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Resolução de Consulta nº 25/1995

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 31 DE MAIO DE 1995.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-04585/95, que tratam da consulta formulada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, acerca da legalidade do pagamento de correção monetária, por força da cláusula contratual, referente a aquisição de imóvel pelo Município epigrafado;

considerando que a Cláusula Segunda do instrumento contratual prevê correção monetária a partir da assinatura do mesmo (1º de julho/94);

considerando que, inobstante tal previsão, a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1.995, em seu art. 27 estabelece;

"Art. - 27 A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1.994, inclusive, somente poderá dar-se pela Variação acumulada do IPC - r" (grife nosso);

considerando, todavia, que tal preceito somente é aplicável aos contratos celebrados na vigência do real, cuja periodicidade será anual, nos termos do art. 28 da citada Medida Provisória.

"Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos de insumos utilizados, a periodicidade dessas cláusulas será anual, (grifamos)

§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de Valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano".

considerando que a celebração do ato contratual deu-se em 1º de julho de 1.994 e que a correção das parcelas vencidas segundo reza o ajuste dar-se-ia pelo indexador oficial de correção da inflação, segundo a política do Governo Federal (portanto o IPCr), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato Resolutivo, manifestar o entendimento pela improcedência jurídica do pleito dos Vendedores do imóvel ao Município de SÃO SIMÃO, frente a legislação suso transcrita.

Á Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de Maio de 1995.

Presidente.

Relator.

Fui presente:, Procurador de Contas,

LILI/MBB

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