Resolução de Consulta nº 24/2005
Concessão de bolsas de estudos em cursos de nível superior aos vereadores, servidores efetivos e comissionados e contratados por prazo determinado custeadas pelo Poder legislativo Municipal - Impossibilidade.
RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
Concessão de bolsas de estudos em cursos de nível superior aos vereadores, servidores efetivos e comissionados e contratados por prazo determinado custeadas pelo Poder legislativo Municipal - Impossibilidade.
Nos presentes autos, de nº 18412/05, examina-se consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, Sr. Irandes Carlos Meira Garcia, acerca da possibilidade legal daquele Legislativo conceder bolsas de estudos em cursos de nível superior aos vereadores, servidores efetivos e comissionados e contratados por prazo determinado, usando recursos do seu duodécimo.
Instrui a consulta com cópia do Parecer nº 0976/05, elaborado pela assessora jurídica do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, em resposta à consulta formulada pelo Consulente ao referido Instituto, onde, em síntese, salienta que a concessão de tal benefício representaria um aumento de despesa, submetida aos ditames dos incisos I e II o
§ 1º do art. 169 da Constituição da República, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de Diretrizes orçamentárias, bem como a observância dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101 /00 e conclui que a pretensão é inviável com relação aos vereadores, servidores comissionados e prestadores de serviços temporários em razão da temporariedade de seus vínculos com a Administração e que a única possibilidade seria a realização cursos específicos de treinamento e aperfeiçoamento relacionados as suas funções legislativas, aos servidores pertencentes ao Quadro Permanente, visto que tais despesas se reverteriam em prol da Administração Pública.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal foi apresentado o Parecer nº 1297/07, fls. 05/6, com a conclusão de que não existe a possibilidade jurídica da Câmara Municipal arcar com tais despesas, visto que esta não detém competência para legislar sobre a matéria, ressaltando ainda que auxílios financeiros só se legitimam quando representam benefício de interesse social, não podendo prosperar aqueles que beneficiam apenas um indivíduo ou um grupo estanque.
A Sexta Auditoria, mediante Parecer nº 006/05, fls. 07, manifesta a sua concordância com os posicionamentos contidos nos pareceres exarados pelo IBAM e pela Assessoria Jurídica deste Tribunal;
A Procuradoria Geral de Contas, fls. 07, verso, manifesta sua concordância com a Sexta Auditoria, Destarte, e com base nos posicionamentos que instruem o presente feito, acolhidos no presente ato, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar a Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás o entendimento de que não existe amparo legal à pretensão de se conceder bolsas de estudo em cursos de nível superior para os vereadores, servidores efetivos e comissionados e os contratados por prazo determinado, visto que tal investimento não se reverteria em proveito do serviço público, sendo permitido no máximo, a realização de despesas de cursos específicos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores efetivos, direcionados às suas funções legislativas, conforme salientado no parecer emitido pelo IBAM.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 16 de novembro de 2005., Presidente, Relator
Conselheiros participantes da votação:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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