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Resolução de Consulta nº 25/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 17 DE MARÇO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de 3.20-000314/93, que versam sobre a consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de OUVIDOR, Sr. JOÃO CÉSAR FONSECA, acerca da legalidade da Prefeitura adquirir remédios junto as duas únicas farmácias ali existentes, haja vista que uma e de propriedade do seu tio e a outra de uma irmã de membro da Câmara de Vereadores;

considerando que, por principio, as proibições e as incompatibilidades não se presumem mas, sim, decorrem da lei;

considerando que o instituto das proibições e das incompatibilidades dos agentes públicos municipais nasce na Constituição Federal , habita Carta Estadual e se impõe de forma peculiar na Lei Orgânica do Município;

considerando que no caso do Vereador do Município de OUVIDOR as proibições e as incompatibilidades decorrem do artigo 54 da Constituição Federal c/c os artigos 71 da Constituição Estadual e 37 da sua Lei Orgânica , sendo que o disposto neste ultimo artigo aplica-se, também ao Prefeito Municipal, por força do artigo 68 da LOM.

considerando que as vedações e proibições impostas pelos dispositivos legais citados dizem respeito tão somente ao Vereador e ao Prefeito Municipal, não alcançando os seus parentes, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que, sob o aspecto da legalidade, inexiste impedimento que torne defesa a aquisição de medicamentos pela Prefeitura Municipal de OUVIDOR junto às farmácias de propriedade da irmã de Vereador e do tio do Prefeito.

Entretanto, como todo ato administrativo para alcançar plena legitimidade, além de se revestir de legalidade, deve estar impregnado da moralidade e final idade administrativas, a aquisição de medicamentos junto às duas farmácias em destaque deve restringir-se as necessidades cotidianas de pequena escala, com a indicação precisa do fim a que se destina. Para abastecimento ou feitura de estoques dos órgãos de saúde do Município, pela própria diversidade e quantidade buscadas, devera ser adotado procedimento licitatório de âmbito extramunicipal, demonstrando, assim, a lisura dos atos da administração publica local.

À Secretaria Geral, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de Março de 1993.

Presidente., Relator.

Fui presente:

Procurador de Contas.

PCCP/LENA

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