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Resolução de Consulta nº 25/1997

TRATA SOBRE EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 19 DE MARÇO DE 1997

TRATA SOBRE EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002697/97, contendo consulta formulada pelo Senhor ITAMAR PINHEIRO LIMA, do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, indagando a esta Corte de Contas se é licito o servidor público federal, estadual, distrital ou municipal perceber vencimentos e/ou remunerações, cumulativamente com o do cargo de Vice-Prefeito, bem como se é permitido ao Vice-Prefeito exercer cargo comissionado ou de confiança em outro Município;

Considerando que, sendo Águas Lindas de Goiás um Município recém-emancipado, ele reger-se-á pela Lei Orgânica do Município-Mãe, Saído Antônio do Descoberto, até a edição de Lei própria, consoante o disposto no artigo 10, da Lei Complementar nº 04 , de 17.07.90.

Considerando que o artigo 74,

§ 1º, da Constituição Estadual e artigo 76 da LOM, facultam ao representante do cargo eletivo de Vice-Prefeito a aceitação e o exercício de cargo ou função de confiança, municipal, estadual ou federal.

Considerando o disposto no artigo 76 da Constituição Estadual e artigo 38, II, da Carta Federal, o Vice-Prefeito quando investido no cargo de Prefeito, transitória ou definitivamente, ficará impedido de exercer função pública.

Considerando, ao final, que é facultado ao Vice-Prefeito optar pelo vencimento do cargo público, acrescido da gratificação do cargo eletivo ou pela remuneração total do primeiro, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos e acatando o Parecer da 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que é lícito ao Vice-Prefeito ocupar cargo na administração pública municipal, estadual ou federal, com exercício adstrito ao Município no qual foi eleito, a representação atribuída ao cargo eletivo mais o vencimento básico do cargo público ou, ainda, optar pela remuneração do citado cargo, englobando vencimento e gratificação.

Alerta-se, outrossim que ao Vice Prefeito investido no cargo de Prefeito aplica-se os impedimentos previstos nos artigos 38, inciso II, da Constituição Federal e artigo 76 da Constituição Estadual, não podendo, desta forma, assumir qualquer função ou cargo público.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 MAR 1997

Presidente.

Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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