Resolução de Consulta nº 24/2002
O SERVIÇO DE SAÚDE É DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO RECUSAR, QUANDO PROCURADO, ATENDIMENTO ÀS POPULAÇÕES DE MUNICÍPIOS A ELE ADSTRITOS.
Resolução de Consulta 24/2002
O SERVIÇO DE SAÚDE É DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO RECUSAR, QUANDO PROCURADO, ATENDIMENTO ÀS POPULAÇÕES DE MUNICÍPIOS A ELE ADSTRITOS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-2250/02, em que o Insigne Prefeito Municipal de Lagoa Santa, Sr. José Ribeiro Martins Filho, formula consulta a esta Corte de Contas objetivando saber acerca da legalidade de o Município prestar assistência à saúde para população de Município vizinho que buscam atendimento médico e ambulatorial naquela municipalidade.
É da responsabilidade do Poder Público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde.
E, como bem definiu a Carta Política de 1988, em seu artigo 196:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Como se verifica, a regra estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
Com base no princípio da universalidade da saúde e no da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Carta Magna, é vedada qualquer atitude que vise estabelecer tratamento diferenciado e privilegiado entre pessoas que acorrerem ao SUS.
O direito à saúde, como está assegurado na Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzir, em si, o direito ou de dificultar o acesso a ele.
Assim, o Município Consulente não pode esquivar-se do dever de prestar atendimento à saúde de forma integral e incondicional.
Na Constituição de 1988, a saúde ganhou uma seção específica na qual foi instituído o Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde passou a ser definida como um direito de todos e um dever do Estado, instituindo, assim, o princípio da universalidade no atendimento à saúde.
A Constituição da República, em seu artigo 198, determina que as ações e os serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada.
De acordo com as características demográficas existentes, observa-se que alguns municípios não tem base populacional suficiente para que se justifique implantar uma rede completa de serviços em todos os seus níveis de complexidade. No entanto, a população desses locais tem tanto direito à saúde quanto os moradores dos grandes centros, podendo, desta forma, procurar atendimento em outras localidades.
Uma forma de garantir o acesso, portanto, é organizar redes de serviços, regionalizadas e hierarquizadas, onde um serviço de maior complexidade deve servir a mais de um município. Os serviços de maior grau de complexidade precisam de uma dimensão determinada (que varia de acordo com a especialidade) para que a pesada infraestrutura de que necessitam funcione a custos operacionais razoáveis.
A constituição desta rede de serviços exige, portanto, a garantia de que os usuários do SUS tenham acesso aos diferentes níveis de complexidade dos serviços de saúde que devem estar localizados o mais próximo possível de sua residência. Para que esta rede seja possível, vários serviços de saúde têm que ser conjugados e integrados.
Os municípios terão que planejar o atendimento não só da própria população, mas de toda população a ele referenciada; pode haver municípios pouco populosos com extensa rede de serviços; municípios com grande população sem suficiência de serviços; municípios em que a predominância de serviços é particular.
Pelo exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que o serviço de saúde é dever do Estado e direito de todos os cidadãos, não podendo o Município recusar, quando procurado, atendimento às populações de Municípios a ele adstritos.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente Procurador-Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.