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Resolução de Consulta nº 23/2009

VICE-PREFEITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO RC Nº 23, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

VICE-PREFEITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 00618/09, que cuida de consulta formulada pelo município de Senador Canedo, através de seu Vice-Prefeito, Sr. Túlio Sérvio Barbosa Coelho, acerca da possibilidade de esse gestor firmar contrato de credenciamento médico com o município de Goiânia.

Instrui esta consulta parecer da assessoria jurídica municipal (fls. 9-12).

A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, mediante o Parecer nº 007/2009 (fls. 5-6), analisou a questão e pugnou pela possibilidade da firmatura do aludido contrato, desde que o Vice-Prefeito não suceda ou substitua o Prefeito, casos em que deve rescindir ou suspender, respectivamente, o ajuste.

Nesse sentido também caminhou a Procuradoria Geral de Contas, a qual, através do Parecer nº 1504/2009 (fls. 16-18), pugnou no mérito pelo não-conhecimento da consulta, ao passo que, no mérito, acompanhou o entendimento exarado pela Procuradoria em seu parecer, alertando, contudo, que se atenha ao que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.

Embora a Procuradoria Geral de Contas, no aludido Parecer, tenha, preliminarmente, pugnado pelo não-conhecimento da consulta, considero relevante a análise da questão suscitada, a fim de que não haja prejuízo ao erário e o entendimento a seguir exarado sirva de paradigma aos demais municípios sob jurisdição deste Tribunal.

Assim, superada a preliminar acima referida, passa-se ao mérito da questão.

Tal como dito no Parecer na Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, o Vice-Prefeito possui o direito constitucional de substituir o Prefeito no caso de impedimento eventual do titular, ou de sucedê-lo, no caso de vacância do cargo.

Com efeito, dispõe a Lei Orgânica do município de Senador Canedo que:

"Art. 33. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal".

Impende destacar que o fato de o Vice-Prefeito firmar contrato de credenciamento médico com o município de Goiânia não o torna servidor público, o que exclui a incidência do art. 37 da Constituição da República ao caso.

Contudo, ao Vice-Prefeito, tal como dito no dispositivo acima transcrito, é permitida a ocupação de cargo ou função de confiança tanto no município quanto em âmbito estadual e federal, o que nos leva concluir que, neste caso, aplica-se, por analogia, as disposições contidas no art. 38, II, da Constituição da República.

Isso posto, RESOLVE, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar possível que o Vice-Prefeito de Senador Canedo firme contrato de credenciamento médico com o município de Goiânia, haja vista que se trata de contrato de prestação de serviços, de natureza não estatutária. Outrossim, observa-se que o Vice-Prefeito deverá afastar-se de suas funções ou rescindir o contrato caso substitua ou suceda o titular, atentando-se, inclusive, para a necessária compatibilidade de horários, bem como ao que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 JUN 2009.

CONS. WALTER RODRIGUES

Presidente

CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Relator

Conselheiros participantes da votação:

1. CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

2. CONS. MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

3 . CONS. VIRMONDES CRUVINEL

4 . CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

5. CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 00618/2009

INTERESSADO: Prefeitura Municipal SENADOR CANEDO

ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de firmar credenciamento médico ambulatório com o Município de Goiânia.

PARECER Nº 007/2009

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Ilustre Vice-Prefeito Municipal de Senador Canedo, senhor TÚLIO SÉRVIO BARBOSA COELHO, acerca da legalidade de firmar Contrato de Credenciamento Médico, com o Município de Goiânia, na especialidade de Ortopedia, para a prestação de serviço nas unidades de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, durante o exercício de seu mandato eletivo.

A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município de Senador Canedo, foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 0006/09, às fls. 13, encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.

De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.

É cediço que o Vice-Prefeito possui o direito constitucional de substituir o Prefeito no caso de impedimento eventual do titular, ou de sucedê-lo no caso de vaga, que decorre da perda de mandato, renúncia ou morte.

Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Senador Canedo preceitua:

"Art. 33. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, estadual ou federal".

O dispositivo acima prevê a possibilidade do Vice-Prefeito exercer cargo de confiança nas esferas municipal, estadual ou federal, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara.

Desta forma, uma vez que a própria LOM assegura a possibilidade do Vice-Prefeito exercer cargo de confiança nas esferas estatais, fato este que implica numa relação jurídica estatutário com a Administração Pública, não seria razoável entender pela impossibilidade de firmar contrato de prestação de serviços médicos - credenciamento - com outro município, haja vista que, neste caso, a relação jurídica estabelecida é administrativa bilateral e não funcional-estatutária.

Vale destacar que os impedimentos do Prefeito que podem se estender ao Vice-Prefeito devem ser analisados sob o prisma da ponderação, haja vista que ao Prefeito resta proibido exercer cargo de confiança na Administração Pública do próprio município, do Estado ou da União e manter-se no cargo eletivo, enquanto que o Vice-Prefeito poderá exercê-lo sem perda do cargo, como disposto está na própria LOM de Senador Canedo, noutras linhas transcrito.

