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Resolução de Consulta nº 25/1994

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 1994.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS e examinados os presentes autos de nº 3,20-010905/93, contendo consulta formulada pelo Inspetor Regional de JATAÍ, referente à legalidade da matéria publicada pelo epigrafado Município, na Revista METAS, de nº 28 às fls. 06 e 07,

considerando que o art. 37 caput e

§ 1º da Carta Federativa tem sentido altamente moralizador, coibindo abusos por parte dos governantes e dos servidores públicos;

considerando que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, inseridos no caput do art. 37 da CF, são fundamentos norteadores da Administração Pública;

considerando que o sentido moralizador do dispositivo supra citado se baseia na proibição de publicidade que caracterize promoção pessoal dos agentes políticos;

considerando que na publicidade interpretada como propaganda e que recai a proibição inserta no

§ 1º do citado arquétipo constitucional;

considerando que a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração (Diário Oficial da Entidades Públicas) e não aquela divulgação promovida pela imprensa particular;

considerando que, também nas hipóteses em que a publicidade com caráter não obrigatório é permitida, a divulgação de

verá atender à determinação da Carta Magna de ter "caráter educativo, informativo ou de orientação social";

considerando que a regra contida no

§ 1º do mencionado art. 37, da CF, deve ser compreendida e aplicada a partir dos parâmetros estabelecidos pelos princípios inseridos na cabeça do citado art,

considerando que o

§ 1º do arquétipo constitucional multimencionado, dá relevância a duas cláusulas: "caráter educativo, informativo ou de orientação social";

considerando que, inobstante não ter sido mencionado literalmente o nome do Chefe do Executivo Municipal, na reportagem em evidência, a citação frequente do título: "Prefeito Municipal, ou Prefeito M. de Jatai" é bastante para identificar a pessoa do agente político, propagando as obras e/ou serviços por ele geridos, sem qualquer conotação de caráter educativo, informativo ou de orientação social;

considerando que o texto publicado caracteriza promoção pessoal do Prefeito Municipal de Jatai, contrariando a norma constitucional inserta no art. 37 caput e

§ 1º da Carta Federativa, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Procurado ria Geral de Contas, da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato Resolutivo, manifestar o entendimento de que, deverá ser impugnada a despesa referente à matéria publicada pelo Município de Jatai, na REVISTA METAS, nº 28, às fls. 06 e 07 e de consequência devolvido o valor aos cofres municipais, devidamente corrigido.

Outrossim, se as despesas com fotografias da capa e a reportagem de fls. 3 e 4 da citada revista tenham sido custeadas pelo Município, deverão, igualmente ser impugnadas, vez que a vedação constitucional alcança os servidores públicos.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 DE ABRIL DE 1994.

Presidente.

Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

ACC/HH.

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