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Resolução de Consulta nº 24/2008

Em cargos legalmente acumuláveis, as vantagens fundadas em requisitos fáticos ou legais, após cumpridos os requisitos, devem ser concedidas a cada um deles.

RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Em cargos legalmente acumuláveis, as vantagens fundadas em requisitos fáticos ou legais, após cumpridos os requisitos, devem ser concedidas a cada um deles.

Tratam os presentes autos, de nº 00214/08, de consulta formulada pelo Sr. Francisco de Assis Peixoto, Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, acerca da legalidade da concessão da Progressão Vertical a Profissional de Magistério, que possui dois cargos efetivos de professor, todos na rede municipal, com apenas um diploma de pós-graduação.

Consta dos autos o requerimento da servidora (fls. 03), bem como o parecer exarado pela Procuradora Municipal (fls. 04/05), entendendo que tal benefício não poderá ser concedido, uma vez que não atende às exigências legais.

Foram juntados ainda os documentos pessoais da servidora, o histórico escolar, o diploma do curso de História, bem como o certificado de pós-graduação.

A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, após conhecer da consulta, constatou que a mesma não atendeu aos requisitos contidos no artigo 31 da Lei nº 15958 /07 - Lei Orgânica do TCM, vez que se trata de caso concreto.

A Conselheira Diretora da 5º Região, retornou os autos à Auditoria para manifestar-se em tese sobre a viabilidade jurídico-legal da matéria questionada, para evitar-se prejulgado da Casa, já que se trata de caso concreto.

Atendendo a determinação, a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal apontou que, via de regra, para os cargos legalmente acumuláveis, os requisitos para obtenção de vantagens funcionais devem ser verificados individualizadamente em relação a cada um dos cargos, exceto se houver disposição legal em contrário.

Exemplificando, aquela especializada, citou o caso de gratificação adicional por tempo de serviço, a qual deve ser concedida após o efetivo exercício pelo tempo mínimo exigido em lei, em relação a cada um dos cargos ocupados e legalmente acumuláveis.

Este foi o mesmo entendimento esposado pela douta Procuradoria Geral de Contas, acrescentando que o reconhecimento do título de pós-graduação como elemento indicador de melhor qualificação profissional não pode servir para um cargo e não servir para outro, se a natureza da função exercida é a mesma.

Argumentou, ainda, o Parquet Especial, que o servidor, à luz do respectivo Estatuto, encontra-se melhor qualificado para o exercício de ambos os cargos, razão pela qual faz jus as vantagens atinentes a cada um deles, não merecendo relevância o fato de tais direitos decorrerem de um mesmo fundamento.

Destes entendimentos não diverge esta Relatoria.

Assim sendo, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que para os cargos acumuláveis as vantagens fundadas em requisitos fáticos ou legais devem, via de regra, ser concedidas em relação a cada um deles, exceto se lei local dispuser em contrário.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 JUN 2008.

(...), Presidente

(...), Relatora

(...), Conselheiro

(...), Conselheiro

(...), Conselheiro

(...), Conselheiro

(...), Conselheiro

Fui presente, Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 00214/08

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO

ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade da concessão de progressão vertical a profissional do magistério PARECER Nº 014/2008, Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, senhor FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO, acerca da legalidade da concessão de progressão vertical a profissional do magistério, que possui dois cargos efetivos de professora, todos da rede municipal, com apenas um diploma de Pós-Graduação.

Esclarece o consulente que a vantagem está prevista no Estatuto do Servidor Municipal, mas nele não está previsto a duplicidade da concessão em relação a cargos legalmente acumulados.

Constam dos autos, o requerimento feito pela servidora Celma da Silva Dias Faccin, bem como o parecer emitido pela Procuradora do Município de São Simão, que denegou a pretensão, sob a argumentação de que a Lei Municipal nº 105 /05 não prevê tal possibilidade (fls. 03, 04 e 05).

Encaminhados os autos a esta Auditoria, foi emitido o Despacho nº 483/2008, de fls. 12-13, que, com base no art. 32 da Lei nº 15.958 /07 Lei Orgânica do TCM, entendeu que a consulta não deveria ser conhecida, em razão de tratar-se de caso concreto, sugerindo, assim, o seu arquivamento, sem apreciação da questão de mérito.

Atuando no feito, a douta Procuradoria Geral de Contas concordou como o posicionamento da Auditoria, consoante despacho de fls. 13, verso.

Elevados os autos ao Gabinete da ilustre Conselheira-Relatora, esta determinou o retomo dos autos à Auditoria, para se manifestar em tese sobre a viabilidade jurídico-legal da matéria questionada, com o posterior encaminhamento à douta Procuradoria Geral de Contas.

Em apertada síntese, é o relatório.

Apesar da consulta não preencher os requisitos do art. 31 da Lei nº 15.958 /07, houve determinação expressa da Conselheira esta Auditoria se pronunciasse em tese sobre a questão, o que nos leva a concluir que o juízo do conhecimento da consulta já foi tomado pela ilustre Conselheira. Passaremos, então à análise do mérito.