De tal sorte, sendo o contrato de credenciamento médico um tipo ajuste de prestação de serviços profissionais, não vislumbramos impedimentos de ordem legal ou moral que o Vice-Prefeito possa manter ou firmar tal relação com o Município de Goiânia, a não ser quando da sucessão ou substituição ao Prefeito de Senador Canedo, devendo, no primeiro caso, rescindir o contrato e, no segundo, suspendê-lo enquanto durar a substituição.

É o parecer.

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de março de 2009.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

Processo nº 00618/09

Município: SENADOR CANEDO

Assunto: Consulta

PARECER Nº .. /2009

Cuidam os presentes autos de consulta formulada pelo senhor Túlio Sérvio Barbosa Coelho, Vice-Prefeito do Município de Senador Canedo, objetivando obter o entendimento deste Tribunal acerca de sua situação profissional. Ocorre que o consulente pretende firmar contrato de credenciamento com o município de Goiânia e deseja que esta Casa de Contas informe se há ou não impedimentos legais para tanto. Acompanham a denúncia os documentos de fls. 03 -12.

A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, mediante Parecer nº 007/2009, manifestou-se pela viabilidade do credenciamento, não apontando quaisquer impedimentos, à exceção de quando o consulente suceder ou substituir o Prefeito Municipal, ocasiões em que deverá rescindir ou suspender o contrato em questão.

É o relatório. Segue manifestação.

Preliminarmente, este Ministério Público informa que a presente consulta deve ser arquivada, ante o impeditivo constante do artigo 32, in fine, da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios.

Dispõe o artigo que o relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

A análise do exposto na peça inicial permite afirmar que o consulente deseja apenas o aval desta Corte para que firme ou não contrato de credenciamento com o Município de Goiânia, restando caracterizado, portanto, o prejulgamento do fato. De conseguinte, manifesta-se este Ministério Público pelo arquivamento da presente consulta, sem manifestação de mérito. Entretanto, caso este Tribunal de Contas entenda de maneira diversa, passa a expor.

O consulente, Vice-Prefeito do Município de Senador Canedo, pretende firmar contrato de credenciamento. Faz-se necessário observar que tal fato não o toma servidor público do Município de Goiânia. De conseguinte, resta afastada a incidência do artigo 37 da Carta Magna, que, de acordo com a doutrina, jurisprudência e entendimento deste Tribunal - Resolução de Consulta RC nº 004 /06, tem rol taxativo, de modo a não ser possível estende-lo a outras hipóteses que não as ali previstas.

Por outro lado, sua condição de vice-prefeito implica na obediência ao disposto no artigo 38 da Constituição Federal . Assevera esta Procuradoria que a Resolução de Consulta RC nº 003 /05 trata da adequação do vice-prefeito ao citado dispositivo, senão vejamos:

É bem verdade que o texto constitucional não disciplinou, de forma expressa, a situação de servidor público ocupante do cargo de Vice-Prefeito, mas tão somente o ocupante do cargo de Prefeito e Vereador. Tal situação jurídica leva o intérprete a buscar, por meio da integração das normas, a aplicação ao Vice-Prefeito as mesmas disposições aplicadas ao Prefeito, ou seja, a regra do inc. II do art. 38 da Constituição Federal .

Não podemos olvidar que os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito constituem o arcabouço do Poder Executivo Municipal, ao primeiro cabendo o exercício de sua competência constitucional e legal e ao segundo a substituição do primeiro em seus afastamento e impedimentos. Destarte, para efeitos de acumulação de cargos estão juridicamente no mesmo patamar e sujeitos às mesmas regras constitucionais, ainda que não expressamente colocadas em relação ao Vice-Prefeito.

Esse entendimento encontra respaldo em decisões emanadas do STF, cujas ementas abaixo transcrevemos:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART 98,

§ 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART 99. IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR. [ ... ] 2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual. [ ... ] 2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal . Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente. (ADI 199/PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Rel. Min MAURÍCIO CORRÊA - Tribunal Pleno - DJ 07-08-1998, p 00019 - EMENT VOL-01917-01 PP 00001 RTJ VOL - 00167-02 PP-00555)" - grifamos.

A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, a seu turno, afirmou que esta condição deve ser ponderada, ante o permissivo contido na Lei Orgânica do Município de Senador Canedo, que assegura ao vice-prefeito o exercício, sem perda de mandato, de cargo ou função de confiança, seja na esfera municipal, estadual ou federal. Este Ministério Público de Contas assente a este entendimento. Ademais, tal como afirmado anteriormente, não há a condição de servidor público, fato que per si afasta os impeditivos constitucionais.

Todavia, não há manifestação acerca da cumulação dos valores percebidos, na hipótese de celebrado o referido contrato de credenciamento.

Considerando que há comprovada compatibilidade de horários, esta Procuradoria não se opõe a cumulação de remuneração, tendo em vista ainda que se trata da prestação de serviços, não havendo, portanto, vínculo estatutário com o Município de Goiânia. Todavia, ressalva que neste caso deverá ser observado o que dispõe o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal .

Há que se considerar também que o vice-prefeito deverá afastar-se de suas funções ou até mesmo rescindir o contrato, caso substitua ao titular ou suceda o titular do mandato.

Considera, finalmente, que os documentos anexos aos autos foram analisados sob a perspectiva da presunção de veracidade ideológica.

Goiânia, 23 de março de 2009.

FABRÍCIO MACEDO MOTTA

Procurador

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