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Resolução de Consulta nº 24/2009

Possibilidade da Câmara Municipal não efetuar o pagamento previdenciário (INSS), referente à parte patronal, por ser considerada sem personalidade jurídica própria (ausência de personalidade).

RESOLUÇÃO RC Nº 24, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Possibilidade da Câmara Municipal não efetuar o pagamento previdenciário (INSS), referente à parte patronal, por ser considerada sem personalidade jurídica própria (ausência de personalidade).

TRATAM OS presentes autos de nº 05597/09, de consulta formulada pela Srº ROSA CÂNDIDA MARTINS DAS CHAGAS, Chefe do Legislativo Municipal de ESTRELA DO NORTE, acerca da possibilidade da Câmara Municipal não efetuar o pagamento previdenciário (INSS), referente à parte patronal, por ser considerada sem personalidade jurídica própria (ausência de personalidade).

A consulta se fez acompanhar de Parecer do Sr. Eder César de Castro Martins, Assessor Jurídico da citada Câmara Municipal, onde expôs o entendimento de que o pagamento da parte patronal da Câmara Municipal de Estrela do Norte é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, pois o Poder Legislativo não possui personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município, recaindo, desta forma, à municipalidade toda a obrigação previdenciária.

Instada a manifestar-se a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal emitiu 0 Parecer nº 0017/2009, fl. 11, no qual tece as seguintes considerações:

É cediço que a Câmara Municipal é dotada de independência orçamentária e da garantia financeira (CF, art. 29-A), inclusive para contrair obrigações legais e contratuais.

Destarte, segundo se pode inferir dos artigos 20 , inciso III, alínea "a" combinado com o artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /00, a Câmara deve arcar com a sua despesa total de pessoal, aí incluída os encargos previdenciários, dentro do limite para ela estabelecido, devendo fazê-lo com a sua receita de transferência (duodécimo).

Sendo assim,

considerando que não compete à Prefeitura Municipal o pagamento de despesas da Câmara, cabe a esta o recolhimento dos encargos previdenciários da parte patronal dos seus servidores e agentes políticos, afinal, é de sua própria responsabilidade as despesas do Poder Legislativo, ali incluída a despesa total de pessoal.

A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 2940/09, fls. 12/16, informou que foram atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007, e manifestou o entendimento de que obrigatoriedade de contribuição previdenciária dos vereadores foi objeto de grande discussão no direito brasileiro. A alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212 /91, acrescentada por força da Lei nº 9.506 /97, determinava que eram segurados obrigatórios da Previdência Social os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio. Tal dispositivo, contudo, teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 351.717-1/PR. Sua exigibilidade, posteriormente, foi suspensa, com eficácia erga omnes, pela Resolução nº 26 /2005 do Senado Federal. Operou-se a inconstitucionalidade porque, segundo a Corte, somente por lei complementar poderia ser instituída a citada contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, que incluiu o

§ 13 ao art. 40 da Constituição Federal , afastou-se a aventada reserva legislativa facultando-se a instituição da nova contribuição por meio de lei ordinária. Assim, a Lei nº 10.887 /04 tornou segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência os agentes políticos.

Isto posto passa-se a comentar a questão da personalidade judiciária da Casa de Leis.

Como Poder Legislativo Municipal, a Câmara de Vereadores possui prerrogativas próprias, essenciais à preservação de sua independência e autonomia frente ao Executivo, tais como: "compor sua Mesa diretiva, elaborar seu regimento, organizar seus serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua economia interna".

Razão assiste ao Poder Legislativo quando afirma a ausência de personalidade jurídica da Câmara. Com efeito, diz o Código Civil:

"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (grifei)".

Logo, pessoa jurídica é o Município. À Câmara Municipal atribui-se personalidade judiciária. Nem por isso nega-se à edilidade capacidade processual ativa e passiva para estar em juízo em defesa de suas prerrogativas e direitos próprios. Explica Hely Lopes Meirelles:

A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados.

Decorrência óbvia da ausência de personalidade jurídica da Câmara Municipal é a impossibilidade da Casa de Leis figurar no polo ativo ou passivo de demanda judicial que não verse sobre a defesa das prerrogativas supra comentadas.

Assim, se a Câmara Municipal, v.g, deixa de pagar suas obrigações com fornecedores, salários de servidores ou mesmo o subsidio de vereadores, sujeito passivo da ação cabível há de ser o Município. Nem por isso se aventa que, por sua incapacidade processual, a Câmara Municipal não tenha a obrigação de pagar seus fornecedores, servidores ou mandatários. É dizer; a impossibilidade de figurar no pólo passivo do litígio não se confunde com a irresponsabilidade do Poder Legislativo local ante suas obrigações.

