Resolução de Consulta nº 23/2004
I - Art. 42 LRF. Contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, lastreadas em transferências voluntárias e implementadas as fases da liquidação das despesas até 31 de dezembro, a ocorrência de possível atraso nos repasses não constitui infração ao dispositivo; II - O valor da contrapartida do Município deverá ser aplicado até 31 de dezembro ou constar da disponibilidade de caixa, apurada na forma do parágrafo único do citado artigo.
RESOLUÇÃO RC Nº 23, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.
I -
Art. 42-LRF Contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, lastreadas em transferências voluntárias e implementadas as fases da liquidação das despesas até 31 de dezembro, a ocorrência de possível atraso nos repasses não constitui infração ao dispositivo;
II - O valor da contrapartida do Município deverá ser aplicado até 31 de dezembro ou constar da disponibilidade de caixa, apurada na forma do parágrafo único do citado artigo.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-16957/04, em que a ilustre Prefeita Municipal de MINEIROS, Senhora LACI MACHADO DE REZENDE, consulta este Tribunal acerca da aplicação do art. 42 da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, colocando a seguinte indagação;
"Caso existam atrasos nos repasses financeiros pertinentes às referidas transferências voluntárias e que venham ultrapassar o final do exercido, estará o Chefe do Poder Executivo descumprindo as disposições contidas no art. 42, da LRF, ante a existência de "restos a pagar processados", mesmo tratando-se de recursos decorrentes de convênios?"
Visando instruir o pedido, o ilustre consulente presta as seguintes informações:
1) que o Município de Mineiros firmou convênio com o Estado de Goiás para obter transferências voluntárias daquela esfera de governo, destinadas a realização de obras de infraestrutura urbana, cujo plano de desembolso ocorrerá dentro dos dois últimos quadrimestres do corrente exercício, conforme convênio e notas de empenho que fez juntar aos autos (fls. 03 - 09 e 10 - 17);
2) que se tratam de recursos vinculados e a serem aplicados em obras de infraestrutura ainda no corrente exercício, com contrapartida do Tesouro Municipal, também programada para o mesmo período.
Juntou aos autos cópia dos Convênios nº 056/2004 e nº 032/2004, firmados, respectivamente, em 30 de junho e 27 de agosto do corrente ano, entre o Município de Mineiros e o Estado de Goiás, objetivando a concessão de auxílio financeiro deste àquele para obras de infraestrutura urbana e construção do aeródromo municipal, sendo que este último mereceu alteração do objeto pelo Termo Aditivo de fls. 15-16.
Consta às fls. 18 - 25 laborioso parecer emitido pelo Assessor Jurídico do Município de Mineiros, Dr. Pedro Nunes Nóbrega que, depois de analisar a vínculo jurídico decorrente do Convênio para os partícipes, concluiu não estaria o Chefe do Poder Executivo infringindo o art. 42 da LRF quando assumir obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do último ano do seu mandato, baseadas em repasses ajustados em convênio de transferências voluntárias, quando o desembolso a ser feito pelo partícipe transferidor dos recursos atrasar em relação ao cronograma de desembolso firmado, devendo, no entanto, a contrapartida do Município ter sido efetivamente aplicada ou estar disponível em caixa.
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 841/2004, de fls. 26 - 28, concluiu que o Tribunal irá analisar caso a caso a possível violação ao art. 42 da LRF, em razão de atrasos nos repasses financeiros decorrentes de convênios.
Por sua vez a 5º AFOCOP, mediante Parecer nº 004/2004, de fls. 29 - 32, apresentou o seu posicionamento, que foi adotado e, em toda a sua extensão, transportado para o voto deste Relator.
A consulta está formulada de acordo com os requisitos da Resolução Normativa nº 002 /01, merecendo, assim, ser apreciada em tese por este Tribunal.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, ao nosso voto.
Primeiramente, cabe ressaltar, que a consulta foge ao padrão de todas as outras já feitas a este Tribunal sobre o art. 42 da LRF, haja vista tratar-se esta de contração de obrigações nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato que foram liquidadas dentro desse período, e há o receio do seu não pagamento, motivado por atraso no repasse de transferências voluntárias a ela vinculadas, enquanto que o comum são consultas referentes ao art. 42, porém em relação às obrigações contraídas nesse período cujas despesas teriam as fases de liquidação projetadas no exercício subsequente.
Quanto a essa última hipótese, temos hoje entre os estudiosos no assunto duas correntes: a primeira que interpreta literalmente o art. 42 da LRF, concluindo pela impossibilidade legal do mandatário, nos últimos dois quadrimestres de seu último ano de administração, contrair obrigações que não puderem ser totalmente satisfeitas até 31 de dezembro, ou deixar disponibilidade de caixa para acudir àquelas que se projetarem nos exercícios subsequentes, independentemente de estarem tais despesas liquidadas; e a segunda que fazem uma interpretação teleológica do dispositivo, concluindo pela possibilidade legal do mandatário contrair obrigações dentre desse período, devendo pagar todas aquelas liquidadas até 31 de dezembro, ou deixar disponibilidade de caixa para tanto, não se exigindo tal disponibilidade, para as despesas ainda não liquidadas.
