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Resolução de Consulta nº 23/2002

Impossibilidade do pagamento de 13º Salário aos Vereadores de Cavalcante, pois a Resolução nº 001/2000 não o prevê.

Resolução de Consulta 23/2002

Impossibilidade do pagamento de 13º Salário aos Vereadores de Cavalcante, pois a Resolução nº 001/2000 não o prevê.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­10584/02, em que o insígne Presidente da Câmara Municipal de Cavalcante, Sr. Ronan Lopes da Luz, encaminha consulta a esta Corte de Contas objetivando saber se existe a possibilidade de pagar o 13º Salário para os vereadores da atual legislatura (2001/2004), caso exista qual seria seu valor e ainda se o poder executivo poderá repassar recursos extra para cobrir tal despesa;

Considerando que a Superintendência Jurídica desta Corte de Contas manifestou em seu Parecer nº 358/2002 que os Vereadores somente farão jus ao pagamento do 13º salário caso a lei fixatória dos seus subsídios assim estabeleça objetivamente;

Considerando que o Projeto de Resolução nº 001/2000, de 18.08.2000, juntado aos autos pelo consulente, fixa a remuneração dos Vereadores em R$ 1.800,00, não dispondo expressamente sobre o pagamento de 13º Salário, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer nº 358/2002, da Superintendência Jurídica, e no Parecer nº 06/02, da Auditoria, manifestar o entendimento de que tomando por base o Projeto de Resolução nº 001/2000, de 18.08.2000, da Câmara Municipal de Cavalcante, não existe a possibilidade do pagamento de 13º Salário aos Vereadores da Legislatura de 2001/2004, por falta de expressa previsão no citado ato normativo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos Presidente (...)

Relator: (...)

Conselheiros participantes: (...)

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 10584/02

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAVALCANTE

ASSUNTO: LEGALIDADE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO AOS VEREADORES

PARECER JUR Nº 358/2002

Nos presentes autos o Sr. Ronan Lopes da Luz, Presidente da Câmara Municipal de Cavalcante, solicita esclarecimentos acerca das seguintes indagações.

"1 - Se há possibilidade de pagar 13º (décimo terceiro) salário para os vereadores da atual legislatura?"

"2 - Qual seria este valor correspondente a legislatura 2001?"

"3 - E se o Poder Executivo poderá passar recursos extra para cobrir tais despesas?"

A Constituição Federal no artigo 29 , incisos V e VI, estabelece com muita clareza as formas de fixação dos subsídios:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39,

§ 4º 150, II; 153, III e 153,

§ 2º, I;

VI - o subsídio dos vereadores será fixado pela respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos".

A leitura deste dispositivo constitucional, permite entrar as questões elencadas pelo consulente em um único aspecto, ou seja, o ato que fixou os subsídios dos Senhores Vereadores.

Portanto, entendemos que cabe ao chefe do Poder Legislativo averiguar se o pagamento do 13º aos Senhores Vereadores encontra-se estabelecido, objetivamente, na Lei de fixação dos subsídios, e ainda ressaltamos que farão jus ao pagamento do 13º (décimo terceiro salário) caso a Lei o contemple.

Neste sentido, esta Corte de Contas se posicionou mediante as Resoluções RC nº s 0013 /01 e 0029 /01.

É o parecer

"Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 18 de abril de 2002.

ADRIANA MARIA FERREIRA CABRAL

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 10.128

De acordo:

LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Superintendente OAB-GO/9.896

PARECER Nº 06/02

Ementa: Impossibilidade do pagamento de 13º Salário aos Vereadores de Cavalcante, pois a Resolução nº 001/2000 não o prevê.

Depois de bem vistos e examinados os presentes autos de nº 3.20-10584/02, em que o insígne Presidente da Câmara Municipal de Cavalcante, Sr. Ronan Lopes da Luz, encaminha consulta a esta Corte de Contas objetivando saber se existe a possibilidade de pagar o 13º Salário para os vereadores da atual legislatura (2001/2004), caso exista qual seria seu valor e ainda se o poder executivo poderá repassar recursos extra para cobrir tal despesa,

Considerando que a Superintendência Jurídica desta Corte de Contas manifestou em seu Parecer nº 358/2002 que os Vereadores somente farão jus ao pagamento do 13º salário caso a lei fixatória dos seus subsídios assim estabeleça objetivamente;

Considerando que o Projeto de Resolução nº 001/2000, de 18.08.2000, juntado aos autos pelo consulente, fixa a remureração dos Vereadores em R$ 1.800,00, não dispondo expressamente sobre o pagamento de 13º Salário;

Entende esta Auditoria poder o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer nº 358/2002, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que tomando por base o Projeto de Resolução nº 001/2000, de 18.08.2000, da Câmara Municipal de Cavalcante, não existe a possibilidade do pagamento de 13º Salário aos Vereadores da Legislatura de 2001/2004, por falta de expressa previsão no citado ato normativo.

3º AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, GOIÂNIA, 21 de mato de 2002.

MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO

Auditor

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