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Resolução de Consulta nº 24/1996

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 13 DE MARÇO DE 1996.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05798/95, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador Osmar Rezende, Presidente da CÂÍ4ARA MUNICIPAL DE ARAGARÇAS, indagando acerca da necessidade de lei específica para aquisição de veículo usado ou edificação de imóvel, tendo em vista a rejeição da lei de diretrizes orçamentárias e a aprovação da lei orçamentária;

Considerando que a lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo (art. 165, II, da C.F.), compreende as metas e prioridades da administração, incluindo a despesa de capital, com previsão de execução no exercício subsequente, e dispõe sobre alterações na legislação tributária, conforme definição inserta no

§ 2º do art. 165 da Carta da República;

Considerando que o artigo 57,

§ 2º, da Constituição Federal , quando declara expressamente que a sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não admite a rejeição de tal projeto, ao contrário do que poderá ocorrer com a lei orçamentária (art. 166,

§ 8º); e

Considerando ainda que, aprovado o projeto de lei orçamentária, cabe ao Poder Executivo cumpri-lo e, na necessidade de implementação de programa ali não previsto, o mesmo deverá ser criado através de lei específica que institua um crédito especial (art. 43 da Lei Federal nº 4.320 /64), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, ã vista dos

considerando retro e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos:

I - Quanto a impropriedade na rejeição do projeto de lei de diretrizes, desestabilizando a planificação orçamentária estatuída através do artigo 165 da Constituição Federal ;

II - Que, durante o exercício a que se refere a lei de diretrizes rejeitada, não poderá ser materializada alterações na legislação tributária, sob pena de confrontar-se com os princípios insertos na Carta da República, especialmente na definição tratada no

§ 2º do referido artigo 165;

III - Que cabe ao Poder Executivo, já que o projeto de lei orçamentária foi aprovado pela Câmara Municipal, executar os projetos e atividades contidas no Orçamento-Programa;

IV - Que objetivos não previstos na Lei Orçamenta ria poderão ser objeto de lei específica, instituindo crédito especial, desde que atendidos os requisitos dessa natureza de crédito adicional; e.

V - Que, relativamente a execução de obras, deverá ser observado a inclusão do programa no Plano Plurianual de Investimentos, na forma disposta no

§ 1º do 134 da Lei Orgânica de Aragarças.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 13 de março de 1996., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procuradora de Contas.

Processo Nº : 3.20-005798/95.

Interessado: Câmara Municipal de Aragarças.

Assunto: Consulta.

PARECER JUR Nº 360/95.

Versam os presentes autos sobre consulta, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Aragarças, Sr. Osmar Rezende, acerca do procedimento a ser adotado pelo Município na aquisição de bens e/ou edificações, tendo em vista o fato de ter sido rejeitada a sua Lei de Diretrizes Orçamentárias e 0 seu Orçamento aprovado.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi instituída pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 165, parágrafo 2º, estabelece:

"Art. 165. ...

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará na elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

Observa-se, do dispositivo transcrito, que o administrador público está condicionado a uma obrigatória programação dos recursos públicos, materializada na elaboração de um programa de governo, através do plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui o elo de ligação entre o previsto no Plano Plurianual e o orçamento anual. É a oportunidade de participação de toda comunidade, mediante seus representantes legislativos, na definição das questões prioritárias a serem atendidas pelos recursos públicos. É, também, a forma de acompanhamento dos dispêndios realizados no exercício em curso.

Ao rejeitas a Lei de Diretrizes e aprovar o Orçamento anual, no nosso entendimento, o Legislativo de Aragarças abriu mão das prerrogativas acima mencionadas, permitindo ao Executivo a execução de um Orçamento estanque.

A Lei de Orçamento, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei Nº 4320 /64, contém a discriminação da receita e despesa, devendo evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho a ser executado pela administração. Uma vez aprovada, cumpre a Administração o dever de executá-la.

Destarte, existindo previsão orçamentária para aquisição de determinado bem patrimonial (conforme colocado pelo Consulente) a administração poderá adquiri-lo, sem qualquer outra lei autorizativa, vez que, a previsão orçamentária é o bastante para tal fim.

Com relação a execução de obras, deverá ser observado, o disposto no parágrafo 1º, do art. 134, da Lei Orgânica de Aragarças que estabelece que "nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

É o Parecer.

Sub censura."

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de junho de 1995.

Lúcia Vânia Firmino de Almeida, Assessora Jurídica TCM.

OAB/GO. Nº 9.896.

De acordo: Marcelo Augusto de Souza Jubé.

Superintendente.

OAB/GO. Nº 4.814.

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