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Resolução de Consulta nº 23/2007

POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MONITOR, PARA O CARGO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 04 DE ABRIL DE 2007.

POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MONITOR, PARA O CARGO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO.

TRATAM os presentes autos, de nº 05858/2006, de consulta formulada pelo Senhor LÁZARO SOARES DE AQUINO, Prefeito Municipal de PARANAIGUARA, acerca: 1) - da possibilidade das servidoras concursadas para o cargo de Monitor assumirem o cargo de profissional da educação, e, consequentemente serem inseridas no plano de carreira do magistério; 2) - se no caso das profissionais habilitadas em magistério e que ainda estão concluindo o Curso Superior em Pedagogia, poderão ter os mesmos direitos após a conclusão do curso; 3) - em caso afirmativo, quais os trâmites necessários à regularização da situação.

Justificou a consulta, tendo em vista que em 2003 foi realizado concurso para preenchimento de diversos cargos, entre eles o de Monitor, cuja descrição ( Lei Municipal nº 814 /2003), prevê atribuições nas creches, de apoio à criança. Ocorre, acrescentou, que a creche municipal há alguns anos oferece à crianças o "cuidar educar", em caráter informal, apesar de seguir parâmetros e métodos educacionais reconhecidos pelos órgãos competentes. Recentemente, completou, sob a orientação do SINTEGO, os servidores monitoras pleitearam junto à administração a sua inclusão no cargo de profissional de educação, vez que estão concluindo o curso superior, e face ao processo de transição que está sendo ocorrido no município, no sentido de transformar as creches em Instituição Educacional (CMEI).

A consulta não se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico do Município, entretanto, foi dado prosseguimento ao seu trâmite, dado à sua importância para o Município.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica esta via do Parecer JUR nº 298/06, manifestou-se pela impossibilidade do enquadramento sem a aprovação em concurso público para o cargo de professor, haja vista que tal iniciativa afrontaria o disposto no art. 37, II da CF/88. Fez juntar ao seu parecer julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido da impossibilidade de acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada.

Analisada pela Quinta Auditoria, a questão enfocada, esta discorda da manifestação da Superintendência Jurídica, face aos seguintes fundamentos:

a) no caso presente não se trata de enquadramento de servidores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, vez que nos municípios as atribuições dos professores se restringem ao ensino fundamental, assim como os Monitores que se restringem ao ensino infantil;

b) este Tribunal, via da Resolução RC nº 024 /03, ao apreciar consulta do Município de São Miguel do Araguaia, acerca do enquadramento de professores leigos no cargo de professor, entendeu pela possibilidade, fundamentado em decisões do TCE-PR e TCE-RS, que entendeu que mediante lei municipal ,

considerando os atuais cargos de Assistente de Ensino como pertencentes à carreira do magistério, poderia ser dispensado a realização de novo concurso público para suprir tais cargos;

c) os fatos descritos nos autos, relativos à criação do CMEI, ensejaria a transferência dos Monitores, que obtivessem habilitação ao magistério, para aquelas funções.

Ao final, a Quarta Auditoria opinou no sentido de que os servidores ocupantes do cargo de Monitor, mediante nova lei municipal , alterando o Plano de Carreira do Magistério, poderão pertencer à carreira do magistério, dispensando a realização de concurso público para o enquadramento desses profissionais na carreira inicial de professor.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 991/07, após citar o art. 37 da CF/88, os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei Federal nº 9424 /96 (Lei do FUNDEF) e os Princípios da Razoabilidade, Economicidade e da Eficiência, manifestou seu entendimento no sentido de que: 1) - seria inadmissível entender que ao Poder Público é facultado investir e gastar recursos humanos e financeiros do FUNDEF, com o fito de aperfeiçoar professores leigos, qualificar seu pessoal e atender o mandamento legal, se ao cabo de 05 (cinco) anos tivesse que excluir do seu quadro os servidores que esforçou tanto para capacitá-los, o administrador seria perdulário e contrário á nova imposição legal de se realizar gestão responsável e eficiente; 2) - manifestou entendimento de que apenas os professores leigos que ingressaram sem concurso após a CF/88 não poderiam ser transpostos para o quadro permanente, mesmo com a obtenção do certificado de habilitação necessário, citando ser este o entendimento dos Tribunais de Contas do Paraná e do Rio Grande do Sul; 3) - por fim, manifestou entendimento no sentido de que tal permissibilidade não se aplica ao cargo de monitor, primeiro pela diferença das funções exercidas e segundo pela ausência de amparo legal.

Analisados pela Relatoria, esta após autorizar a juntada de documentação do Ministério da Educação, em especial o Parecer nº CEB 03/2003, do Conselho Nacional de Educação, onde: 1) - reconhece o direito adquirido daqueles profissionais da educação que estão no exercício das funções, porém, não estão no exercício do cargo, mas com certificado de conclusão de curso de magistério; 2) - reconhecimento por parte do Plano Nacional de Educação da existência de 3.000 professores que atuam na educação infantil e que não possuem formação docente, um numero incerto atuando em creches, pouco mais de 10.000 professores atuando em classes de alfabetização, com formação apenas no ensino fundamental; 3) - acrescenta, o CNE que em relação à dúvida sobre a participação em concursos públicos, todos os profissionais da educação que adquiriram a prerrogativa do magistério não podem ser impedidos, de forma legal, de participar de qualquer mecanismo de aceso a funções docentes, em especial na esfera do serviço público.

Ainda analisando a questão, verifica-se que a situação dos Monitores ou servidores que atuam no ensino infantil, deverá ser objeto de solução, especialmente face à implementação do FUMDEB pela EC nº 053 /06, que em seu art. 1º procedeu alteração no art. 206, VIII e Parágrafo Único, que dispôs:

"Art. 206. ...

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da Lei Federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Ao final entendeu a Relatoria que, assim como foi regulamentada por Lei Federal a questão relativa aos "Professores Leigos", também deverá ser, nos termos da EC nº 053 /06, regulamentada a questão dos profissionais da educação que exercem funções no ensino infantil, vez que agora fazem parte, juntamente com o ensino fundamental, do FUMDEB.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento do Relator, responder ao Consulente no sentido de que, somente após a edição de Lei Federal regulamentando o parágrafo único do art. 206 da CF/88, com a alteração introduzida pela EC nº 053 /06, poderá ser adotado qualquer procedimento com relação ao aproveitamento dos profissionais do ensino que atuam no ensino infantil.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de abril de 2007.

Presidente.

Relator.

Conselheiros Participantes:

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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