Diante das dificuldades de harmonização da doutrina na interpretação do art. 42, da LRF, quanto às projeções das obrigações contraídas e que ultrapassam o último ano de mandato, a questão que se nos apresenta parece de deslinde singelo, como procuraremos abaixo demonstrar.
Ora, o regramento para as efetivações das transferências voluntárias de um ente federativo a outro está exarado na própria LRF, que dispõe em seu art. 4º:
"Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ao disposto no
§ 2º, do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;"
E no
Capítulo V, quando trata do tema, define no art. 25 o que entende por transferências voluntárias, especificando nos incisos do
§ 1º as exigências para que o ente repassador possa realizar as transferências, bem como as condições de regularidade que deve ter o ente beneficiário para receber o auxílio.
Portanto, como os convênios foram firmados pelo Estado de Goiás e o Município de Mineiros, chega-se à lógica conclusão de que todos as exigências legais foram cumpridas, tanto pelo lado do ente repassador como do ente beneficiário.
Em sendo assim, resta ao Município demonstrar o atendimento ao disposto no art. 16 da LRF, para realizar os devidos procedimentos licitatórios para a execução das obras, objetivo primordial dos convênios, bem como fazer o empenhamento dos contratos deles decorrentes, inclusive em relação ao valor da sua contrapartida.
Considerando que os convênios só são celebrados depois de prévia aprovação do competente plano de trabalho, onde estará expresso o cronograma de desembolso, (§ 1º, V, art. 116 da Lei 8.666 /93) e que o
§ 3º desse mesmo artigo estabelece que as parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, somos forçados a concluir, em tese, que não haveria razões para temer atrasos nos repasses.
Isso posto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, com base nas razões acima colocadas e acatando o Parecer nº 004/2004, da 5º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante desse ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente o seu entendimento de que se de fato e por algum motivo alheio à vontade das partes convenentes, - e.g. interpretação da lei das eleições feita pelos órgãos superiores da Justiça Eleitoral - for confirmado o atraso no repasse transferências voluntárias, decorrente de convênios firmados pelo Município e outro ente público repassador dos recursos, comprometendo, assim, o pagamento das despesas liquidadas até 31 de dezembro do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, não haverá infringência do art. 42 da LRF, uma vez que os estão empenhados pelo ente repassador e estão garantidos para o pagamento da obrigação contraída, São as comumente chamadas verbas carimbadas e só naquelas despesas poderão ser aplicadas.
Porém, quanto à contrapartida do Município, e desde que não se tenha utilizado o seu valor no pagamento das despesas liquidadas até 31 de dezembro, existe a obrigatoriedade de deixar tal valor disponível em caixa, entendido que tal disponibilidade deverá ser apurada segundo o regramento estabelecido no parágrafo único do art. 42 da LRF.
É oportuno chamar a atenção da autoridade consulente, que os convênios para transferências voluntárias, firmados durante o período eleitoral, ou mesmo os repasses de convênios anteriormente firmados, deverão observar estritamente os regramentos exarados na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, bem como na Resolução nº 21.518, de 07 de outubro de 2003, do Superior Tribunal Eleitoral.
À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de setembro de 2004., Presidente., Relator., Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
PCCP/
PROCESSO Nº : 3.20-16957/04
INTERESSADO: MINEIROS
ASSUNTO: Consulta acerca da aplicabilidade do art. 42 da LRF, referente a obras com recursos oriundos do convênio celebrado com o Estado de Goiás.
PARECER Nº 004/2004.
Senhor Conselheiro-Relator:
Nos autos, a ilustre Prefeita Municipal de MINEIROS, Senhora LACI MACHADO DE REZENDE, consulta este Tribunal acerca da aplicação do art. 42 da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, colocando a seguinte indagação:
"Caso existam atrasos nos repasses financeiros pertinentes às referidas transferências voluntárias e que venham ultrapassar o final do exercido, estará o Chefe do Poder Executivo descumprindo as disposições contidas no art. 42, da LRF, ante a existência de "restos a pagar processados", mesmo tratando-se de recursos decorrentes de convênios?"
Visando instruir o pedido, o ilustre consulente presta as seguintes informações:
1) que o Município de Mineiros firmou convênio com o Estado de Goiás para obter transferências voluntárias daquela esfera de governo, destinadas a realização de obras de infraestrutura urbana, cujo plano de desembolso ocorrerá dentro dos dois últimos quadrimestres do corrente exercício, conforme convênio e notas de empenho que fez juntar aos autos (fis. 03 - 09 e 10 - 17):
2) que se tratam de recursos vinculados e a serem aplicados em obras de infraestrutura ainda no corrente exercício, com contrapartida do Tesouro Municipal, também programada para o mesmo período.
Juntou aos autos cópia dos Convênios nº 056/2004 e nº 032/2004, firmados, respectivamente, em 30 de junho e 27 de agosto do corrente ano, entre o Município de Mineiros e o Estado de Goiás, objetivando a concessão de auxílio financeiro deste aquele para obras de infraestrutura urbana e construção do aeródromo municipal, sendo que este último mereceu alteração do objeto pelo Termo Aditivo de fls. 15 - 16.