Neste sentido os seguintes julgados:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e artigo 23 da Lei Complementar nº 269 /2007 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.763/2008 da Procuradoria de Justiça, em julgar IRREGULARES, as contas anuais da Câmara Municipal de Araguainha, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Deuzaide Rodrigues Dutra, tendo como co-responsável o contador, Sr. Albanez Berigo, CRC n" 002.804/0-5 MT, face à reincidência no descumprimento de determinação feita por este Tribunal no julgamento das contas anuais do exercício de 2006 (Acórdão nº 2.536 /2007), relativo à regularização dos valores referentes à contribuição previdenciária ao INSS dos senhores vereadores, além da existência de impropriedades de natureza grave e gravíssima; determinando à atual gestão a adoção das seguintes medidas, cujo cumprimento será fiscalizado pelo Relator das contas anuais do exercício seguinte: 1) efetuar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias (parte patronal e segurado) dos vereadores, em cumprimento ao artigo 40,

§ 13, da Constituição Federal , alínea "j", inciso I do artigo 12, da Lei 8.212 /1991, alterada pela Lei 10.887 /2004; 2) efetuar o recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos servidores e da cota patronal ao Fundo de Previdência Municipal - ARAGUAI-PREV, bem como do saldo remanescente devido ao INSS, em cumprimento ao artigo 40 da Constituição Federal ; 3) cumprir os prazos regimentais de encaminhamento de processos e informações a este Tribunal, previstos no Regimento Interno, Lei Orgânica e Instruções Normativas nº 02 /2005; e, 4) institucionalizar o sistema de controle interno, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal , artigo 51 da Constituição Estadual, repetidos pelo artigo 7º da Lei Orgânica e artigo 161 do Regimento Interno, ambos deste Tribunal; e, ainda, aplicar ao referido gestor, a multa pecuniária de 50 UPF`S/MT, face à prática de atos de gestão inconstitucional e ilegal, cuja multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2 º, da Lei Complementar nº 269 /2007, determinando o encaminhamento do comprovante a este Tribunal, e caso isso não ocorra, providenciar a inclusão do nome dos responsáveis no cadastro de inadimplentes/CADIN, deste Tribunal, com o posterior envio para a Procuradoria-Geral do Estado promover a inscrição em dívida ativa. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14 /2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Plenário. Acórdão 2.221/2008. Rel. Cons. Ary Leite de Campos. Julg. 09.12.2008) (grifei).

Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Belém. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multa. Atendimento parcial às disposições da LRF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC Nº 01853/06, referente a Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belém, ACORDAM os integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, em sessão plenária hoje realizada, em:

a) decidir pela irregularidade da prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal de Belém, exercício de 2005, sob a responsabilidade do Senhor Adjerson Fernandes da Silva;

b) aplicar ao Gestor a multa de R$ 1.000,00, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 56 da LOTCE;

c) assinar ao mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o seu recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, em caso do não recolhimento voluntário devendo se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do

§ 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

d) recomendar ao atual gestor que seja observada a legislação pertinente para que não ocorram falhas que possam prejudicar a prestação de contas;

e) declarar o atendimento parcial às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte do Chefe do Poder Legislativo Municipal de Belém. Ficou constatado que não houve retenção nem recolhimento das contribuições previdenciárias dos vereadores. No exercício de 2005 não havia mais dúvidas sobre a legalidade ou não da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações de agentes políticos, sendo esta questão dirimida após a edição da Lei nº 10.887 /2004. No que se refere ao recolhimento a menor das obrigações patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados no valor de R$ 1.106,66, o próprio defendente reconheceu a falha. (Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Plenário. Acórdão nº 931/07. Rei. Cons. Flávio Sátiro Fernandes. Julg. 22.11.2007) (grifei).

1. Processo n. TCE - 03/00431317 2 . Assunto: Grupo 3 - Tomada de Contas Especial - Irregularidades praticadas no exercício de 2001 - Conversão do Processo n. PDl-03/00431317 3. Responsáveis: Moacir Montibeller - ex-Prefeito Municipal; Vilson Abraão Cirilo - Presidente da Câmara em 2001 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Canelinha 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Canelinha, no exercício de 2001. (...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202 /2000, em:

(...)

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo especificados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202 /00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC - 06/2001, as multas adiante discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202 /2000:

(...)

