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Resolução de Consulta nº 24/2006

Décimo Terceiro Salário - Agentes Políticos Municipais - Possibilidade desde que cumprido o princípio da anterioridade.

RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 21 DE JUNHO DE 2006.

Décimo Terceiro Salário - Agentes Políticos Municipais - Possibilidade desde que cumprido o princípio da anterioridade.

TRATAM os presentes autos, de nº 09989/06, de consulta formulada pelo Vereador ZILMAR DIVINO NUNES, Presidente da Câmara Municipal de CAÇÚ, acerca da posição deste Tribunal com relação à possibilidade ou não de pagamento da gratificação natalina/décimo terceiro salário aos Vereadores, vez que este Tribunal em 2004 orientou no sentido de que tal previsão deveria constar da Lei Orgânica do Município.

A consulta se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico da Câmara, que se manifestou contrário a tal pagamento, face à existência de reiteradas decisões de Tribunais de Justiça Estaduais e até do Superior Tribunal de Justiça, tendo o TCM acolhido e adotado tais entendimentos.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 0491/2006, após citar a doutrina, consubstanciada nos ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles e do administrativista Celso Bandeira de Mello; as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça; e ainda, a Resolução RC nº 031 /05 deste Tribunal, que respondeu consulta da Câmara Municipal de Goiânia, opinou no sentido de que os Vereadores não estão incluídos dentre os que devem receber o décimo terceiro salário, vez que: 1) - não possuem vínculo permanente com o Poder Público; 2) - vereadores não são trabalhadores ou servidores públicos, não estando contemplados com o disposto no art. 39,

§ 3º da CF/88; 3) - inexistência de relação de trabalho.

A Quinta Auditoria, ao reexaminar a questão suscitada, solicitou o sobrestamento dos autos, vez que tal assunto fazia parte da pauta de discussão do Grupo Técnico criado pela RA nº 014 /06 deste Tribunal.

Levada a questão para discussão no Grupo Técnico, foram levantados os seguintes fatos:

1) que este Tribunal, via da Resolução Normativa RN nº 007 /04, editada em 09.06.2004, orientou aos Municípios do Estado de Goiás que o recebimento do décimo terceiro salário pelos agentes políticos dos Municípios dependeria de inclusão de tal previsão nas Leis Orgânicas, obedecendo ao princípio da anterioridade;

2) que os Municípios que acolheram a orientação, assim o procederam;

3) posteriormente, entendeu este Tribunal via de decisões no registro dos atos fixatórios de subsídios, que a previsão também no próprio ato fixatório, poderia ser acolhida por esta Corte de Contas;

4) ao analisar consulta formulada pela Câmara Municipal de Goiânia, este Tribunal via da RC nº 031 /05, de 14.12.2005, com base em decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, para o Município de Ouvidor, manifestou entendimento no sentido de que os agentes políticos não fazem jus ao décimo terceiro salário;

5) diante da orientação anterior, ocorreu que no lapso de tempo entre a RN nº 007 /04 (09.06.04) e o conhecimento da RC 031 /05 de 14.12.2005, esta última manifestado oficialmente apenas à Câmara Municipal de Goiânia, diversas Câmaras Municipais realizaram pagamento de 13º salário aos Vereadores;

6) que tais pagamentos estão sendo analisados por este Tribunal, alguns efetuados em dezembro de 2005 e outros até mesmo em janeiro e fevereiro de 2006;

7) que tal benefício à pago aos agentes políticos da esfera estadual e federal sem nenhum questionamento;

8) enfim, que em reunião entre o Ministério Público Estadual e a Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, chegou-se a um entendimento que a orientação inicial deste Tribunal pela RN nº 007 /04 não é passível de questionamento. Ao final, o Grupo Técnico chegou à seguinte conclusão:

8.1) - que o entendimento e orientação constantes da Resolução Normativa RN nº 007 /04 continuam a prevalecer, mesmo com a edição posterior de entendimentos isolados em consultas formuladas;

8.2) - que a decisão contida na RC nº 031 /05 fica mantida em razão da não anterioridade do dispositivo aprovado pela Câmara Municipal de Goiânia;

8.3) - que a decisão judicial, no caso da Câmara Municipal de Ouvidor, deve ser obedecida por aquela Casa de Leis.

Analisados pela Relatoria, esta concordou com a manifestação do Grupo Técnico e consequentemente com o Parecer exarado pela Quinta Auditoria.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via de seu Procurador Geral, opinou acolhendo as manifestações do Grupo Técnico e da Quinta Auditoria.

Assim sendo, à vista dos entendimentos mencionados e acolhendo a decisão do Grupo Técnico;

RESOLVE, o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as manifestações do Grupo Técnico, da Quinta Auditoria, da Procuradoria Geral de Contas e da Relatoria, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que os agentes políticos dos municípios poderão perceber o décimo terceiro salário, desde que observados os seguintes critérios:

1º - a previsão, conforme orientação da RN nº 007 /04, tenha sido incluída ou na Lei Municipal que fixou os subsídios para a legislatura de 2005/2008, ou na Lei Orgânica do Município, obedecendo ao princípio da anterioridade, ou seja, tenham sido votados e sancionados na legislatura passada para vigorar na subsequente;

2º - que nos Municípios onde houverem decisões judiciais pelo não recebimento, estas deverão ser cumpridas.

