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Resolução de Consulta nº 23/2008

Consulta acerca da possibilidade de se conceder, por subsidiariedade, o benefício previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91 para os servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência.

RESOLUÇÃO RC Nº 23, DE 28 DE MAIO DE 2008.

Consulta acerca da possibilidade de se conceder, por subsidiariedade, o benefício previsto no art. 45 da Lei nº 8.212 /91 para os servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência.

PROCESSO Nº : 05546/08

MUNICÍPIO: Prefeitura Municipal de Itaguaru

ASSUNTO: Majoração de benefício

GESTOR: Antônio Leonel Filho

CPF Nº : 232.259.471-72

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 05546/08, da verificação e registro no Tribunal de Contas dos Municípios datado de 18/03/08, onde o Prefeito Municipal de Itaguaru, formula a esta Corte consulta acerca da legalidade em conceder, em tese, por subsidiariedade, o benefício previsto no art. 45 da Lei nº 8.212 /91 para os servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência.

Consta às fls. 11/13 o parecer da Assessoria Jurídica Municipal.

Considerando que a Auditoria de Atos de Pessoal, por meio do CA nº 0012/08 às fls. 16/17, manifestou entendimento no sentido da inviabilidade da pretendida majoração, sob o argumento de que o caso será, na verdade, de mudança na fundamentação da aposentadoria por invalidez, que deveria ser concedida de forma integral.

Considerando que a Procuradoria Geral de Contas lançou Parecer nº 2491/08 (fls. 18/20) pela impossibilidade da concessão dos benefícios nos moldes da pretensão em que foi formulada, por afrontar o

§ 5º do artigo 195, bem como o

§ 12 do artigo 40 da Constituição Federal .

Por fim, os autos foram enviados ao Grupo Técnico que pelo Despacho nº 004/08 asseverou pela não intervenção por estar ausentes os requisitos das alíneas c e d do inciso III do artigo 1º da RA nº 0021 /08.

A Relatoria faz remissão ao artigo 40, caput, da Carta Republicana, o qual prescreve ser assegurado aos servidores efetivos regime de previdência de caráter contributivo e solidário. Verifica-se que tal relação não se confunde com a que se estabelece com o Regime Geral de Previdência. Dessa forma, ante a autonomia de que se revestem os entes federativos (art. 18 da Constituição Federal ), compete aos Municípios tecer as normas que regerão o respectivo Regime Próprio.

Destarte, o comentado Regime Próprio de Previdência pode dispor sobre benefícios outros além daqueles já garantidos pelo art. 40 da Constituição da República, bem como pelas Emendas Constitucionais nº 041 /03 e 047 /05. Isso sem desrespeitar, porém, o comando do art. 5º da Lei nº 9.717 /98, que versa sobre a impossibilidade de criação de vantagens distintas das previstas no Regime Geral.

Não se pode olvidar que o Texto Maior, no

§ 12 do art. 40, antevê que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Note-se, contudo, que nessa aplicação subsidiária não se inserem benefícios. É dizer; acaso o Regime Próprio não estipule determinada vantagem prevista no Regime Geral, não poderá o primeiro conceder o comentado direito previdenciário, sob a alegação de aplicar supletivamente a Lei nº 8.213 /91.

A respeito da impossibilidade, oportuno relembrar, outrossim, que o

§ 5º do artigo 195 da CF - neste caso totalmente aplicável aos Regimes Próprios de Previdência por se tratar de requisito - veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.

Destarte, para conceder benefício igual ou semelhante ao contido no art. 45 da Lei nº 8.213 /91, deve o Regime Próprio prescrever tal vantagem previdenciária no respectivo diploma, concedendo-a, assim, de modo autônomo, isto é, sem qualquer relação com o Regime Geral.

RESOLVE, O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o entendimento das Unidades Técnicas, pela impossibilidade de se conceder supletivamente o benefício previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 /91 aos servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, eis que, além de afrontar o

§ 5º do artigo 195 da CF, a subsidiariedade do Regime Gerai para com o primeiro limita-se a requisitos e critérios, nos termos do art. 40

§ 12 da Constituição da República. Nessa linha, o ente federativo somente poderia conceder tal vantagem previdenciária aos correspondentes segurados se a fizesse incluir no diploma normativo que rege o Regime Próprio, no exercício da autonomia que lhe é conferida por nossa forma de Estado, qual seja, a federação.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 MAR 2008

CONS. WALTER RODRIGUES

Presidente

CONS. VIRMONDES CRUVINEL

Relator

Conselheiros participantes da votação:

CONS. PAULO ORTEGAL

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

CONS. MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO

CONS. PAULO RODRIGUES

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 05546/08

INTERESSADO: Município de ITAGUARU

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 0012/2008

Nos autos, o Sr. Antônio Leonel Filho, Prefeito Municipal de Itaguaru, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da legalidade da majoração do benefício do aposentado Rosalvo Cândido de Almeida em mais 25% (vinte cinco por cento) do que percebe do benefício, para custear uma pessoa para lhe auxiliar nas necessidades diárias, com amparo no artigo 45 da Lei 8.213 /91.

Foi juntado o Parecer Jurídico às fls. 11/13, opinando pela concessão da majoração da aposentadoria em mais 25%, devendo o requerente ser encaminhado à Junta Médica do Município para confirmação do resultado apontado no atestado.

