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Resolução de Consulta nº 24/2000

Empresa contratada apresenta Escritura Pública de Cessão de Direitos de Crédito junto ao DERMU - Possibilidade, desde que observadas as exigências legais para pagamento do débito ao cessionário.

RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 29 DE MARÇO DE 2000.

Empresa contratada apresenta Escritura Pública de Cessão de Direitos de Crédito junto ao DERMU - Possibilidade, desde que observadas as exigências legais para pagamento do débito ao cessionário.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 02913/00, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor Everton Sérgio Schmaltz, na condição de Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU, acerca da cessão de crédito formulada pela empresa Warre Engenharia e Saneamento Ltda em favor das firmas Toctao Engenharia Ltda e CMS Engenharia Ltda, referente às faturas emitidas pela cedente junto ao DERMU, em decorrência do contrato nº 003/96.

Instruem os autos a Escritura Pública de Cessão de direitos de Créditos, outorgada por força do Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão da empresa original, cindida para a constituição de duas novas sociedades; o Despacho 005/2000, da lavra do Departamento Jurídico do DERMU e o Despacho nº 021/2000, exarado pelo seu Diretor Geral, encaminhando a questão à análise deste Tribunal de Contas.

Instada a falar nos autos, a Superintendência Jurídica deste Colegiado emitiu a Parecer JUR nº 279/00, concluindo que "o DERMU deverá providenciar o empenho e a ordem de pagamento, referentes ao Contrato de Empreitada nº 003/96, em nome da empresa contratada, isto é, da empresa responsável pela celebração do citado contrato, independentemente de ter sido formalizado a cessão de créditos, conforme ocorreu no presente caso, ressaltando, contudo, que a escritura pública de cessão de direitos, nos termos em que foi lavrada, constitui-se apenas em documento hábil para que a empresa TOCTAO Engenharia Ltda perceba, posteriormente, os créditos que lhe foram cedidos pela WARRE Engenharia e Saneamento Ltda."

Encaminhado os autos para análise da matéria, a Primeira Auditoria passa a tecer as considerações de fato e direito a seguir elencadas:

O crédito junto ao Poder Público é adquirido após o cumprimento de todos os procedimentos insertos na Lei nº 4320 /64, quais sejam: empenho, prestação dos serviços, apresentação de fatura e verificação da execução dos serviços (liquidação). Portanto, somente após cumpridos todos estes aspectos a empresa prestadora de serviço adquire seu direito ao recebimento pelos serviços prestados. No caso presente o termo de cessão de direitos celebrado entre as empresas, somente pode prevalecer com relação a esta última fase da despesa, qual seja, a do recebimento, porquanto todos os demais atos já foram objeto de lançamento em nome da firma cedente.

Reza o artigo 1065 do Código Civil que: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor." Em sequência, o mesmo diploma legal, em seus artigos 1066 e 1067, dispõem que na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios e que a mesma deve ser efetuada mediante instrumento público ou particular, devendo este último ser revestido das solenidades do artigo 135.

Por sua vez, o art. 1069 determina que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificada se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Aduz da legislação específica que cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual um determinado credor transfere para outrem sua qualidade creditória contra um determinado devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e com todas as garantias, assumindo, portanto, a posição do credor originário. Embora o devedor não seja parte nessa cessão, quando notificado da mesma nos termos do citado art. 1069 do C.C ele não pode furta-se ao cumprimento da obrigação do pagamento ao cessionário, exceto se comprovada a nulidade, ilegalidade, extinção ou improcedência da dívida contraída com o cedente.