Incumbe à Superintendência de Secretaria o encaminhamento deste processo ao Gabinete da Presidência, para que seja providenciada e enviada cópia desta decisão, via de ofício circular a todas as Câmaras e Prefeituras Municipais, servindo de parâmetro final deste Tribunal sobre a questão.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 JUN 2006.

Presidente: (...)

Relator: (...)

Conselheiros participantes da votação: (...)

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

PROCESSO: 09989/06

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CACÚ

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 491/2006

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Zilmar Divino Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Caçú, referente a legalidade do pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores no final do corrente ano.

Instada a manifestar-se, esta Superintendência assim o faz:

Consoante ao ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles, "agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecida na Constituição e em leis especiais. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidades, que lhes são privados".

Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que: "Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado". Entende-se que são agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

Os Tribunais vem decidindo a inconstitucionalidade das leis municipais que autorizam os pagamentos do décimo terceiro salário aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, argumentando que o art. 7º, VIII, da CF/88, assegura o direito somente aos trabalhadores urbanos e rurais, sejam públicos ou privados, excetuando os agentes políticos, que são componentes do Governo, com prerrogativas e responsabilidades próprias, inexistindo dispositivo legal que verse à respeito da possibilidade dos agentes políticos perceberem a gratificação natalina.

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador não são trabalhadores ou servidores públicos na acepção do direito administrativo ou previdenciário para efeito de auferirem os benefícios outorgados pela Constituição Federal ou leis infraconstitucionais. Nesse diapasão, os agentes políticos, pela sua própria natureza, se distinguem dos trabalhadores ou servidores públicos.

Os servidores públicos, é uma categoria de agentes públicos, porém diferenciados dos agentes políticos, que também é categoria de agentes públicos, mantêm com o Poder Público uma relação de trabalho, vinculado ao regime estatutário ou celetista, sempre em caráter permanente, ao passo que os agentes políticos não possuem vínculo permanente, possuindo apenas uma relação de natureza política do cargo.

Portanto, mesmo com a existência de lei municipal autorizando o pagamento do décimo terceiro salário, a partir do presente exercício os agentes políticos que perceberem a gratificação natalina, estão sujeitos a devolução dos valores auferidos e com o risco de sofrerem uma ação de improbidade administrativa, ou mesmo de natureza penal.

Cabe salientar, que a lei municipal que prevê o décimo terceiro salário aos agentes políticos não invalida eventual ajuizamento de ação popular ou mesmo do próprio Ministério Público, contra a constitucionalidade da Lei Orgânica local.

O art. 39,

§ 4º, da CF/88, estabelece que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI".

Conforme o dispositivo constitucional acima transcrito, os membros do poder público, dentre os quais os vereadores são remunerados exclusivamente através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra.

O garantia expressa no art. 39,

§ 3º da Constituição Federal ; "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto do art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo a estabelecer", não beneficia os agentes políticos, uma vez que estes não estão elencados no dispositivo acima.

Nos termos do art. 39,

§ 3º, da CF/88, o décimo terceiro salário, somente se aplica aos servidores de cargo público, para melhor esclarecer é imprescindível a conceituação de servidor público, assim como pontifica José dos Santos Carvalho Filho: "Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica. (...) os servidores públicos fazem do serviço público uma profissão, como regra de caráter definitivo, e se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho Portanto, os agentes políticos, dentre os quais incluem os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, não possuem vínculo funcional com o Poder Público, prestando tão-somente serviço de natureza ocasional, não sendo de caráter definitivo.

Ratificando o entendimento acima, é oportuno colacionarmos as seguintes jurisprudências;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

"Duplo grau de jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Vereadores. Agentes políticos. Gratificação natalina. Não fazem jus. Contraprestação. Subsídios. 1 - Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais a organização política do país, isto é, apenas o Presidente da República, os governadores, os prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários das diversas pastas), os senadores, os deputados e os vereadores. 2 - Não se igualando os vereadores, ocupantes de cargos eletivos, a categoria dos demais titulares de cargo ou função pública, suposta a natureza política do cargo que exercem perante o Poder Público, isto é, a eles não se aplica as regras atinentes a categoria dos servidores como um todo no tocante a gratificante natalina. Remessa conhecida e improvida" (TJGO - Duplo Grau de Jurisdição 10264-5/195 - Município de Ouvidor - DJ 14498 de 25/04/2005).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

"Gratificação natalina ou décimo terceiro. Vencimento. Destina-se aos trabalhadores que são parte numa relação de emprego e aos funcionários estatutários. Desse beneficio estão excluídos os prefeitos e vice-prefeitos, como agentes políticos. Entendimento do art. 7, inc. VIII, da CF. Apelos improvidos" (RTJRS 155/260).

