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Resolução de Consulta nº 24/2007

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. EM GERAL NÃO SE ENQUADRAM COMO SERVIÇOS CONTÍNUOS. SUJEIÇÃO AO ART. 57 "CAPUT", DA LEI Nº 8666/93.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 23 DE ABRIL DE 2007.

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. EM GERAL NÃO SE ENQUADRAM COMO SERVIÇOS CONTÍNUOS. SUJEIÇÃO AO ART. 57 "CAPUT", DA LEI Nº 8666 /93.

Nos presentes autos de nº 05083/07, o Vereador Deivison Costa, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, faz a este Tribunal as seguintes indagações:

1 - Os serviços que, contratualmente, a Logos Propaganda presta à Câmara Municipal são serviços contínuos?

2 - Levando-se em conta que a avença anterior, na importância de R$ 1.900.000,00 (Hum milhão e novecentos mil reais), foi prorrogada, o valor do contrato também acompanhou a prorrogação, ou esta efetuou-se tão somente sobre o valor restante, ou seja R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) não utilizados durante a vigência do contrato originário?

Instrui os autos Parecer exarado pelo Procurador Chefe da Câmara, que entende serem de natureza contínua os contratos mencionados e, portanto, que o valor do contrato original foi prorrogado proporcionalmente ao tempo previsto no Segundo Termo Aditivo.

Ouvida a 1ª Auditoria, manifestou-se esta por meio do Parecer nº 006/2007, no sentido de que os serviços de publicidade que se quer prorrogar não se caracterizam como de natureza contínua e, para tanto, cita doutrinas alusivas à matéria.

Quando ao questionamento sobre a prorrogação contratual, afirma que o mesmo resta prejudicado, haja vista que o Termo Aditivo II ao Contrato nº 004/2005, firmado com a empresa LOGOS encontra-se em trâmite nesta Corte de Contas (Processo nº 04168/07).

Já a douta Procuradoria Geral de Contas embasa-se na Decisão nº 1171/2003, do TCE de Santa Catarina (Proc. CON - 01/00941486), que classifica os serviços de publicidade do Poder Público em legal e institucional, para concluir:

1 - pela possibilidade de prorrogação do contrato firmado com a empresa Logos Propaganda, em face da natureza contínua da publicidade e bem como da promoção de transparência dos atos legislativos, e, ainda, com fulcro no princípio da economicidade, em razão do ônus oriundo da realização de novo certame;

2 - o termo aditivo é prorrogação relativa ao contrato, em razão da necessidade da execução do serviço prestado e não em razão da existência do saldo orçamentário.

Esta Relatoria, cotejando a matéria, reputa assaz importantes ao deslinde dos questionamentos os seguintes enfoques:

Primeiramente, devemos entender o que vêm a ser serviços contínuos e para isso utilizamos como paradigma a IN nº 18 de 22.12.97 - MARE, do Governo Federal:

Serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuia interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

Sobre o assunto imperioso ressaltar o posicionamento de nossa doutrina:

No magistério de JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, o "contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua não foi, acertadamente, conceituado pelo legislador, mas segundo a majoritária doutrina, são aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à Administração. Não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam interrompidos, constituem os requisitos basilares para que se enquadrem como prestação de serviços a serem executados deforma contínua". Para ele, o significado da expressão admite tanto a noção de permanência como a de continuidade por um período indefinido ou definido e longo.

No conceito do advogado IVAN BARBOSA RIGOLIN, serviço contínuo, ou continuado, "significa aquela espécie de serviço que corresponde a uma necessidade permanente da Administração, não passível de divisão ou segmentação lógica ou razoável em unidades autônomas, nem módulos, nem fases, nem etapas independentes, porém prestado de maneira seguida, ininterrupta e indiferenciada a longo do tempo, ou de outro modo posto à disposição em caráter permanente, em regime de sobreaviso ou prontidão."

Para o jurista LEON FREDJDA SZKLAROWSKY, serviços contínuos são aqueles que "não podem ser interrompidos, não podem sofrer solução de continuidade, pena de causa prejuízo ao dano."

Na dicção de JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR entende-se "aquele cuja falta paralisa ou retarda o serviço, de sorte a comprometer a correspondente função estatal ou paraestatal."

Segundo Diógenes Gasparini, "serviços contínuos são serviços que não podem sofrer solução de continuidade ou os que não podem ser, na que execução, interrompidos. Dessa natureza são os serviços de vigilância, de manutenção e de limpeza." (Dir. Administrativo, 10ª ed, S.P. Saraiva, 2005, p. 583)

A par do exposto, entendo que o enquadramento dos serviços de publicidade e propaganda, como serviço de natureza contínua, em face de sua vastidão, deva ser analisado para cada caso concreto e não como uma determinação de caráter genérico e amplo como é o caso do objeto contratual em análise.

Segundo Diógenes Gasparini nos termos do caput e

§ 1º do art. 37 da CF "a notícia promovida pela Administração Pública ora destina-se a cumprir exigência legal; ora visa informar a comunidade sobre a promoção de programa, obra, serviço, campanha ou ato público.

[ ... ]

No primeiro caso tem-se a publicidade legal, portanto, obrigatória e sem a natureza de difundir ideias ou informar o grande público. [ ... ]. No segundo, acolhe-se a publicidade promocional, destinada a difundir ideias ou informar o grande público. Sendo desse modo, é facultativa, ou seja, realizável consoante a conveniência e a oportunidade da notícia, tal qual se passa com a campanha de combate ao mosquito da dengue."

Continua o mestre que a publicidade legal (notícia oficial de atos, contratos e demais instrumentos jurídicos da responsabilidade da Administração pública, para conhecimento, início dos efeitos, desencadeamento de prazos recursais e prescricionais e controle) se realiza através do jornal oficial de divulgação ou imprensa oficial e a publicidade promocional ou propaganda institucional (atos, programas, obras, serviços e campanhas de sua responsabilidade) em qualquer veículo da mídia privada.

Verifica-se, no caso, a inexistência de caracterização do objeto contratual não se sabendo nem o tipo de publicidade contratada, nem quantitativo, nem veiculação, nem mídia, nem campanhas, sendo o objeto muito vago.

Ante as considerações retro entendo que os serviços objeto da presente consulta não são contínuos, pois sua interrupção não paralisa os serviços aqui analisados de sorte a comprometer as correspondentes funções institucionais da Câmara Municipal. Realmente, para as matérias de publicidade legal, o Município de Goiânia conta com os meios oficiais de divulgação, tais como Diário Oficial do Município, Diário Oficial do Estado e outros de grande circulação.

Ademais, como bem colocou a 1º AFOCOP, quando os serviços de publicidade e propaganda são contratados por um órgão cujas atividades não estejam a ele relacionadas, não se configuram como serviços contínuos, a exemplo da Câmara Municipal de Goiânia. Entretanto, se os mesmos forem contratados por uma instituição financeira, consideradas as suas finalidades, seriam considerados serviços de natureza contínua.

Assim, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 006/2007, da 1ª Auditoria, bem como as considerações expendidas pela Relatoria, responder à consulta da Câmara Municipal de Goiânia nos seguintes termos:

1 - Os serviços de publicidade contratados com a Logos Propaganda Ltda, na forma em que constam no ajuste não se enquadram como "serviços contínuos".

2 - Em decorrência, o prazo contratual não pode mais ser prorrogado.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de abril de 2007.

Presidente

Relatora

Conselheiros presentes

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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