Assim sendo, tendo em vista que o devedor é Órgão público e que, por este motivo, deve ater seus atos às regras rígidas de orçamento e contabilidade, devendo, antes de efetuar o pagamento do crédito às firmas cessionárias, certificar-se do direito adquirido do crédito da firma cedente junto ao DERMU, submetendo os processos às normas insertas no artigo 63, da Lei nº 4320 /64, verificando, sobretudo, o cumprimento do objeto contratual na forma avençada, com o respectivo Termo de Recebimento da obra pelo Funcionário responsável; as importâncias exatas a serem pagas; as notas de empenho emitidas junto aos respectivos contratos e, outrossim, as demais normas internas do DERMU para verificação da liquidação da despesa, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, com base nas considerações de fato e direito elencadas, acatando os pareceres da Superintendência Jurídica e Primeira Auditoria, manifestar seu entendimento que, à vista da legislação pertinente, poder o DERMU, desde que certificado da legalidade do débito junto à firma cedente, acatar a mencionada Escritura Pública de Cessão de Direitos de Crédito, para fim exclusivamente de pagamento dos valores devido às cessionárias, devendo, todavia, providenciar os Empenhes e as Ordens de Pagamento em nome da empresa cedente, no caso a contratada, WARRE Engenharia e Saneamento, limitando-se apenas a efetuar o pagamento dos valores cedidos à TOCTAO Engenharia Ltda e GMS Engenharia Ltda, que poderá, munida da Escritura Pública de Cessão, dar plena quitação do débito.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 29 de março de 2000., Presidente., Relator.

Conselheiros Participantes:

1...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

re2913/1A

PROCESSO Nº : 02919/00

INTERESSADO: GOIÂNIA-DERMU

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 294/2000

Tratam os autos de consulta encaminhada a esta Corte de Contas pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia-DERMU, Engº Everton Sérgio Schraaltz, indagando acerca do procedimento correto a ser adotado por aquela autarquia, para que sejam efetuados pagamentos futuros, tendo em vista a cisão parcial ocorrido entre a WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA e GMS ENGENHARIA LTDA, do qual resultou a cessão de créditos, tendo de um lado como outorgantes cedente a empresa WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA e como outorgada cessionária GMS ENGENHARIA LTDA, conforme a Escritura Pública de Cessão de Direitos, lavrada no Cartório do 7º Tabelionato de Notas de Goiânia (doc. fls. 04/05).

Instada a manifestar-se acerca da situação em tela, entende esta Superintendência Jurídica que:

A cessão de crédito constitui-se em um negócio jurídico, bilateral, gratuito ou oneroso, através do qual o credor de uma obrigação (no caso o cedente), transfere, total ou parcialmente, a terceiro (denominado cessionário), um crédito, com todos seus acessórios e garantias, desde que observadas as condições estipuladas em lei, quais sejam:

"Art. 1065. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convocação com 0 devedor."

"Art. 1066. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios."

"Art. 1067. Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do art. 135 (art. 1068).

(...)"

"Art. 1073. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé."

Maria Helena Diniz, ao comentar o art. 1073, acima transcrito, assim se manifestou;

"Responsabilidade do cedente pela existência do crédito. A cessão produz efeitos entre as partes, ou seja, entre cedente e cessionário. O cedente, independentemente de declaração expressa, assumirá a responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, se se tratar de cessão por título oneroso, ou de cessão por título gratuito, se procedeu de má-fé, um título nulo ou inexistente, deverá ressarcir todos os prejuízos causados (RT, 463, 131, 427:205, 222:210, 218:216 e 107:144)" (Código Civil Anotado, Ed, Saraiva, 1997,755).

Da análise da documentação constante dos autos, verificamos que as mesmas atendem as determinações estabelecidas no Código Civil, concernentes à essa matéria.

Portanto, entendemos que o contratante, no caso o DERMU, deverá providenciar o empenho e a ordem de pagamento, referentes ao Contrato de Empreitada nº 003/96, em nome da empresa contratada, isto é, da empresa responsável pela celebração do citado contrato, independentemente de ter sido formalizado a cessão de créditos, conforme ocorreu no presente caso, ressaltando, contudo, que a escritura pública lavrada em cartório, constitui-se apenas em documento hábil para que a empresa GMS ENGENHARIA LTDA, perceba posteriormente, os créditos que lhe foram cedidos pela WARRE.

É o parecer

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 20 de março de 2000.

Márcia Cristina Morais Terra Carvalho

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 17.390

De Acordo: Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Superintendente

OAB GO - nº 17.531

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