do ramo pertinente ao seu objeto atingirem o limite pré-estabelecido para tal modalidade, entretanto, não ficou configurado o intervalo de tempo entre tais aquisições do mesmo gênero abaixo do limite mencionado.
Diante disso,
RESOLVE,
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manter seu entendimento anterior de que as compras, serviços ou obras de pequeno vulto que se subseguirem com prazo superior a 15 (quinze) dias a outra despesa do mesmo gênero e espécie, empenhada a favor do mesmo ou de outro fornecedor do ramo pertinente ao seu objeto não será considerado fraude ao princípio legal de licitação.
Observa-se, para melhor entendimento que as despesas sujeitas ao somatório para efeito de licitação são aquelas realizadas entre interessados do ramo pertinente ao objeto licitado, não havendo correlação com a dotação orçamentária. As despesas excluídas do somatório são aquelas de natureza especifica em que não há condições de previsão para aquisição acumulada observando-se, sempre, o ramo pertinente ao objeto a ser adquirido, e aquelas realizadas em caráter emergenciais ou por motivo de força maior que por sua natureza se tornarem necessárias.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de março de 1998.
Presidente.
Relator.
Procuradora Geral de Contas.
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