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Resolução de Consulta nº 24/2010

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

PROCESSO Nº 17711/09

INTERESSADA: PREFEITURA DE CAMPOS BELOS.

ASSUNTO: CONSULTA

Vistos e examinados os presentes autos, de nº 17711/09, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Neudivaldo Xavier de Oliveira, Prefeito Municipal de Campos Belos, indagando sobre como serão restituído aos servidores os valores de contribuição previdenciária recolhidos a maior pelo Instituto de Previdência Social, se por meio de devolução ou compensação, destaca-se:

I - DA ANÁLISE PELA AUDITORIA DE CONTAS MENSAIS DE GESTÃO

Trata-se de consulta formulada por parte legítima, devidamente instruída com parecer jurídico, em respeito ao art. 31, Inc. I e

§ 1º da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM/GO.

Entretanto, fere o disposto no art. 32, abaixo transcrito, da lei retro mencionada, por versar sobre caso concreto, o que provoca o seu não conhecimento por parte desta Corte de Contas.

Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

(grifos acrescentados)

Destaca-se, inclusive, que a Auditoria de Contas Mensais de Gestão do TCM/GO lá se manifestou, verbalmente, à contabilidade do Município de Campos Belos, acerca do tema apresentado na consulta em comento; conforme fl. 03, tendo sido sugerida a compensação ao invés de evolução.

Ante o exposto, por não preencher a condição prevista no art. 32 da LOTCM/GO, concluiu a Especializada pelo arquivamento da presente consulta.

II - DA ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.

O Parquet manifestou-se por meio do Parecer nº 2745/2010 onde observou que apesar da consulta ter sido formulada por autoridade devidamente legitimada nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do TCM/GO, a questão versa apenas sobre caso concreto, fato este que impossibilita o seu conhecimento.

A resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto (art. 31,

§ 3º da LO/TCM), portanto seu objetivo e equacionar questões consideradas em abstrato, que não tratem de casos determinados.

No caso em tela, o questionamento versa apenas sobre caso concreto, eis que excluídas todas as peculiaridades da situação apresentada, não resta questão a ser esclarecida por esta Corte, razão pela qual a consulta não deve ser conhecida, de acordo com o art. 32 da Lei Orgânica /TCM.

Destaca-se que a própria autoridade consulente juntou o Termo de Acordo e Compromisso nº 01/2009 (fls. 25/28) firmado entre o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município, a Prefeitura e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no qual ficou estabelecido que será devolvido aos segurados a diferença descontada a maior.

Assim, a Prefeitura já fez a opção por devolver os valores que foram recolhidos indevidamente, ao invés de compensá-los, fato este que prejudica a análise da questão proposta pelo consulente.

Na verdade, foi formulado pedido de informações e, não uma consulta. O consulente deseja apenas uma opinião do TCM sobre o assunto. Foge á competência desta Corte de Contas a emissão de parecer desta natureza, vez que assim estaria afastando a condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento direto, o que é incompatível com suas atribuições.

Desta forma, a Procuradoria de Contas manifestou-se no sentido do não conhecimento da consulta formulada, devendo os autos serem arquivados após a comunicação ao consulente, nos termos do art. 32 da Lei nº 15.958 /07 (art. 200 do Regimento Interno/TCM).

Assim sendo, RESOLVE

O Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de seu Colegiado, não conhecer da presente Consulta, uma vez que foi formulada a respeito de caso concreto, destacando que o próprio consulente anexou cópia do Termo de Acordo e Compromisso nº 01/2009, onde ficou acordado que haveria a devolução aos servidores, de contribuição previdenciária recolhida a maior, devendo ser dada ciência do inteiro teor desta decisão, com o subsequente arquivamento do processo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos municípios, em Goiânia, aos 24 de junho de 2010.

Presidente: Cons. Walter José Rodrigues

Participantes da votação:

Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

Cons. Maria Tereza Fernandes Garrido

Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Fui presente:, Procurador de Contas

Relator Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

Cons. Jossivani de Oliveira

Cons. Virmondes Cruvinel

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