Resolução de Consulta nº 25/1991
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000253/91, em que o Prefeito Municipal de INHUMAS, Sr. Irondes José de Morais, formula consulta a esta Corte de Contas, questionando sobre a possibilidade de faturar em nome do Município as contas de água e esgoto da rede hospitalar privada, para que esta possa se beneficiar do des conto de 40% (quarenta) concedido ã municipalidade, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, a prática de tal ato pelo Sr. Prefeito, além de constituir fraude á SANEAGO, que promove o saneamento básico em todo o Estado, mediante contra prestação de taxas e contribuições dos usuários, causando prejuízos ao erário estadual, caracteriza crime de falsidade ideológica contra a fé pública, previsto no Código Penal - arts. 299, 301 e 304, devendo, destarte o Chefe do executivo abster - se de praticá-los, juntamente com os dirigentes dos nosocômios, que ao invés de serem beneficiados, incorrerão no mesmo ato de transgressão, pois todos que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime, incidindo nas penalidades a ele cominadas.
Á Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de Fevereiro de 1991.
Presidente., Relator.
Fui presente:
Procurador de Contas.
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