Resolução de Consulta nº 23/2006
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIR COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA COLOCAÇÃO DE POSTES DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL POR IMPLICAR EM BI-TRIBUTAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE SERVIÇO JÁ É REMUNERADO PELA RECEITA DE IMPOSTOS. INCONSTITUCIONAL TAMBÉM SERIA A LEI QUE INSTITUIR TRIBUTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 21 DE JUNHO DE 2006.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIR COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELA COLOCAÇÃO DE POSTES DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL POR IMPLICAR EM BI-TRIBUTAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE SERVIÇO JÁ É REMUNERADO PELA RECEITA DE IMPOSTOS. INCONSTITUCIONAL TAMBÉM SERIA A LEI QUE INSTITUIR TRIBUTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Versam os presentes autos, de nº 02954/06, sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Goiás, senhor Abner de Castro Curado, acerca da possibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 002 /06, aprovada pela Câmara Municipal de Goiás e por ele sancionada em 1º de fevereiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza.
Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 0429/06, fls. 08/11, manifesta o entendimento de que a lei que institui cobrança de `preço público` pelo uso de solo urbano municipal por postes elétricos já instalados é inconstitucional por implicar em bi-tributação, uma vez que este serviço já é remunerado pela receita de impostos, fundamentando seu posicionamento nas seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria.
Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: 1 - Taxa de Limpeza Pública: ilegitimidade. Assentou o Plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98) que ela tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. 2 - Taxa de iluminação pública: incidência da Súmula 670 ("O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa") (AI-Agr 501679/MG Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.10.2005)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP) E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADES ESTATAIS QUE NÃO SE REVESTEM DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública cuidam-se de atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do
§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Nego provimento ao agravo (AI-Agr 512729/MG-Rel. Carlos Brito DJ 09.12.2005)
Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOUGRADOUROS PÚBLICOS. 1 - A intitulada `taxa` cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício de poder de polícia. 2 - Só se justificaria a cobrança como preço se se tratasse de remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. 3 - Não sendo taxa ou preço, temos a cobrança pela utilização das vias públicas, utilização esta que se reveste em favor da coletividade. 4 - recurso ordinário provido, segurança concedida." (RMS 12081/SE, relatora Eliana Calmon DJ 10.09.2001, g. 366).
A Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 011/06, fls. 12/5, manifesta sua total concordância com o posicionamento emitido pela Superintendência Jurídica e salienta que ainda que não existisse o vício de inconstitucionalidade indicado a lei em exame não poderia viger no exercício de 2006. em face do princípio da anterioridade.
A Procuradoria Geral de Contas, fls. 15, verso, ressalta apenas que a consulta não deveria ser respondida por não ter sido instruída com o parecer técnico-jurídico elaborado pela assessoria do Município.
Com base nos Pareceres nº s 011/06 e 0429/06 emitidos pela Segunda Auditoria e Superintendência Jurídica, respectivamente, adotados neste ato, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que toda lei que instituir cobrança de tributo deve observar o princípio da anterioridade e que a cobrança de preço público pelo Município, pela colocação de postes de iluminação em vias públicas municipais implica em bi-tributação, visto que tal serviço já é remunerado pela receita de imposto, não podendo, pois, ser efetivada.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 21 de junho de 2006.
Presidente
Relator
Conselheiras participantes da votação
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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