Juntou ainda:

- o requerimento de Rosalvo Cândido de Almeida, visando o acréscimo sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213 /91;

- o atestado médico de fls. 005;

- o decreto que concedeu a aposentadoria ao servidor;

- a Resolução nº 6761 /06, de 31/05/2006, que registrou neste Tribunal a referida aposentadoria.

É o relatório. Passo a opinar.

Entendemos que não é caso de majoração de benefício, mas sim de alteração da fundamentação da aposentadoria por invalidez que, inicialmente foi concedida proporcional.

Caso seja comprovado pela Junta Médica Oficial que a doença do servidor aposentado evolui para se enquadrar dentre aquelas doenças legais que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, deverá o RPPS se manifestar, e se for o caso, alterar o ato da aposentadoria e encaminhar à este Tribunal.

É o parecer. S.M.J, AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL, em Goiânia, aos 07 de abril de 2008.

TÚLIA MEIRELLES PINHEIRO

Assessora de Auditoria

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

PROCESSO: 05546/2008

INTERESSADO: Município de Itaguaru

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº .. /2008

Cuida-se de consulta realizada pelo Sr. Antônio Leonel Filho, Prefeito Municipal, sobre a possibilidade de se conceder, por subsidiariedade, o benefício previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 /91 para os servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência.

Às fls. 11-13, Parecer da Assessoria Jurídica Municipal, O Regime Geral de Previdência Social prescreve no dispositivo supramencionado:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o beneficio que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

A AFOCOP se pronunciou às fls. 16-17 no sentido da inviabilidade da pretendida majoração, sob o argumento de que o caso seria, na verdade, de mudança na fundamentação da aposentadoria por invalidez, que deveria ser concedida de forma integral.

Entretanto, a Auditoria não cuidou de dois aspectos imprescindíveis à analise da consulta, de acordo com os artigos 31 e 32 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Primeiramente, a especializada não respondeu em tese o questionamento. Conquanto a consulta tenha sido formulada a partir de uma situação específica, caberia à AFOCOP proceder à sua manifestação sem considerar o caso concreto, mesmo porque o

§ 3º do art. 31 da Lei Orgânica referida é claro ao externar que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Ainda, a AFOCOP não se ateve para o objeto precisamente indicado pelo consulente, vale dizer, a possibilidade de aplicação supletiva do art. 45 da Lei nº 8.213 /91 aos vínculos previdenciários envolvendo servidor público e o correspondente Regime Próprio. Consoante fl. 16, a Auditoria sequer se manifestou quanto a isso, tendo inclusive - adentrando à situação concreta - afirmado entender que o caso não seria de aumento de benefício.

Iniciando sua fundamentação, a Procuradoria Geral de Contas remete ao art. 40, caput, da Constituição Federal , o qual prescreve ser assegurado aos servidores efetivos regime de previdência de caráter contributivo e solidário. Verifica-se que tal relação não se confunde com a que se estabelece com o Regime Geral de Previdência. Dessa forma, ante a autonomia de que se revestem os entes federativos (art. 18 da Constituição Federal ), compete aos Municípios tecer as normas que regerão o respectivo Regime Próprio.

Destarte, o comentado Regime Próprio de Previdência pode dispor sobre benefícios outros além daqueles já garantidos pelo art. 40 da Constituição da República, bem como pelas Emendas Constitucionais nº 041 /03 e 047 /05. Isso sem desrespeitar, porém, o comando do art. 5º da Lei nº 9.717 /98, que versa sobre a impossibilidade de criação de vantagens distintas das previstas no Regime Geral.

Não se pode olvidar que o Texto Maior, no

§ 12 do art. 40, antevê que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Note-se, contudo, que nessa aplicação subsidiária não se inserem benefícios. É dizer: acaso o Regime Próprio não estipule determinada vantagem prevista no Regime Geral, não poderá o primeiro conceder o comentado direito previdenciário, sob a alegação de aplicar supletivamente a Lei nº 8.213 /91.

A respeito da impossibilidade, oportuno relembrar, outrossim, que o

§ 5º do art. 195 da Constituição Federal - neste caso totalmente aplicável aos Regimes Próprios de Previdência por se tratar de requisito - veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.

Destarte, para conceder benefício igual ou semelhante ao contido no art. 45 da Lei nº 8.213 /91, deve o Regime Próprio prescrever tal vantagem previdenciária no respectivo diploma, concedendo-a, assim, de modo autônomo, isto é, sem qualquer relação com o Regime Geral.

Ante o exposto, este Ministério Público manifesta-se perante o Colegiado desta Casa no sentido da impossibilidade de se conceder supletivamente o benefício previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 /91 aos servidores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, eis que, além de afrontar o

§ 5º do art. 195 da Constituição Federal , a subsidiariedade do Regime Geral para com o primeiro limita-se a requisitos e critérios, nos termos do art. 40,

§ 12 da Constituição da República. Nessa linha, o ente federativo somente poderia conceder tal vantagem previdenciária aos correspondentes segurados se a fizesse incluir no diploma normativo que rege o Regime Próprio, no exercício da autonomia que lhe é conferida por nossa forma de Estado, qual seja, a federação.

É o Parecer. (RC)

Ministério Público em Goiânia, 09 de maio de 2008.

JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE

Procurador de Contas

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