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

"Gratificação natalina aos edis. Cacequi. Aplicação da Lei nº 1976 /2000, que fixou os subsídios dos vereadores, inclusive o 13º salário. Gratificação natalina assegurada apenas aos trabalhadores urbanos, rurais, públicos e privados na forma do art. 7º, VIII da Carta Magna, e não aos agentes políticos titulares de mandatos eletivos. Precedentes Jurisprudenciais. Lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro e José Afonso da Silva. Procedência do Incidente, com a declaração de invalidade do art. 5º e parágrafo único da Lei 1976 /2000, por ofensa ao art. 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal . (TJ - RS - Tribunal Pleno - Incidente de Inconstitucionalidade nº 70008273716 - Rel. Des. Vasco Delia Giustina)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso em Mandado de Segurança. Ex-Deputados Estaduais. Postulação de pagamento de 13º salário. Inocorrência de relação de trabalho com o Poder Público. Inviabilidade. Deputado Estadual, não mantendo com o Estado, como é da natureza do cargo eletivo, relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência, não pode ser considerado como trabalhador ou servidor público, tal como dimana da constituição Federal (arts. 7º, inciso VIII, e 39,

§ 3º), para o fim de se lhe estender a percepção da Gratificação Natalina. (STJ - RMS 15476 - BA, 5º T, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Diário da Justiça, 12.04.2004. p. 221)

Esclarecedora é a decisão desta Corte de Contas:

"RC nº 031 /05 - Goiânia - EMENTA: Da impossibilidade de pagamento de 13º salário (Gratificação Natalina) aos vereadores do Município de Goiânia".

Com fulcro nas decisões judiciais acima transcritas e a Constituição Federal , os vereadores não estão incluídos dentre os que devem receber o décimo terceiro salário, tal razão os impede de perceberem a pretendida vantagem.

Ante o exposto, manifestamos pela ilegalidade do pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores da Câmara Municipal de Caçú, nos termos das decisões acima colacionadas.

É o parecer "Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 10 de maio de 2006.

LIA ALVES BARBOSA

Assessora

De acordo:

VALÉRIA CARPANEDA

Superintendente

OAB-GO Nº 8.256

PARECER Nº 017/2006

TRATAM os presentes autos, de nº 09989/06, de consulta formulada peto Vereador ZILMAR DIVINO NUNES, Presidente da Câmara Municipal de CAÇÚ, acerca da posição deste Tribunal com relação à possibilidade ou não de pagamento da gratificação natalina/décimo terceiro salário aos Vereadores, vez que este Tribunal em 2004 orientou no sentido de que tal previsão deveria constar da Lei Orgânica do Município.

A consulta se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico da Câmara, que se manifestou contrário a tal pagamento, face à existência de reiteradas decisões de Tribunais de Justiça Estaduais e até do Superior Tribunal de Justiça, tendo o TCM acolhido e adotado tais entendimentos.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 0491/2006, após citar a doutrina, consubstanciada nos ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles e do administrativista Celso Bandeira de Mello; as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça; e ainda, a Resolução RC nº 031 /05 deste Tribunal, que respondeu consulta da Câmara Municipal de Goiânia, opinou no sentido de que os Vereadores não estão incluídos dentre os que devem receber o décimo terceiro salário, vez que: 1) - não possuem vínculo permanente com o Poder Público; 2) - vereadores não são trabalhadores ou servidores públicos, não estando contemplados com o disposto no art. 39,

§ 3º da CF/88; 3) - inexistência de relação de trabalho.

A Quinta Auditoria, ao reexaminar a questão suscitada, solicitou o sobrestamento dos autos, vez que tal assunto fazia parte da pauta de discussão do Grupo Técnico criado pela RA nº 014 /06 deste Tribunal.

Levada a questão para discussão no Grupo Técnico, foram levantados os seguintes fatos: 1) - que este Tribunal, via da Resolução Normativa RN nº 007 /04, editada em 09.06.2004, orientou aos Municípios do Estado de Goiás que o recebimento do décimo terceiro salário pelos agentes políticos dos Municípios dependeria de inclusão de tal previsão nas Leis Orgânicas, obedecendo ao princípio da anterioridade: 2) - que os Municípios que acolheram a orientação, assim o procederam; 3) - posteriormente, entendeu este Tribunal, via de decisões no registro dos atos fixatórios de subsídios, que a previsão também no próprio ato fixatório, poderia ser acolhida por esta Corte de Contas; 4) - ao analisar consulta formulada pela Câmara Municipal de Goiânia, este Tribunal via da RC nº 031 /05, de 14.12.2005, com base em decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, para o Município de Ouvidor, manifestou entendimento no sentido de que os agentes políticos não fazem jus ao décimo terceiro salário; 5) - diante da orientação anterior, ocorreu que no lapso de tempo entre a RN nº 007 /04 (09.06.04) e o conhecimento da RC nº 031 /05 de 14.12.2005, esta última manifestado oficialmente apenas à Câmara Municipal de...

(falta texto)

(Informação Portal LeisMunicipais: conteúdo do texto incompleto no parecer jurídico nº 017/2006, conforme consta no arquivo original disponibilizados no final da página)

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