Resolução de Consulta nº 24/1995
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-05054/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SENHOR ELIAS RASSI NETO, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, INDAGANDO SOBRE QUESTÕES CORRELATAS AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRETUDO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO,
Resolução de Consulta 24/1995
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-05054/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SENHOR ELIAS RASSI NETO, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, INDAGANDO SOBRE QUESTÕES CORRELATAS AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , SOBRETUDO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO,
Considerando que a Constituição Federal , em seu artigo 37, inciso II, reza que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público;
Considerando que o inciso IX do citado dispositivo constitucional e inciso X, artigo 92 da Carta Magna Estadual dispõem que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado;
Considerando que a exceção retro citada não autoriza a admissão indiscriminada de pessoal, mas permite a contratação temporária visando atender a um interesse público excepcional ou uma situação de extrema importância, que não possa ser atendida de outra forma;
Considerando que o contrato por prazo determinado não gera direito ao contratado de obter vínculo permanente com a administração;
Considerando tudo o mais do que dos autos consta, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer coletivo emitido pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, o qual passa a fazer parte integrante ao presente ato resolutivo, manifestar ao consulente quanto a permissibilidade de contratar pessoal por prazo determinado sem a realização prévia de concurso publico, devendo ser autorizada por lei específica, a qual indicará a situação de excepcional interesse público por que passa o Município, os cargos e o prazo de vigência da admissão, que não poderá ser superior a 01 (um) ano, não gerando ao contratado vínculo permanente com a administração.
À SECRETARIA GERAL, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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