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Resolução de Consulta nº 24/1997

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 12 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0014321/96, em que o Sr. CLODOVEU REIS PEREIRA, Presidente da COMPAV, à época, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade de inclusão de Cláusula Contratual, via Aditivo, versando sobre correção monetária de débitos relativos a ressarcimento, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e ainda, com relação a antecipações de pagamento e compensações financeiras, quando não previstas no edital de convocação;

considerando que a Assessoria Jurídica através do Parecer nº 3.518/96 manifestou-se pela impossibilidade de inclusão das cláusulas pretendidas, caso não estejam previstas no ato convocatório;

considerando que, dispõe a Lei Federal nº 8.666 /93:

"Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional ...

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor."

"Art. 40. O edital conterá ... obrigatoriamente o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

§ 3º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela deste, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança."

Considerando que a Medida Provisória nº 1488-16, de 02.10.96, do Plano Real, realmente afirmou sobre a permanência de correção para débitos relativos a ressarcimentos em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, porém, a mesma proibiu a utilização da TR como índice de correção, deixando sem índice específico a correção monetária;

considerando finalmente, que sobre a questão este Tribunal já se pronunciou através da Resolução RC nº 108 /95, entendendo que os juros guardam um sentido de reparação dos prejuízos ocorridos pelo atraso e que a correção monetária busca apenas a atualização do valor, valendo-se de indexador previamente acordado pelas partes em cláusula contratual ou na proposta, desde que previsto no edital de convocação. Desta forma a correção dos valores não pagos nos períodos de adimplementos deverão sofrer o acréscimo de juros legais à base de 0,5% (meio por cento) ao mês mais a atualização do valor, de acordo com índice previsto no Edital, condição indispensável para sua aplicabilidade, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 3.518/96, 1.174/96 e 037/97, respectivamente da Procuradoria Geral de Contas, Assessoria Jurídica e Primeira AFOCOP, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar ao consulente seu entendimento sobre a impossibilidade de inclusão de cláusula de correção monetária de débitos em virtude do não adimplemento de obrigações contratuais, quando não houver previsão no edital de licitação, através de aditivo contratual, o mesmo ocorrendo com relação a antecipações e compensações financeiras.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de março de 1997., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

PROCESSO Nº : 3.20-14321/96

INTERESSADO: COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

ASSUNTO: Faz consulta.

PARECER Nº 037/97

Nos autos, o Sr. CLODOVEU REIS PEREIRA, Presidente da COMPAV, à época, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade de inclusão de Cláusula Contratual, via Aditivo, versando sobre correção monetária de débitos relativos a ressarcimento, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, e ainda, com relação a antecipações de pagamento e compensações financeiras, quando não previstas no edital de convocação.

Encaminhados os autos a Assessoria Jurídica esta através do Parecer nº 3.518/96 manifestou-se pela impossibilidade de inclusão das cláusulas pretendidas, caso não estejam previstas no ato convocatório.

Relatados os autos, passamos a análise e manifestação:

Dispõe a Lei Federal nº 8.666 /93:

"Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional ...

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor."

"Art. 40. O edital conterá obrigatoriamente o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

§ 3º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela deste, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança."

Realmente a Medida Provisória nº 1488-16, de 02/10/96, do Plano Real, afirmou sobre a permanência de correção para débitos relativos a ressarcimentos em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais, porém, a mesma proibiu a utilização da TR como índice de correção, deixando sem índice específico a correção monetária.

Sobre a questão este Tribunal já se pronunciou através da Resolução RC nº 108 /95, entendendo que os juros guardam um sentido de reparação dos prejuízos ocorridos pelo atraso e que a correção monetária busca apenas a atualização do valor, valendo-se de indexador previamente acordado pelas partes em cláusula contratual ou na proposta, desde que previsto no edital de convocação. Desta forma a correção dos valores não pagos nos períodos de adimplementos deverão sofrer o acréscimo de juros legais à base de 0,5% (meio por cento) ao mês E o Parecer. A consideração superior.

PRIMEIRA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de MARÇO de 1997.

MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor

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