Resolução de Consulta nº 24/2003
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADMITIDO APÓS REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE "ASSISTENTE DE ENSINO", QUE OBTEVE POSTERIORMENTE HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LDB. POSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADO, EM FACE DE LEI LOCAL QUE PREVEJA A DISPENSA DE NOVO CONCURSO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADMITIDO APÓS REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE "ASSISTENTE DE ENSINO", QUE OBTEVE POSTERIORMENTE HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LDB. POSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADO, EM FACE DE LEI LOCAL QUE PREVEJA A DISPENSA DE NOVO CONCURSO.
VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 14191/93, em que a Secretária de Educação de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Sra. ADAILZA ALVES DE SOUSA CREPALDI, encaminha consulta a este TCM acerca da situação funcional de servidores efetivados, via concurso público, no cargo de "Assistente de Ensino Fundamental e habilitados posteriormente para o magistério, nos termos da LDB. Informa às fls. 01 que esse cargo se extingue em 29 de junho do corrente ano, por força do artigo 25 do Plano de Carreira do Magistério ( Lei Municipal nº 291 /98, de 29/06/98). Explica que essa mesma lei, em seus artigos 16 e 17 permite o enquadramento desses profissionais no cargo de professor. No entanto, esse enquadramento esbarraria no artigo 37/CF e em decisões pretéritas deste TCM, que não permitem a passagem de um cargo distinto para outro cargo também distinto sem a prévia e devida realização de concurso público. No entanto, esclarece a consulente, que a realização do certame - a esta altura - não daria mais tempo, eis que tal cargo extingue-se no final de junho de 2003. Por outro lado, caso fosse possível a realização do concurso, a Administração correria o risco de perder esses profissionais (em face de possíveis reprovações). Por outro lado, este Quadro terá de ser mantido, em razão da estabilidade decorrente de prévia aprovação em concurso público no cargo de "Assistente de Ensino". Diante desse impasse, a consulente propõe como solução alterar o mencionado artigo 25 nos moldes do artigo 12 do "Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás" (q.v. fls. 05). Ao final, indaga se essa sua solução - ou seja de inspirar-se na lei estadual - resolveria a questão dentro da legalidade.
Chamada a se manifestar nos autos, a Superintendência Jurídica, emitiu o Parecer nº 425/03, do qual destaca-se o seguinte:
1. "Conforme salientado na peça inicial, este egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ao analisar a matéria, manifestou o entendimento de que o reenquadramento de docentes sem a realização de novo concurso público, caracteriza afronta ao inciso II, do artigo 37, da CF. (Resoluções RC nº 113 /98; 67 /00; 87 /00; 002 /02 e 45 /02; dentre outras).
Salienta-se que as mencionadas Resoluções RC nº 02 /02 e 45 /02, citaram como fundamento de convicção, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina conta acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que ora transcrevemos, in verbis:
"EMENTA - PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 6844 /86. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37. II. DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego públicos.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição, Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37,11, da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
2 . Faz necessário destacar que o artigo 37 do Estatuto do Magistério de Santa Catarina, considerado inconstitucional, assim dispunha:
"Art. 37. O acesso dar-se-á de cargo da classe final de uma categoria, funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior da seguinte forma:
I - a qualquer tempo mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não implicar mudança da área de atuação, disciplina ou estabelecimento de ensino."
No voto adotado no referido julgamento, o ilustre Relator Ilmar Galvão evidencia que estão banidas pela Constituição, das formas de investiduras, a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para qual o servidor publico ingressou, ou contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. Nem se pretenda mascarar a ascensão como forma de provimento que se enquadraria no gênero promoção, pois não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior correlata, afim ou principal. Promoção e é este o critério adotado pela Constituição é o provimento derivado dentro da mesma carreira. Passagem de uma carreira para outra é saída daquela para ingresso nesta, só podendo decorrer de concurso público.
Ao tomar conhecimento da citada decisão, entendemos, num primeiro momento que, ainda que o professor leigo se habilitasse, seria necessário submeter a aprovação em um novo concurso público para o cargo de professor.
3. Entretanto, ao tomarmos conhecimento dos novos Planos de Carreira de Magistério, aprovados pelos Municípios Goianos, constatamos que as atribuições previstas para os ocupantes do cargo de Assistente de Ensino e para o cargo de Professor, são as mesmas, e que a distinção da nomenclatura do cargo se dá unicamente pelo fato de na data da aprovação no concurso público, os aprovados para o cargo de Assistente de Ensino, não possuírem habilitação em magistério.
