Resolução de Consulta nº 25/1998
TRATA SOBRE A LEGALIDADE DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 1998
TRATA SOBRE A LEGALIDADE DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-015162/97, que tratam da consulta formulada pelo Sr. JOSÉ MARTINS DA SILVA JUNIOR, em nome dos Conselheiros Tutelares do Município de Goiânia, indagando a este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a legalidade dos mesmos receberem 13º salário e férias, em decorrência do término de seus mandatos. Segundo êle, quando o processo contendo a liberação destas despesas, relativas aos acertos de contas dos reclamantes, foi apreciado nesta Casa a mesma recebeu parecer pela sua impugnação por falta de amparo legal;
considerando o que dispõe o artigo 134, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE):
considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 6.966 , de 12 de junho de 1991;
considerando o que dispõe os artigos 204 "usque" 227 da Constituição Federal ;
considerando que os "Conselheiros Tutelares" não são servidores públicos, mas "Agentes Políticos" (espécie do gênero agentes públicos), só ocupam função temporária na Administração Pública, não estando sujeitos, ao recolhimento de nenhum encargo relativo à previdência social, bem como, não fazem jus as verbas por eles requeridos (13º salário e férias);
considerando, finalmente, que ao cumprirem incumbência constitucional, leva a essa augusta corte o dever de exigir o cumprimento da lei, na obediência plena ao princípio da legalidade;
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da ilustrada Assessoria Jurídica e da 1ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento que as verbas requeridos (13º salário e férias) não são devidas aos membros do Conselho Tutelar, devendo prevalecer a posição desta Casa quanto a não liberação da despesa.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 MAR 1998
Presidente,
Fui presente: ... Procurador(a) Geral de Contas.
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