Resolução de Consulta nº 23/1999
I) Contratação de secretária única e exclusivamente para auxiliar a comissão da Câmara a fim de apurar denúncia de improbidade administrativa contra o Chefe do Executivo. Natureza Jurídica do cargo. Características: subordinação e habitualidade, Impossibilidade. II) Existência de servidora que já exerce as funções de secretariado. Inobservância do princípio da economicidade.
RESOLUÇÃO RC Nº 23, DE 31 DEMARÇO DE 1999.
I - Contratação de secretária única e exclusivamente para auxiliar a comissão da Câmara a fim de apurar denúncia de improbidade administrativa contra o Chefe do Executivo. Natureza Jurídica do cargo. Características: subordinação e habitualidade, Impossibilidade. II) Existência de servidora que já exerce as funções de secretariado. Inobservância do princípio da economicidade.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03954/99, contendo consulta formulada por Divoene Soares Queluz dos Santos, na condição de Presidente da Câmara de Municipal de PARANAIGUARA, acerca da possibilidade daquele Legislativo contratar nova secretária para auxiliar a comissão processante, empenhada em apurar denúncia de improbidade administrativa contra o Chefe do Executivo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da Superintendência Jurídica e 5ª. Afocop, o quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimentos de que a natureza jurídica do cargo de secretário da Câmara (e não da mesa diretora da Câmara), pelas suas características de subordinação e habitualidade não comporta a contratação sem vínculo empregatício (ou institucional) para prestação de serviços (contrato administrativo). Ademais, referida contratação esbarraria no princípio da economicidade, isto porque, de acordo com o enunciado da consulta, a Câmara já conta com secretária para exercer tais serviços.
Á Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1999., Presidente., Relator., Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheira
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 03954/99
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAÍGUARA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 305/99
Nos autos, o presidente da Câmara Municipal de Paranaiguara, Divoene Soares dos Santos, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de contratar secretária com o fim específico de auxiliar comissão processante instalada para apurar denúncia contra o Prefeito.
Os cargos públicos, todos sabemos, devem ser criados por lei e são, ou cargos efetivos ou comissionados, os primeiros só são preenchidos através de concurso público de provas e o segundo são destinados às funções de confiança.
Destarte, não vislumbramos possibilidade de o consulente contratar uma secretária apenas para aquele fim específico, não existe possibilidade no direito administrativo brasileiro. Ainda mais quando a Câmara Municipal já conta com secretária definitiva, razão pela qual entendemos que a comissão deverá contar com os servidores que já trabalham na Câmara Municipal, não podendo contratar alguém para finalidade específica.
É o parecer
"Sub Censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 23 de março de 1999.
Edmundo Rocha Júnior
Assessor Jurídico OAB-GO Nº 8.368
De acordo: Lúcia Vania Firmino de Almeida
Superintendente Jurídico
OAB-GO Nº 9.896
Jur305/crj/srf/99
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