Verificamos, então, o posicionamento sobre a matéria, emitido por Tribunais de Contas de outros Estados que, a título de ilustração, em seguida transcrevemos.
O Tribunal de Contas do Paraná, em consulta publicada na Revista nº 133 - Jan/Mar 2000, p. 175/8, se posicionou pela necessidade de concurso público para que os professores leigos pudessem ingressar no quadro permanente, uma vez que pertencia à quadro em extinção.
4. Posteriormente, o mesmo Tribunal de Contas, no exercício de 2002, emitiu a seguinte orientação.
" - Professores leigos, que obtiveram a habilitação no ensino normal, nível médio, podem ser enquadrados, em face de lei municipal , no plano de carreira do magistério, no cargo de professor com habilitação e, magistério. Não é obrigatório o concurso público no caso de servidores admitidos anteriormente a 05-10-1988, nem de professores admitidos após esta data que já prestaram concurso público para o exercício da mesma função. No caso de professores admitidos após 05-10-1988, sem concurso público, o ato de admissão não atendeu aos ditames constitucionais, estando eivado de nulidade. A autoridade competente deverá adotar as providências necessárias para fazer cessar a prestação do serviço público, pelo servidor admitido irregularmente". (Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 142, abril/maio/junh/2002, p. 65/71).
5. Neste mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul:
"Neste período de cinco anos, ainda em curso, se permitirá que os `professores-leigos` que eventualmente venham obter a qualificação mínima segundo a legislação em vigor (o curso Normal) possam ser enquadrados dentro dos novos Planos de Carreira, sem necessidade de novo concurso, pois, como já se anotou na Informação nº 5/2000, a regra do competitório público foi obedecida quando da admissão destes professores no Município. Responde-se, assim, ao questionamento nuclear da consulta, que informa que os ditos professores estariam `concluindo habilitação a nível normal."
"Resta a hipótese de, ultrapassado o período de transição (cinco anos), restar `professor-leigo` que não tenha logrado a habilitação. Será o caso de valer-se da solução desenhada na parte final da mesma informação, criando-se um quadro à parte, em extinção, que abrigues estes servidores. Com uma ressalva adicional: não terão mais habilitações para o Magistério, com todas as consequência daí decorrentes (a legislação que criar o quadro deverá especificar as novas atribuições dos cargos, que deverão guardar compatibilidade com as anteriores)". (Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ano XVII, nº 32, 1º semestre de 2000).
6. Ao nosso ver, correto está este posicionamento, tendo em vista o disposto no artigo 206, inciso VI, da Constituição da República, que determina:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[ ... ]
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos."
7. Salienta-se, o previsto na Lei Federal nº 9424 /96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que em seu artigo 9º, §§ 2º e 3º, assim dispõe:
"Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
§ 1º [ ... ]
§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme os novos planos de carreira e remuneração."
8. Observa-se, pois, que da mesma forma que o ingresso no serviço público, mediante concurso, é uma exigência Constitucional (art. 37, II) a existência de Plano de Carreira e Valorização dos Profissionais de Ensino, também o é (art. 206 C.F.) ressaltando-se ainda que a Lei nº 9424 /96 prevê como condição de ingresso no quadro permanente, a aquisição de habilitação.
9. Ressalta-se ainda que a decisão proferida pelo STF no mencionado Recurso Extraordinário, smj, não é mesma vivida pela maioria dos Municípios Goianos que, mediante lei municipal , consideram o professor leigo integrante do Quadro do Magistério e estabelecem como uma das condições para o desenvolvimento na carreira, a aquisição da respectiva habilitação.
10. Conclui-se, portanto, que correto está o posicionamento adotado pelo Estado do Paraná e do Rio Grande do Sul de que o professor leigo, admitido após regular aprovação em concurso público, com a obtenção da habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da educação, pode ser reenquadrado no novo Quadro de carreira do magistério sem necessidade de um novo concurso, uma vez que, o reenquadramento do professor leigo na carreira do magistério municipal, mediante a apresentação de nova habilitação ou título, não representa nenhuma alteração na área de atuação para a qual se fez concurso, mas representa simplesmente mudança de nível venci mental.