6.2.2. ao Sr. Vilson Abraão Cirilo - qualificado anteriormente, as seguintes multas:

(...)

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, por parte da Câmara Municipal de Vereadores, relativas aos servidores e agentes políticos, inclusive parte patronal, referente aos meses de junho a dezembro de 2001, incluindo o 13º salário, contrariando o disposto no art. 195, I e II, da Constituição Federal (item 3.1 do Relatório DMU).

6.3. Representar ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 18,

§ 3º, da Complementar nº 202 /00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes. (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Plenário.

Acórdão nº 1905/06. Rel. Cons. Salomão Ribas Junior. Julg. 11.09.2006) (grifei)

Alerta-se para o fato de que esta Corte de Contas, quando do julgamento das contas do Poder Legislativo, observa rigorosamente o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo da Câmara Municipal.

Desta feita, ao não providenciar o pagamento das parcelas relativas à contribuição patronal, o Chefe do Poder Legislativo gera situação de inadimplência previdenciária que pode acarretar bloqueio de liberações de transferências voluntárias ou de convênios federais, além de gerar prejuízos ao erário pela aplicação de juros e multas decorrentes. Ademais, se sujeita à aplicação das penalidades por esta Corte, tais como multa e rejeição das contas. Situação mais grave ainda decorrerá do não recolhimento dos valores consignados (retidos) dos servidores e vereadores nas folhas de pagamento em favor do Regime Geral de Previdência, vez que tal conduta configura crime de apropriação indébita de recursos previdenciários, tipificados na Lei Federal nº 9.983 /00.

Esclarece esta Relatoria que, conforme Decisão Plenária nº 001/2001, as obrigações patronais deverão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, ou seja, fora dos 70% estabelecido no art. 29-A,

§ 1º da Carta Magna.

Ante ao exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 0017/2009 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, bem como o Parecer nº 2940/09 da douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar, em tese, o seu entendimento de que não compete à Prefeitura Municipal o pagamento de despesas da Câmara, cabe a esta o recolhimento dos encargos previdenciários da parte patronal dos seus servidores e agentes políticos, afinal, é de sua própria responsabilidade as despesas do Poder Legislativo, ali incluída a despesa total de pessoal.

Observando-se que as obrigações patronais deverão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, ou seja, fora dos 70% estabelecido no art. 29-A,

§ 1º da Carta Magna, conforme disposição contida na Decisão Plenária nº 001/2001.

Incumbe-se à Superintendência de Secretaria proceder a publicação da presente Resolução em sua íntegra no Site do Tribunal, bem como no Informe TCM.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 24 JUN 2009.

Presidente: (...)

Relator: (...)

Conselheiros participantes da votação

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

PROCESSO N.: 05597/2009

INTERESSADO: Câmara Municipal de ESTRELA DO NORTE

ASSUNTO: Consulta a respeito do não pagamento previdenciário (INSS), referente a parte patronal.

PARECER Nº 0017/2009

Tratam os presentes autos de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Estreia do Norte, Sra. ROSA CÂNDIDA MARTINS DAS CHAGAS, sobre a quem compete pagar a contribuição previdenciária (INSS) referente a parte patronal dos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal.

A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Sr. Éder César de Castro Martins, foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 174/09, às fls. 10, encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.

De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.

É cediço que a Câmara Municipal é dotada de independência orçamentária e da garantia financeira (CF, art. 29-A), inclusive para contrair obrigações legais e contratuais.

Destarte, segundo se pode inferir dos artigos 20 , inciso III, alínea "a" combinado com o artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /00, a Câmara deve arcar com a sua despesa total de pessoal, aí incluída os encargos previdenciários, dentro do limite para ela estabelecido, devendo fazê-lo com a sua receita de transferência (duodécimo).

Sendo assim,

considerando que não compete â Prefeitura Municipal o pagamento de despesas da Câmara, cabe a esta o recolhimento dos encargos previdenciários da parte patronal dos seus servidores e agentes políticos, afinal, é de sua própria responsabilidade as despesas do Poder Legislativo, ali incluído a despesa total de pessoal.

É o parecer.

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 de maio de 2009.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor

PROCESSO Nº : 05597/09

INTERESSADO: Câmara Municipal de Estrela do Norte

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº .. /09

Cuida-se de consulta realizada pela Sra. Rosa Cândida Martins das Chagas, Presidenta da Câmara Municipal de Estrela do Norte. Afirma a Consulente que a Casa de Leis, desprovida que é de personalidade jurídica, não pode figurar no polo passivo da obrigação tributária, mais especificamente daquela relativa ao recolhimento da parte patronal da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos edis. Desta feita, indaga a quem compete efetuar o referido recolhimento.

