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Resolução de Consulta nº 24/1994

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-0011479/93, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DE AUTORIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPURANGA, VEREADOR EDSON PESSOA, INDAGANDO SOBRE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 38, DE 04 DE MAIO DE 1993, QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONCEDER GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 11 DE ABRIL DE 1994.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-0011479/93, VERSANDO SOBRE A CONSULTA FORMULADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DE AUTORIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPURANGA, VEREADOR EDSON PESSOA, INDAGANDO SOBRE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 38 , DE 04 DE MAIO DE 1993, QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONCEDER GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA,

Considerando o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Itapuranga - Lei Municipal 797 /90, de 26 de junho de 1990, a que se acham sujeitos também os servidores da Câmara Municipal;

Considerando a previsão legal para a concessão de gratificações insertas no referido Estatuto, onde inexiste a "gratificação salarial" a que alude a Resolução 38 /93, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que a instituição da gratificação pretendida deverá ocorrer via da edição de lei municipal modificativa do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, visando remunerar serviços especiais ou encargos próprios do legislativo municipal, vedado o caráter salarial. Querendo o consulente melhor remunerar os servidores da Câmara Municipal, deverá rever os padrões dos vencimentos dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal daquela Casa, observadas as normas que regem o assunto, em especial as disposições contidas no artigo 37, XII e artigo 39,

§ 1º da Constituição Federal .

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de abril de 1994.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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