Resolução de Consulta nº 24/1999
1: LOCAÇÃO DE MÁQUINA XEROCOPIADORA. A ENTIDADE CONTRATANTE ELABORA O CONTRATO - ART. 60 DA LEI Nº 8666/93. 2 - SERVIDOR DE CARREIRA DE EMPRESA PÚBLICA. CARGO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO VEDA ACÚMULO DE CARGOS PARA EMPREGADOS DE EMPRESA ESTADUAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 31 DE MARÇO DE 1999.
1: LOCAÇÃO DE MÁQUINA XEROCOPIADORA. A ENTIDADE CONTRATANTE ELABORA O CONTRATO - ART. 60 DA LEI Nº 8666 /93. 2 - SERVIDOR DE CARREIRA DE EMPRESA PÚBLICA. CARGO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO VEDA ACÚMULO DE CARGOS PARA EMPREGADOS DE EMPRESA ESTADUAL.
VISTOS, oralmente expostos c discutidos os presentes autos, de nº 03148/99, a respeito da consulta formulada pelo Sr. Jânio Pacheco, Presidente da Câmara Municipal de Ipameri, indagando as seguintes questões:
1 - Para efetuarmos um contrato de aluguel de uma máquina xerocopiadora, quem emite o contrato, a contratante ou contratada?
2 -
Considerando a Emenda Constitucional nº 19 , de 04.06.98, um servidor de carreira de Fumas (estatal) poderá ocupar cargo no Legislativo Municipal?
Considerando que o art. 60, da Lei nº 8666 /93 dispõe que "os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemática do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia do processo que lhe deu origem";
Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro impõe a proibição do acúmulo de função pública como regra geral para a administração pública;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, reformada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, passou a disciplinar a matéria da seguinte forma:
"Art. 37. ...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos.
XII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público", RESOLVE:
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 6ª Auditoria, os quais passam a fazer partes integrantes deste ato resolutivo, responder os quesitos, elaborados pelo ilustre consulente, na forma abaixo:
Quesito nº 1 - Para a Administração Pública contratar com terceiros, preliminarmente, devera realizar procedimento licitatório, nos moldes da Lei nº 8666 /93, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Posteriormente, entidade licitante deverá formalizar o respectivo contrato, contendo as cláusulas essenciais, o qual deverá ser lavrado na repartição própria, arquivado em ordem cronológica, com registro de seu extrato.
Quesito nº 2 - A regra geral é a vedação de acúmulo de cargos, salvo nos casos especificados no ordenamento constitucional, estendendo-se este princípio aos funcionários e empregados das autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista, bem como, as das subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. Desta forma, o empregado de estatal, de qualquer esfera do governo, no caso em pauta, de Fumas, está proibido de acumular cargo público municipal. No entanto, se o empregado for demitido da empresa poderá ocupar cargo no legislativo municipal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de março de 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes:
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.