Parecer Jurídico do Procurador do Poder Legislativo às fls. 003/008.

À fl. 011, Parecer da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal.

É o sucinto relatório.

Atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei 15.958 /2007, esta Procuradoria de Contas passa a responder a presente Consulta, vale lembrar, em tese, ou seja, sem prejulgamento do caso concreto.

A obrigatoriedade de contribuição previdenciária dos vereadores foi objeto de grande discussão no direito brasileiro. A alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212 /91, acrescentada por força da Lei nº 9.506 /97, determinava que eram segurados obrigatórios da Previdência Social os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio. Tal dispositivo, contudo, teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 351.717-1/PR. Sua exigibilidade, posteriormente, foi suspensa, com eficácia erga amues, pela Resolução nº 26 /2005 do Senado Federal. Operou-se a inconstitucional idade porque, segundo a Corte, somente por lei complementar poderia ser instituída a citada contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 /98, que incluiu o

§ 13 ao art. 40 da Constituição Federal , afastou-se a aventada reserva legislativa facultando-se a instituição da nova contribuição por meio de lei ordinária. Assim, a Lei nº 10.887 /04 tornou segurados obrigatório do Regime Geral de Previdência os agentes políticos.

Isto posto passa-se a comentar a questão da personalidade judiciária da Casa de Leis.

Como Poder Legislativo Municipal, a Câmara de Vereadores possui prerrogativas próprias, essenciais à preservação de sua independência e autonomia frente ao Executivo, tais como: "compor sua Mesa diretiva, elaborar seu regimento, organizar seus serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua economia interna".

Razão assiste ao Poder Legislativo quando afirma a ausência de personalidade jurídica da Câmara. Com efeito, diz o Código Civil:

"Art. 41. São pessoas jurídicas cie direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (gritei)

Logo, pessoa jurídica é o Município. À Câmara Municipal atribui-se personalidade judiciária. Nem por isso nega-se à edilidade capacidade processual ativa e passiva para estar em juízo em defesa de suas prerrogativas e direitos próprios. Explica Hely Lopes Meirelles:

A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados.

Decorrência óbvia da ausência de personalidade Jurídica da Câmara Municipal é a impossibilidade da Casa de Leis figurar no polo ativo ou passivo de demanda judicial que não verse sobre a defesa das prerrogativas supra comentadas.

Assim, se a Câmara Municipal, v.g, deixa de pagar suas obrigações com fornecedores, salários de servidores ou mesmo o subsídio de vereadores, sujeito passivo da ação cabível há de ser o Município. Nem por isso se aventa que, por sua incapacidade processual, a Câmara Municipal não tenha a obrigação de pagar seus fornecedores, servidores ou mandatários. É dizer: a impossibilidade de figurar no polo passivo do litígio não se confunde com a irresponsabilidade do Poder Legislativo local ante suas obrigações.

Neste sentido os seguintes julgados:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e artigo 23 da Lei Complementar nº 269 /2007 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.763/2008 da Procuradoria de Justiça, em julgar IRREGULARES, as contas anuais da Câmara Municipal de Araguainha, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Deuzaide Rodrigues Dutra, tendo como corresponsável o contador, Sr. Albanez Berigo, CRC nº 002.804/0-5 MT, face à reincidência no descumprimento de determinação feita por este Tribunal no julgamento das contas anuais do exercício de 2006 (Acórdão nº 2.536 /2007), relativo à regularização dos valores referentes à contribuição previdenciária ao INSS dos senhores vereadores, além da existência de impropriedades de natureza grave e gravíssima; determinando à atual gestão a adoção das seguintes medidas, cujo cumprimento será fiscalizado pelo Relator das contas anuais do exercício seguinte: 1) efetuar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias (parte patronal e segurado) dos vereadores, em cumprimento ao artigo 40,

