Resolução de Consulta nº 23/2010
PROCESSO Nº: 13201/2009
RESOLUÇÃO RC Nº 23, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
PROCESSO Nº : 13201/2009
MUNICÍPIO: JATAÍ
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
INTERESSADO: GÊNIO EURÍPEDES CABAL DE ASSIS
ASSUNTO: CONSULTA
Consulta acerca de percentual que pode ser subsidiado pelas Câmaras Municipais para custeio de plano de saúde de servidores e legitimidade desta despesa ser considerada como gasto de pessoal, para efeito do percentual fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vistos e examinados os presentes autos, de nº 13201/09, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Jatai, senhor Gênio Eurípedes Cabral de Assis, acerca do percentual máximo que pode ser subsidiado pelas Câmaras, referente ao pagamento de plano de saúde aos servidores, como acerca da legitimidade na consideração da despesa como gasto de pessoal para efeito do percentual fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme previsto no art. 31, I, da Lei nº 12.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consultas a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal.
A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas, conforme enumeração constante do art. 1ºda Lei nº 12.958 /2007.
Foram os autos encaminhados à Segunda Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão para proceder a necessária análise do mérito, tendo esta concluído pela impossibilidade de custeio de planos de saúde pelo Poder Público, devendo este ser custeado integralmente pelo servidor.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou por meio do Parecer nº 5509/09, no qual entendeu que o percentual a ser custeado pela Câmara Municipal dos valores relativos aos planos de saúde haverá de ser objeto de regulamento próprio, cabendo destacar ainda a imperiosa necessidade de previsão orçamentária e que tais despesas devem ser computadas como gasto de pessoal.
Após manifestação da Auditoria e da Douta Procuradoria, o Conselheiro responsável pela 5º Região solicitou que o tema fosse discutido pelo Grupo Técnico.
Incluído o assunto na pauta do Grupo Técnico, pelo Despacho Gt nº 004/09, este entendeu que a presente consulta deveria ser encaminhada à Assessoria Jurídica, entretanto, esta por meio do Despacho 0155/09, sugeriu que os presentes autos fossem enviados à Diretoria Técnica e apôs ao Grupo Técnico, contudo, os autos voltaram ao Grupo Técnico, que por meio do Despacho nº 001/10, entendeu que os presentes autos deveriam ser enviados à Auditoria de Contas Mensais de Gestão, a qual por meio do Parecer nº 001/10, após efetuar análise das normas pertinentes à matéria, concluiu nos seguintes termos:
1 - "Não pode o Tribunal de Contas fixar aos Municípios limite de valor de custeio de planos de assistência medico hospitalar aos servidores. Os Municípios são entes federados autônomos (art. 18 e 30 CF). Portanto, têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e aplicar suas receitas livremente, observadas, por óbvio, os princípios contidos na Constituição Federal e do respectivo Estado-membro e nas normas de sua Lei Orgânica e das leis de caráter nacional.
2 - Tal desembolso é suplemento do salário ordinário, é salário indireto, consequente é despesa com pessoal.
O
§ 1º do art. 169 da CF estabeleceu os critérios para a concessão de vantagem ou beneficio ao servidor, incluindo aumento na remuneração.
Para que isto ocorra, é necessário haver prévia e específica dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes e autorização específica da LDO.
A Lei Complementar 101 /00, fixou o limite de gastos de pessoal para o município em 60% da RCL, dos quais 6% se destinam ao legislativo e 54% ao executivo. Ademais, impôs condições e normas de planejamento financeiro e orçamentário para a geração de despesa pública, sobretudo as contidas em seus artigos 16 e 17.
Há de se observar também a disposição contida no
§ 1º do art. 29-A da CF:
"§ A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsidio de seus vereadores
3 - Os agentes políticos não podem fazer parte do plano de assistência médico hospitalar custeado pelo erário, pois a Constituição Federal determina que sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedando expressamente a concessão de outras vantagens renumeratórias.
Levado à apreciação do Grupo Técnico, na reunião do dia 06/05/10, conforme ata de fls. 124/125, concluiu-se que:
I - O percentual do subsídio deverá ser decidido pela administração e dependerá das possibilidades orçamentárias e financeiras do município e/ou legislativo e do numero de servidores participantes, tudo apurado mediante cálculo de viabilidade econômico-financeira e atuarial da avença;
II - o desembolso em questão é gasto de pessoal;
III - Estão excluídos do benefício os agentes políticos".
Por meio do Despacho nº 2355/10, a Douta Procuradoria ratificou o entendimento exarado no Parecer nº 5509/09.
CONCLUSÃO
Ante as considerações acima expostas, esta Relatoria após análise dos presentes autos, comunga com a manifestação da Auditoria de Contas Mensais de Gestão e da Douta Procuradoria.
Ante ao exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado nº 001/10 da Auditoria de Contas Mensais de Gestão, bem como o posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar seu entendimento nos seguintes termos:
1 - O percentual do subsidio deverá ser decidido pela administração e dependerá das possibilidades orçamentárias e financeiras do município e/ou legislativo e do número de servidores participantes, tudo apurado mediante cálculo de viabilidade econômico-financeira e atuarial da avença.
2 - Que o desembolso em questão é gasto de pessoal.
3 - Que estão excluídos do benefício os agentes políticos.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 24 JUN 2010.
CONS. WALTER RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Relator
Conselheiros participantes da votação:
1. CONS. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
2. CONS. MARIA TERESA F. GARRIDO
3. CONS. VIRMONDES CRUVINEL
4. CONS. PAULO RODRIGUES
5. CONS. SEBASTIÃO MONTEIRO
Fui presente:
Ministério Público de Contas
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