Resolução de Consulta nº 24/1998
NOS AUTOS, DE Nº 3.20-008690/97, A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, PROFª SUELI BORGES VENÂNCIO, FAZ CONSULTA SOBRE AS ASCENSÕES FUNCIONAIS EFETUADAS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OUTRAS CUJOS PEDIDOS NÃO FORAM ACATADOS FACE AO DISPOSTO NO ART. 37, II DA CITADA CARTA MAGNA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 11 DE MARÇO DE 1998.
NOS AUTOS, DE Nº 3.20-008690/97, A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, PROFª SUELI BORGES VENÂNCIO, FAZ CONSULTA SOBRE AS ASCENSÕES FUNCIONAIS EFETUADAS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OUTRAS CUJOS PEDIDOS NÃO FORAM ACATADOS FACE AO DISPOSTO NO ART. 37, II DA CITADA CARTA MAGNA.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 888/97, entendeu que a exigência de concurso público é tão somente para o primeiro provimento, sendo que, após a nomeação, o professor ingressa numa carreira com possibilidade de ascensão desde que atendidos determinados requisitos. Assim sendo, por não ter em mãos os processos de ascensão elencados pela Consulente sugeriu a verificação se tais procedimentos se deram com base no estatuto e, em caso contrário, proceder a anulação dos atos.
Relatados os autos, passamos a análise e manifestação:
Dispõe o art. 37, II da Constituição Federal :
"Art. 37. ...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Dispõe o Estatuto do Magistério:
"Art. 29. A ascensão funcional dar-se-á pela passagem do ocupante de cargo do magistério para o nível inicial da ciasse mais elevada da mesma categoria funcional, mediante a aquisição de título específico, desde que se encontre no exercício efetivo do Magistério Municipal (os grifos são nossos)."
"Art. 30. A ascensão funcional será concedida após estágio probatório de 02 (dois) anos."
"Art. 31. Ascensão funcional poderá ser obtida, também mediante concurso interno, após 12 (doze) anos de efetivo exercício de função do magistério."
"Art. 32. Os pedidos de ascensão funcional deverão ser encaminhados à Secretaria da Administração Municipal para julgamento e à Secretaria da Educação para averbação (Lei nº 859 /87)."
Como se Pode observar pela letra da lei, somente serão admitidas ascensões funcionais entre os ocupantes do cargo de professor, e não, de um cargo de apoio ou de outro não de magistério para o de professor. Visando a implementação do artigo os cargos de professor (classes) foram distribuídos em níveis (série de classes), de acordo com a formação profissional, níveis estes que poderão ser, passo a passo, galgados, de acordo com a evolução de cada especialização de cada um.
Após a busca de informações, não incluídas nos autos constatamos que o Quadro de Pessoal da Secretaria é composto por cargos de Professor, níveis A a G, Regentes de Ensino e do Pessoal de Apoio. As situações que se asseveraram se referem a ascensões funcionais do pessoal ocupante de cargo e apoio para o cargo de professor, ocorridas após a Constituição Federal de 1988 sendo envolvidos os seguintes servidores: DALI EVANS ALVES SANTANA, EDILENE APARECIDA GUERINO, LEONTINA GARCIA GUIMARÃES SANTOS, MARIA ABADIA DOS SANTOS, ULAIDE NAIR DE SOUZA COSTA, VÂNIA LUCIA FERNANDES, WANA BARCELOS RODRIGUES MELO E EVA MARIA GONÇALVES FERREIRA.
Com relação a essas ascensões funcionais, feitas via Decreto ou Portaria, face a nova ordem constitucional, não poderão ser efetivadas devendo ser providenciado o retomo dos servidores aos seus cargos de origem, desconstituindo-se tais promoções. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que à luz da Constituição de 1988 (art.37, II), a investidura em cargo público efetivo submete-se a exigência de prévio concurso de provas ou provas e títulos. Veja-se a esse respeito as ADINs 231, 245 E 837-4 DF, entre outras, sendo que esta última suspende a eficácia de artigos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8112 /90), que tratam da ascensão funcional. É de se acrescentar que essa posição é pacifica hoje, seguindo na mesma esteira decisões do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Federais do Trabalho e até mesmo do Tribunal de Contas da União.
Assim sendo,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, acompanhando os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que os artigos 29 a 32 do Estatuto do Magistério somente poderá ser aplicado aos cargos de professor A a G, e entre estes, por pertencerem à mesma Série de Classes e se enquadrarem nas disposições legais, devendo os servidores beneficiados com as ascensões irregulares serem reconduzidos aos seus cargos de origem, face à ilegalidade dos atos que os promoveram.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de março de 1998.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes:
Fui presente: Procuradora Geral de Contas.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.