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Resolução de Consulta nº 24/2004

Transferência de cargo. Readaptação. Possibilidade. Interesse público. Necessidade de perícia pela junta médica oficial. Obediência às normas atinentes à espécie.

RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004.

Transferência de cargo. Readaptação. Possibilidade. Interesse público. Necessidade de perícia pela junta médica oficial. Obediência às normas atinentes à espécie.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 13325/04, o Sr. Saulo Borges da Silva, Prefeito Municipal de NOVA GLÓRIA, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios indagando acerca da legalidade de transferência de cargo da Sra. Leila Cardoso Pereira Souza, tendo em vista que a mesma encontra-se com problemas físicos que a impedem de exercer normalmente as suas atividades.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 0760/2004, fls. 012/013, após citar o embasamento legal para readaptação de servidor público no âmbito do Governo Federal, Considerou que a transferência é possível desde que se identifique, através de exames médicos, se o servidor necessita de troca de função em decorrência de patologia não ocupacional; a indicação e função tem de ser compatível com a capacidade laborativa residual do servidor e procedimentos médicos a que foi submetido e definição de incapacidade para a função de origem.

A 4ª Auditoria Financeira Orçamentária, Contábil. Operacional e Patrimonial deste Tribunal, no Parecer nº 0017/2004, fls. 014/018, com fulcro na melhor doutrina e na jurisprudência, considerou que a readaptação é uma forma de provimento derivado de cargo público, que possui requisitos para a sua utilização. Tal entendimento foi seguido pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.

A readaptação é uma figura abordada de forma pacífica na doutrina. Para Bandeira de Mello

"Provimento derivado horizontal é aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. Com a extinção legal da transferência, o único provimento derivado horizontal é a readaptação (a qual, aliás, é senão uma modalidade de transferência).

Readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física aumentai, apurada em inspeção médica." MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, 17. Ed. rev. atual. EC 41 e 42.

No balizado entendimento do professor Diógenes Gasparini:

"Diz-se provimento por readaptação quando o servidor é provido em outro cargo cujo exercício é mais compatível com sua superveniente limitação física (provimento do cargo de vigilante escolar com servidor ocupante de cargo de motorista, que perdeu um dos braços em acidente), conforme já decidiu o STF (RDA, 128:145). É provimento horizontal, pois o servidor não ascende nem é rebaixado. Faz-se essa espécie de provimento sem concurso, dada a finalidade do provimento. Se assim não for entendido e for obrigatório o concurso público, essa finalidade poderá não ser alcançada, pois a vaga, eventualmente, será ocupada por alguém que não o readaptando, aprovado no concurso público." GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 2003. 8. Ed. rev. atual.

Por sua vez, a jurisprudência entende que:

"EMENTA: Professora. Readaptação para serviço burocrático, frente a doença que não a incapacita totalmente para tal função, mas sim para o serviço específico de ministrar aulas. Possibilidade, face ao laudo fornecido pelo departamento médico judiciário do estado, que não a incapacitaram totalmente. Negaram provimento ao recurso, unânime." Apelação Cível nº 599036605, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator; Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 20/06/2000.

E mais:

"EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. Readaptação. Aproveitamento. Pressupostos. O instituto da readaptação funcional, previsto para o caso de incapacitação física do servidor público para o exercício das funções do seu cargo, é equivalente ao aproveitamento e, portanto, deve ser efetuado em cargo da mesma linha horizontal e do mesmo padrão de vencimentos. Recurso ordinário desprovido." ROMS nº 2.102-6/PA, Sexta Turma do STJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 05/08/1996.

O cerne do instituto da readaptação é atender ao princípio da economicidade, pois visa manter o servidor público na ativa, ainda que em função diversa da qual fora aprovado em concurso público, evitando-se com tal medida a aposentadoria precoce do funcionário, que só onerará ainda mais o erário, pois além da concessão de aposentadoria, torna-se necessária a admissão de um substituto.

Diante do exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento que a readaptação, que é forma de provimento derivado de cargo público, é cabível na administração pública, mas possui requisitos para a sua utilização, dentre eles os seguintes:

Laudo da junta médica oficial do município atestando a existência de incapacidade superveniente que torne incompatível exercício do cargo, assim como a possibilidade de readaptação do servidor;

Existência de cargo compatível, ou seja. com remuneração e requisitos de admissão iguais.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 2004., Presidente, Relator, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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