Resolução de Consulta nº 23/2000
EDUCAÇÃO RELIGIOSA NAS ESCOLAS PÚBLICAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DA CF. PROVIMENTO POR PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL CREDENCIADOS PELA COMISSÃO INTERCONFESSIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 22 DE MARÇO DE 2000.
EDUCAÇÃO RELIGIOSA NAS ESCOLAS PÚBLICAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DA CF. PROVIMENTO POR PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL CREDENCIADOS PELA COMISSÃO INTERCONFESSIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, nos termos do Ofício nº 012/99 - SAF, firmado por seu Secretário LUÍS FERNANDES DE BRITO, no qual solicita pronunciamento acerca da investidura em 03 (três) cargos de professores com opção para ensino religioso, atuação de 5ª a 8ª Séries, sendo os classificados possuidores de diplomas expedidos por instituições de ensino não autorizadas pelo MEC, em cujos Históricos Escolares encontram-se registradas as disciplinas relativas à matéria em questão.
Tendo em vista que o questionamento do consulente, percorre trilha oposta a aplicável ao caso, passa-se a seguir a examinar a questio:
Ao determinar o constituinte que as leis ordinárias e a Constituição Estadual subordinam-se aos princípios constitucionais, declara-os subordinados a todos os princípios, inclusive àqueles em que a União interfere na ação dos Estados, por determinação da Lei Maior.
À evidência, o dispositivo matriz é o da Constituição Federal , visto que, por força do art. 25, cuja a dicção e a seguinte:
"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."
No aspecto em questão, o comando normativo previsto no art. 210,
§ 1º, competência concorrente da União, Estado e DF. (art. 24, IX), hospeda dois discursos nítidos, quais sejam:
1 - obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas;
2 - a facultatividade de frequência dos que cursam a escola pública;
Assim vejamos:
"Art. 210. Serão fixados conteúdo mínimo para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum a respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas públicas do ensino fundamental."
Ao impor o ensino religioso e garantir o livre arbítrio do aluno, respeita-se os credos ou a falta de crença dos agnósticos.
Não pode a Constituição Estadual divergir dos princípios superiores, o que, de resto, não ocorreu na reprodução do art. 162,
§ 1º, da norma esculpida no art. 210,
§ 1º, da lei suprema.
Vamos passar em revista o art. 162, § § §
§ 1º, 2º, 3º e 4º da Constituição Estadual que vem ao encontro de tal princípio constitucional, subordinando-se aos seus ditames, verbis:
"Art. 162. Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdo mínimo para o ensino de 1º e 2º graus, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas de 1º e 2º graus.
§ 2º Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1º e 2º graus.
§ 3º As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º graus.
§ 4º Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no
§ 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado."
Os textos constitucionais falam por si mesmo. Não há, pois, como ofertar interpretação diversa, assim, opinamos:
1 - O ensino religioso é obrigatório;
2 - é de livre arbítrio do aluno;
3 - ministrado em horário normal;
4 - conteúdo fixado por Comissão Interconfessional e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;
5 - os professores serão credenciados pela Comissão Interconfessional, dentre os já integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação Estadual ou Municipal.
Por tais motivos, RESOLVE:
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, depois de oralmente expostos e discutidos os presentes autos, nos termos do voto da Relatora, Conselheira Maria Teresa F. Garrido, ao teor do entendimento retro e acolhendo o Parecer da 3ª AFOCOP, manifestar ao consulente que, no concurso realizado pelo Município, não poderia ter sido feito chamamento específico para o cargo de Professor com opção para o Ensino Religioso, pois tal matéria deverá ser suprida por professores integrantes do quadro do Magistério Municipal, credenciados pela Comissão Interconfessional da Secretaria Estadual de Educação, em Goiânia, ou via da Delegacia Regional de Ensino - DRE, existente no Município. Portanto, não poderão os classificados em referência assumir os respectivos cargos.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de março de 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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