Consta às fls. 18 - 25 laborioso parecer emitido pelo Assessor Jurídico do Município de Mineiros, Dr. Pedro Nunes Nóbrega que, depois de analisar a vínculo jurídico decorrente do Convênio para os partícipes, concluiu não estaria o Chefe do Poder Executivo infringindo o art. 42 da LRF quando assumir obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do último ano do seu mandato, baseadas em repasses ajustados em convênio de transferências voluntárias, quando o desembolso a ser feito pelo partícipe transferidor dos recursos atrasar em relação ao cronograma de desembolso firmado, devendo, no entanto, a contrapartida do Município ter sido efetivamente aplicada ou estar disponível em caixa.
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 841/2004, de fls. 26 - 28, concluiu que o Tribunal irá analisar caso a caso a possível violação ao art. 42 da LRF, em razão de atrasos nos repasses financeiros decorrentes de convênios.
A consulta está formulada de acordo com os requisitos da Resolução Normativa nº 002 /01, merecendo, porém, ser apreciada em tese por este Tribunal.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a opinar.
Primeiramente, cabe ressaltar, que a consulta foge ao padrão de todas as outras já feitas a este Tribunal sobre o art. 42 da LRF, haja vista tratar-se esta de contração de obrigações nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato que foram liquidadas dentro desse período, e há o receio do seu não pagamento, motivado por atraso no repasse de transferências voluntárias a ela vinculadas, enquanto que o comum são consultas referentes ao art. 42, porém em relação às obrigações contraídas nesse período cujas despesas teriam as fases de liquidação projetadas no exercício subsequente.
Quanto a essa última hipótese, temos hoje entre os estudiosos no assunto duas correntes: a primeira que interpreta literalmente o art. 42 da LRF, concluindo pela impossibilidade legal do mandatário, nos últimos dois quadrimestres de seu último ano de administração, contrair obrigações que não puderem ser totalmente satisfeitas até 31 de dezembro, ou deixar disponibilidade de caixa para acudir àquelas que se projetarem nos exercícios subsequentes, independentemente de estarem tais despesas liquidadas; e a segunda que fazem uma interpretação teleológica do dispositivo, concluindo pela possibilidade legal do mandatário contrair obrigações dentre desse período, devendo pagar todas aquelas liquidadas até 31 de dezembro, ou deixar disponibilidade de caixa para tanto, não se exigindo tal disponibilidade, para as despesas ainda não liquidadas.
Diante das dificuldades de harmonização da doutrina na interpretação do art. 42 da LRF, quanto às projeções das obrigações contraídas e que ultrapassam o último ano de mandato, a questão que se nos apresenta parece de deslinde singelo, como procuraremos abaixo demonstrar.
Ora, o regramento para as efetivações das transferências voluntárias de um ente federativo a outro está exarado na própria LRF que dispõe em seu art. 4º:
"Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ao disposto no
§ 2º, do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;"
E no
Capítulo V, quando trata especificamente do tema, a LRF define no art. 25 o que entende por transferências voluntárias, especificando nos incisos do
§ 1º as exigências para que o ente repassador possa realizar as transferências, bem como as condições de regularidade que deve ter o ente beneficiário para receber o auxílio.
Portanto, como os convênios foram firmados pelo Estado de Goiás e o Município de Mineiros, chega-se à lógica conclusão de que todos as exigências legais foram cumpridas, tanto pelo lado do ente repassador como do ente beneficiário.
Em sendo assim, resta ao Município demonstrar o atendimento ao disposto no art. 16 da LRF, para realizar os devidos procedimentos licitatórios para a execução das obras, objetivo primordial dos convênios, bem como fazer o empenhamento dos contratos deles decorrentes, inclusive em relação ao valor da sua contrapartida.
Considerando que os convênios só são celebrados depois de prévia aprovação do competente plano de trabalho, onde estará expresso o cronograma de desembolso, (§ 1º, V, art. 116 da Lei 8.666 /93} e que o
§ 3º desse mesmo artigo estabelece que as parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, somos forçados a concluir, em tese, que não haveria razões para temer atrasos nos repasses.
Porém, se de fato e por algum motivo alheio à vontade das partes - e.g. interpretação da lei das eleições feita pelos órgãos superiores da Justiça Eleitoral - esse atraso se confirmar, comprometendo o pagamento das despesas liquidadas até 31 de dezembro do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, entendemos que não haverá infringência do art. 42 da LRF, uma vez que os recursos estão garantidos para o pagamento da obrigação contraída. São as comumente chamadas verbas carimbadas, e só naquelas despesas poderão ser aplicadas.
Porém, quanto à contrapartida do Município, entendemos que se não foi utilizado o seu valor no pagamento das despesas liquidadas até 31 de dezembro, existe a obrigatoriedade de deixar tal valor disponível em caixa, entendido que tal valor deverá ser apurado segundo o regramento estabelecido no parágrafo único do art. 42 da LRF.
É o parecer.
5ª AUDITORIA do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 08 de setembro de 2004.
PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Auditor
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.