Primeiramente é necessário apontar a precariedade da instrução dos autos. Embora conste às fls. 03 o requerimento da solicitante, não se vê em suas linhas a citação de fundamentos legais à sua pretensão. Na mesma esteira, o parecer jurídico de fls. 04-05, não especifica o dispositivo legal que poderia albergar a concessão da vantagem em relação a um cargo e não ao outro, se limitando, singela e genericamente, a citar a Lei Municipal nº 105 /05 e a referir-se laconicamente ao princípio da legalidade.

Não se vislumbra no feito, a necessária informação funcional da requerente, bem como a especificação do dispositivo legal que pudesse ou não dar guarida à sua pretensão. Também não foi possível ter acesso a Lei Municipal nº 105 /05, uma vez que não consta de nossos arquivos.

À mingua de tais instruções, não nos resta outra alternativa senão o de analisar a questão sobre o ângulo eminentemente hipotético.

Ora a questão relacionada com vantagens funcionais que podem ser obtidas em razão de cargos legalmente acumuláveis, deve ser tratada nos estatutos legais próprios, ou seja, no Estatuto dos Servidores, no Estatuto do Magistério ou na Lei do Plano de Cargos e Salários.

Via de regra, para os cargos legalmente acumuláveis, os requisitos para obtenção de vantagens funcionais devem ser observados em relação a ambos os cargos, exceto se houver disposição legal em contrario. Como exemplo, podemos citar o caso da gratificação adicional por tempo de serviço, onde o requisito em relação a cada cargo é o efetivo exercício pelo tempo mínimo exigido em lei (biênio, triênio, quinquênio etc.). Uma vez cumprido o interstício em relação a ambos, faz o servidor ocupante dos mesmos jus a vantagem em relação a cada cargo. O mesmo pode se dizer em relação a licença-prêmio.

Destarte não é pelo fato dos cargos serem acumulados que a Administração Pública poderá deixar de verificar o cumprimento de requisitos para obtenção de vantagens em relação a cada um deles, haja vista que a óptica administrativa deverá contemplar individualidade de cada cargo e não a cumulatividade do seu titular.

Portanto, para os cargos acumuláveis as vantagens fundadas em requisitos fáticos ou legais devem, via de regra, ser concedidas em relação a cada um deles, exceto se lei local dispuser o contrario e, nesse caso, ainda poderá ser fulminada na justiça, em razão do princípio isonomia e da razoabilidade.

Dessa forma, para qualquer concessão de vantagem, seja em relação a cargos acumulados ou não, deverá a Administração Pública buscar nas leis e estatutos locais o enquadramento do fato em análise, para, assim, decidir de forma justa o pleito formulado por seus servidores.

Dentro do que possibilitou a instrução dos autos, é o parecer.

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 14 de abril de 2008.

TÚLIA MEIRELLES PINHEIRO

Assessora de Auditoria

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

PROCESSO: 00214/2008

INTERESSADO: Município de São Simão

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 2559/2008

O Ministério Público de Contas já se pronunciou nos presentes, consoante indica o verso da fl. 13, comungando do entendimento da Auditoria, no sentido do não preenchimento das condições estabelecidas no art. 31 da Lei Orgânica desta Casa para o ingresso no mérito de feitos como o da espécie, eis que o questionamento centrou-se em caso concreto, ao invés de versar sobre direito em tese.

Mediante o Despacho nº 14/08 (fl. 14), a Conselheira-Diretora determinou que a AFOCOP procedesse à análise da matéria, oportunidade em que a Procuradoria Geral de Contas revê seu posicionamento diante da possibilidade de se responder em tese a indagação, conquanto indevidamente formulada.

Em síntese, salvo expressa disposição em contrário, os requisitos para a obtenção de benefícios funcionais devem ser examinados individualmente com relação a cada cargo, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico permitir a acumulação remunerada. O vínculo jurídico estabelecido com o posto ocupado não se comunica com o outro cargo, senão para indicar a impossibilidade de acumulação, de acordo com o art. 37. inciso XVI da Constituição Federal .

O reconhecimento do título de pós-graduação como elemento indicador de melhor qualificação profissional não pode servir para um cargo e não servir para outro, se a natureza da função exercida é a mesma. É dizer: o servidor, à luz do respectivo Estatuto, encontra-se melhor qualificado para o exercício de ambos os cargos, razão pela qual faz jus às vantagens funcionais atinentes a cada um, não merecendo relevância o fato de tais direitos decorrerem do mesmo fundamento.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se perante o Colegiado desta Casa compartilhando do entendimento da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, vale dizer, sopesa perfeitamente possível o recebimento duplo de vantagem funcional em decorrência de acumulação remunerada regular de cargo/função/emprego público.

Ministério Público em Goiânia, 13 de maio de 2008.

CLÁUDIO COUTO TERRÃO

Procurador de Contas

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