11. Entretanto, no Município de São Miguel do Araguaia, a Lei Municipal nº 291 /98, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município, em seu artigo 25, estabeleceu que permanecem em Quadro Transitório, os cargos de Assistente de Ensino e no parágrafo único do mesmo artigo, determinou que os cargos de Assistentes de Ensino se extinguem no prazo de cinco anos, a partir da data da publicação daquela Lei (29-06-1998), ou seja em 29 de junho de 2003.
12. Sendo assim, e
considerando a legislação, doutrina e jurisprudência citadas, entende esta Superintendência Jurídica, smj, que as dificuldades mencionadas na inicial pela ilustre Secretária de Educação do Município de São Miguel do Araguaia são consequências do previsto na legislação local e, neste caso, poderiam ser solucionadas mediante nova lei municipal , alterando o referido artigo 25, no sentido de considerar os atuais cargos de Assistente de Ensino como pertencentes à carreira do Magistério, bem como, a habilitação ou titularidade como forma de progressão funcional na carreira de professor.
13. Ressaltamos mais uma vez que o posicionamento constante deste parecer não reflete o entendimento exarado nas consultas respondidas por este Tribunal de Contas dos Municípios, motivo pelo qual sugerimos que, se acatado pelo ilustre Conselheiro Diretor da 4ª AFOCOP, seja submetido à apreciação do Tribunal Pleno, antes de ser repassado à Secretária de Educação de São Miguel do Araguaia, pois, neste caso, representará uma revisão do posicionamento desta Corte sobre a matéria.
14. A 4ª Auditoria, por seu turno, à guisa de preliminar, esclareceu que a consulta representa preocupação de vários municípios, que estão passando pela mesmo problema. Salientou, outrossim, que a matéria foi previamente discutida em sessão técnico-administrativa no dia 21/05/03, sendo que a maioria dos presentes (incluindo aqui os técnicos da Casa) pacificou entendimento favorável à possibilidade de mudança de nível de professores concursados na rede municipal de ensino, dependendo do que disponha a legislação local. Em outras palavras, se o plano de carreira prever não haverá óbice. Se não, o município poderá editar uma nova lei sobre a matéria.
Ademais, alguns dos Tribunais de Contas em que 4ª Auditoria inspirou para emitir o seu parecer, o qual culminou na RC 113 /98, reviram seus posicionamentos Assim, na reunião acontecida em 21/05/03, a 4ª Afocop acabou por concordar com a maioria dos presentes, no sentido de evoluir seu posicionamento a fim de rever sua posição anterior (contrária, no caso), absorvendo a solução apresentada pela Superintendência Jurídica, constante da parte final de seu Parecer de fls. 17-18.
Embasada nessas razões, a 4ª Afocop adotou o parecer da Superintendência Jurídica.
15. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Contas, esta, via parecer anexado às fls. 30-34, concluiu que a validade do ingresso dos "Assistentes de Ensino" no quadro definitivo do magistério do município de São Miguel do Araguaia pressupõe, concomitantemente, a posse de habilitação específica para a docência e a previsão expressa no diploma destinado à disciplina dessa carreira específica. Todavia, ressaltou, por derradeiro, ser vedada a comunicabilidade do referidos cargo com aquele do magistério, para os quais a exigência de prévia diplomação em nível superior constitui a exigência para a disputa de concurso público.
16. No entanto, com supedâneo em entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (conforme salientado no item "5", supra, deste ato resolutivo), infere-se que a obrigatoriedade do certame público estaria resolvida quando da admissão dos "Assistentes de Ensino", que - no caso do município de São Miguel do Araguaia - fora feita mediante concurso público.
Assim diante de todo o exposto e com base nas razões aduzidas pela Superintendência Jurídica no Parecer Jur nº 425/03 (fls. 08-18 destes autos) e ainda de acordo com orientações do MEC no sentido da solução dessa situação de transitoriedade (consoante Cartilha editada pelo Fudescola, edição de 2000), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar - em caráter de excepcionalidade - o entendimento de que as dificuldades mencionadas na inicial pela ilustre Secretária de Educação do Município de São Miguel do Araguaia são consequências do previsto na legislação local e, neste caso, poderão ser solucionadas mediante nova lei municipal , alterando o artigo 25 da Lei Municipal nº 291 /98, de 29/06/98 (Plano de Carreira do Magistério), no sentido de considerar os atuais cargos de assistente de ensino como pertencentes à carreira do magistério, dispensando expressamente a realização de concurso público para o enquadramento desses profissionais na carreira inicial de professor.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de junho de 2003.
Presidente.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente Procurador Geral de Contas
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