§ 13, da Constituição Federal , alínea "j", inciso I do artigo 12, da Lei 8.212 /1991, alterada pela Lei 10.887 /2004; 2) efetuar o recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos servidores e da cota patronal ao Fundo de Previdência Municipal - ARAGUAI-PREV, bem como do saldo remanescente devido ao INSS, em cumprimento ao artigo 40 da Constituição Federal ; 3) cumprir os prazos regimentais de encaminhamento de processos e informações a este Tribunal, previstos no Regimento Interno. Lei Orgânica e Instruções Normativas nº 02 /2005; e, 4) institucionalizar o sistema de controle interno, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal , artigo 51 da Constituição Estadual, repetidos pelo artigo 7º da Lei Orgânica e artigo 161 do Regimento Interno, ambos deste Tribunal; e, ainda, aplicar ao referido gestor, a multa pecuniária de 50 UPF`S/MT, face à prática de atos de gestão inconstitucional e ilegal, cuja multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta Decisão no Diário Oficiai do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2 º, da Lei Complementar nº 269 /2007, determinando o encaminhamento do comprovante a este Tribunal, e caso isso não ocorra, providenciar a inclusão do nome dos responsáveis no cadastro de inadimplentes/CADIN, deste Tribunal, com o posterior envio para a Procuradoria-Geral do Estado promover a inscrição em dívida ativa. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14 /2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Plenário. Acórdão nº 2.221/2008. Rel. Cons. Ary Leite de Campos. Julg. 09.12.2008) (grifei).

Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Belém. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multa. Atendimento parcial às disposições da LRF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC Nº 01853/06, referente a Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belém, ACORDAM os integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, em sessão plenária hoje realizada, em:

a) decidir pela irregularidade da prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal de Belém, exercício de 2005, sob a responsabilidade do Senhor Adjerson Fernandes da Silva;

b) aplicar ao Gestor a multa de RS 1.000,00, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 56 da LOTCE;

c) assinar ao mesmo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o seu recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, em caso do não recolhimento voluntário devendo se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do

§ 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

d) recomendar ao atual gestor que seja observada a legislação pertinente para que não ocorram falhas que possam prejudicar a prestação de contas;

e) declarar o atendimento parcial às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte do Chefe do Poder Legislativo Municipal de Belém.

Ficou constatado que não houve retenção nem recolhimento das contribuições previdenciárias dos vereadores. No exercício de 2005 não havia mais dúvidas sobre a legalidade ou não da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações de agentes políticos, sendo esta questão dirimida após a edição da Lei nº 10.887 /2004. No que se refere ao recolhimento a menor das obrigações patronais incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores comissionados no valor de R$ 1,106,66, o próprio defendente reconheceu a falha, (Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Plenário. Acórdão nº 931/07. Rel. Cons. Flávio Sátiro Fernandes. Julg. 22.11.2007) (grifei)

1. Processo n. TCE - 03/00431317 2 . Assunto: Grupo 3 - Tomada de Contas Especial - Irregularidades praticadas no exercício de 2001 - Conversão do Processo n. PDl-03/0043 1317 3. Responsáveis; Moacir Montibeller - ex-Prefeito Municipal; Vilson Abraão Cirilo - Presidente da Câmara em 2001 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Canelinha 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Canelinha, no exercício de 2001. (...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202 /2000, em:

(...)

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo especificados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202 /00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas adiante discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, 11, e 71 da Lei Complementar nº 202 /2000:

(...)

6.2.2. ao Sr. Vilson Abraão Cirilo - qualificado anteriormente, as seguintes multas:

(...)

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, por parte da Câmara Municipal de Vereadores, relativas aos servidores e agentes políticos, inclusive parte patronal, referente aos meses de junho a dezembro de 2001, incluindo o 13º salário, contrariando o disposto no art. 195, 1 e II, da Constituição Federal (item 3.1 do Relatório DMU).

6.3. Representar ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 18,

§ 3º, da Lei Complementar nº 202 /00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes. (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Plenário. Acórdão nº 1905/06. Rel. Cons. Salomão Ribas Junior. Julg. 11.09.2006) (grifei)

Alerta-se para o fato de que esta Corte de Contas, quando do julgamento das contas do Poder Legislativo, observa rigorosamente o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo da Câmara Municipal.

Desta feita, ao não providenciar o pagamento das parcelas relativas à contribuição patronal, o Chefe do Poder Legislativo gera situação de inadimplência previdenciária que pode acarretar bloqueio de liberações de transferências voluntárias ou de convênios federais, além de gerar prejuízos ao erário pela aplicação de juros e multas decorrentes. Ademais, sujeita-se à aplicação das penalidades por esta Corte, tais como multa e rejeição das contas. Situação mais grave ainda decorrerá do não recolhimento dos valores consignados (retidos) dos servidores e vereadores nas folhas de pagamento em favor do Regime Geral de Previdência, vez que tal conduta configura crime de apropriação indébita de recursos previdenciários, tipificado na Lei 9.983 /00.

É o parecer. (RC)

Ministério Público em Goiânia, 02 de junho de 2009.

REGIS GONÇALVES LEITE

Procurador

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