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Resolução de Consulta nº 23/2005

Obrigatoriedade de transferência pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, sob pena de desobediência ao previsto nos artigos 168 e 29-A da Constituição da República.

RESOLUÇÃO RC Nº 23, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

Obrigatoriedade de transferência pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada mês, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, sob pena de desobediência ao previsto nos artigos 168 e 29-A da Constituição da República.

Nos presentes autos, de nº 18.327/05, os Vereadores, Paulo Luiz Leite, João Batista de Rezende e Hudson Antônio Ferreira, membros da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Santa Cruz de Goiás, consultam sobre o prazo que o Chefe do Poder Executivo, dispõem para efetuar o repasse do duodécimo devido ao Poder Legislativo local.

Instrui a consulta com parecer jurídico elaborado assessor municipal, atendendo assim as disposições contidas na Resolução Normativa RN nº 002 /01 deste Tribunal de Contas.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta não emitiu o seu posicionamento acerca a matéria, apresentando apenas o Despacho n, 752/05, fls. 068, dizendo que este Tribunal não se pronuncia em casos concretos, apresentando algumas decisões judiciais sobre o tema, a título de colaboração;

A Procuradoria Geral de Contas, às fls. 08, verso, manifestou sua concordância com o despacho exarado pela Superintendência Jurídica;

A Sexta Auditoria, mediante Despacho nº 1925/05, fls 09, sugere o arquivamento do feito, nos termos do

§ 2º do art. 2º da RN nº 07 /98, com a comunicação do fato aos consulentes.

Após a regular tramitação, acima relatada, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator que, nesta condição, tomo conhecimento da presente consulta, pelas seguintes razões:

Preliminarmente, entendo que a consulta em análise atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na Resolução Normativa RN nº 07 /98, com a nova Redação dada pela RN nº 002 /01, visto que encontra-se instruída com parecer jurídico elaborado pelo assessor daquele Poder e apresenta um questionamento de ordem geral, aplicável aos demais municípios No mérito, verifica-se que os artigos 29-A,

§ 2º, 11, e 168, da Constituição da República respondem plenamente a dúvida levantada na inicial, senão vejamos.

"Art. 29-A. ...

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - ...

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - ..."

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma a que se refere o art. 165, 9º" (grifos nossos)

Salienta-se, ainda que o não cumprimento da referida obrigação constitucional caracteriza crime de responsabilidade, nos termos do art. 4º, I e VII do Decreto-Lei nº 201 /67, podendo também ser objeto de ação judicial, via mandado de segurança, por tratar-se de direito líquido e certo da Câmara Municipal, neste sentido Tribunais de Justiças de vários Estados já se posicionaram, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que o duodécimo do Legislativo que tem por objetivo garantir o seu funcionamento e assegurar a autonomia entre os Poderes.

Em face da legislação antes mencionada e a jurisprudência existente acerca da matéria, entendo que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o dever de transferir, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo orçamentário destinado à Câmara Municipal.

Por estar de acordo com o posicionamento emitido pelo Conselheiro Relator, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a legislação vigente atinente a matéria impõe ao Prefeito Municipal o dever de efetuar, até o dia 20 de cada mês, o repasse do duodécimo orçamentário à Câmara Municipal.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos, 09 de novembro de 2005., Presidente., Relator.

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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